ESTADO DE SANTA
CATARINA
PROCURADORIA
GERAL DA JUSTIÇA
APELAÇÃO
CRIMINAL 32033 - INDAIAL
COLENDA CÂMARA
Inconformado
com a respeitável decisão do doutor Juiz de Direito da Primeira Vara da Comarca
de Indaial, que absolveu A. C. B., da imputação de crime de lesões corporais
culposas, em acidente de trânsito, o doutor Promotor de Justiça, tempestivamente,
interpõe o presente recurso.
Entende o
apelante ministerial que tendo o acusado divisado crianças às margens da
rodovia, competia-lhe adequar a velocidade a ponto de poder prontamente
imobilizar a motocicleta que pilotava, caso houvesse uma travessia inopinada
dos menores.
O presente
recurso não está a ensejar provimento.
Em primeiro
lugar, cumpre observar que não se trata de via urbana, mas de uma rodovia
estadual, a SC 416, que liga Timbó a Rodeio.
Mas mesmo que
se quisesse entender que ainda que se tratasse de rodovia, a obligatio ad
dilligentiam se transferiria ao motociclista, pela circunstância de este
ter previamente divisado as crianças, ainda assim não haveria como
responsabilizá-lo pelo atropelamento.
É que o apelado
dirigia com as cautelas normais à espécie, e não poderia supor que a vítima
viesse, de inopino, atravessar a rodovia, saindo por detrás de um veículo que
vinha em sentido contrário, numa pista movimentada.
Não há, assim,
como responsabilizar o apelado.
Diante de todo
o exposto, opinamos pelo desprovimento do presente recurso.
Florianópolis,
31 de agosto de 1994.
NÉLSON FERRAZ
PROCURADOR DE
JUSTIÇA