ESTADO DE SANTA CATARINA

PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA





APELAÇÃO CRIMINAL 32033 - INDAIAL







COLENDA CÂMARA





Inconformado com a respeitável decisão do doutor Juiz de Direito da Primeira Vara da Comarca de Indaial, que absolveu A. C. B., da imputação de crime de lesões corporais culposas, em acidente de trânsito, o doutor Promotor de Justiça, tempestivamente, interpõe o presente recurso.

Entende o apelante ministerial que tendo o acusado divisado crianças às margens da rodovia, competia-lhe adequar a velocidade a ponto de poder prontamente imobilizar a motocicleta que pilotava, caso houvesse uma travessia inopinada dos menores.

O presente recurso não está a ensejar provimento.

Em primeiro lugar, cumpre observar que não se trata de via urbana, mas de uma rodovia estadual, a SC 416, que liga Timbó a Rodeio.

Mas mesmo que se quisesse entender que ainda que se tratasse de rodovia, a obligatio ad dilligentiam se transferiria ao motociclista, pela circunstância de este ter previamente divisado as crianças, ainda assim não haveria como responsabilizá-lo pelo atropelamento.

É que o apelado dirigia com as cautelas normais à espécie, e não poderia supor que a vítima viesse, de inopino, atravessar a rodovia, saindo por detrás de um veículo que vinha em sentido contrário, numa pista movimentada.

Não há, assim, como responsabilizar o apelado.

Diante de todo o exposto, opinamos pelo desprovimento do presente recurso.

Florianópolis, 31 de agosto de 1994.



NÉLSON FERRAZ

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

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