APELAÇÃO CRIMINAL 32495

TUBARÃO




























































Inconformado com a respeitável decisão do doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tubarão, que o condenou a um ano e três meses de detenção -- pena substituída --, por incurso nas sanções do artigo 121, § 3º, do Código Penal, NARBAL FOREST DA SILVA, tempestivamente, interpõe o presente recurso.

Insurge-se a apelante contra o decreto condenatório, entendendo inexistir prova suficiente para a solução condenatória. Igualmente, se insurge contra a interdição temporária de direito, no caso, a suspensão para dirigir veículos pelo prazo da condenação.





O presente recurso não está a ensejar provimento.







O desfecho condenatório, sem dúvida, foi a medida adequada à espécie.

Trafegava o apelante com velocidade incompatível para o local e as circunstâncias.

Dirigindo à noite, em meio a chuva, por estrada sinuosa, em velocidade de setenta quilômetros horários, onde veio a derrapar ao passar por uma poça d'água, não pode o apelante invocar fator imprevisível que o tenha surpreendido.

Naquele tipo de rodovia, de leito irregular e plena de curvas, seria plenamente previsível ao homo medius que em noite de chuva a qualquer momento poderia surgir uma poça d'água à frente. Deveria, pois, adequar a sua velocidade de sorte a poder efetuar travessia segura por tal obstáculo em segurança, dado que a derrapagem em tais condições é fenômeno rotineiro no trânsito das rodovias.

Demais disso, estava o apelante em estado de ebriez.















A interdição de direito de dirigir veículo, pelo tempo da pena, é medida apropriada à espécie, considerando que o recorrente não depende do veículo para a sua subsistência, utilizando-o apenas para saciar a sua impetuosidade juvenil.

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Diante de todo o exposto, opinamos pelo desprovimento do presente recurso.

Florianópolis, 22 de dezembro de 1994.







NÉLSON FERRAZ

PROCURADOR DE JUSTIÇA