Inconformado com a respeitável decisão do doutor Juiz de Direito
da Vara Criminal da Comarca de Tubarão, que o condenou a um ano e
três meses de detenção -- pena substituída --, por incurso nas sanções do
artigo 121, § 3º, do Código Penal, NARBAL FOREST DA SILVA,
tempestivamente, interpõe o presente recurso.
Insurge-se a apelante contra o decreto condenatório, entendendo
inexistir prova suficiente para a solução condenatória. Igualmente, se
insurge contra a interdição temporária de direito, no caso, a suspensão
para dirigir veículos pelo prazo da condenação.
O presente recurso não está a ensejar provimento.
O desfecho condenatório, sem dúvida, foi a medida adequada à
espécie.
Trafegava o apelante com velocidade incompatível para o local e
as circunstâncias.
Dirigindo à noite, em meio a chuva, por estrada sinuosa, em
velocidade de setenta quilômetros horários, onde veio a derrapar ao
passar por uma poça d'água, não pode o apelante invocar fator
imprevisível que o tenha surpreendido.
Naquele tipo de rodovia, de leito irregular e plena de curvas, seria
plenamente previsível ao homo medius que em noite de chuva a qualquer
momento poderia surgir uma poça d'água à frente. Deveria, pois, adequar
a sua velocidade de sorte a poder efetuar travessia segura por tal
obstáculo em segurança, dado que a derrapagem em tais condições é
fenômeno rotineiro no trânsito das rodovias.
Demais disso, estava o apelante em estado de ebriez.
A interdição de direito de dirigir veículo, pelo tempo da pena, é medida apropriada à espécie, considerando que o recorrente não depende do veículo para a sua subsistência, utilizando-o apenas para saciar a sua impetuosidade juvenil.
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Diante de todo o exposto, opinamos pelo desprovimento do
presente recurso.
Florianópolis, 22 de dezembro de 1994.