APELAÇÃO CRIMINAL 32547

ITAJAÍ





DILIGÊNCIA



COLENDA CÂMARA





O feito ainda não se encontra em condições de ser examinado neste grau de jurisdição.





Dispõe o artigo 79 do Código de Processo Penal, que a conexão de crimes importa na unidade de processo e julgamento. Que se trata de conexão não resta dúvida alguma, pois os crimes praticados pelos acusados, figuraram na mesma denúncia, e foram submetidos a instrução comum, tendo sido prolatada uma única sentença condenando os acusados.



Assim, em obediência ao princípio da conexão, o julgamento em segundo grau também deverá ser feito na mesma oportunidade. A apreciação conjunta em segundo grau de jurisdição é imprescindível para que todos os detalhes da prova relativos a cada um dos réus possam ser apreciados em conjunto, evitando-se, assim, decisões divergentes, que constituem uma séria problemática em sede de revisão criminal.



De outra parte, deve ser observado que à espécie é inaplicável a disposição contida no § 2º do artigo 79 do Código de Processo Penal, primeira parte, de vez que, segundo a lição de Júlio Fabbrini Mirabette(1), a hipótese se refere tão somente a julgamento pelo Tribunal do Júri.





Assim, estando em vigor a conexão, deve o presente recurso ser remetido à Comarca de origem, a fim de aguardar a tramitação regular.



Diante de todo o exposto, opinamos pelo não conhecimento do presente recurso, devendo a presente xerocópia ser remetida à Comarca de origem, a fim de ser anexada aos autos principais, e processado na forma da lei.



Florianópolis, 20 de dezembrol de 1994.







NÉLSON FERRAZ

PROCURADOR DE JUSTIÇA

1. - in PROCESSO PENAL, Atlas, 1991, pág. 177.