Dispõe quanto a proteção da propriedade intelectual
sobre programas de computador e sua comercialização no país,
e dá outras providências.
TITULO I Disposicoes Preliminares
Art. 1 - São livres, no País, a produção
e comercialização de programas de computador, de origem estrangeira
ou nacional, a integral proteção aos titulares dos respectivos
direitos, nas condições estabelecidas em Lei.
Paragrafo unico. Programa de computador é a expressão
de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural
ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de
emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento
de informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos
periféricos, baseados em técnica digital, para fazê-los
funcionar de modo e para fins determinados.
Art. 2 - O regime de proteção a propriedade intelectual
de programas de computador e o dispositivo na Lei n. 5988, de 14/12/1973,
com as modificações que esta Lei estabelece para atender
a peculiaridades inerentes aos programas de computador.
TITULO II Da protecao aos Direitos do Autor
Art. 3 - Fica assegurada a tutela dos direitos relativos aos programas
de computador, pelo prazo de 25 anos, contados a partir do seu lançamento
em qualquer País.
*1. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe
de registro ou cadastramento na Secretaria Especial de Informática
- SEI.
*2. Os direitos atribuidos por esta Lei aos estrangeiros, domiciliados
no exterior, ficam assegurados, desde que o País de origem do programa
conceda aos brasileiros e estrangeiros, domiciliados no Brasil, direitos
equivalentes, em extensão e duração, aos estabelecidos
no "caput" deste artigo.
Art. 4 - Os programas de computador poderão, a critério
do autor, ser registrados em órgão a ser designado pelo Conselho
Nacional de Direito Autoral-CNDA, regido pela Lei n. 5988 de 14/12/1973,
e reorganizado pelo decreto n. 84252 de 28/11/1979.
*1. O titular do direito do autor submeterá ao órgão
designado pelo CNDA, quando do pedido de registro, os trechos do programa
e outros dados que considerar suficientes para caracterizar a criação
independente e a identidade do programa de computador.
*2. Para identificar-se como titular do direito de autor, poderá
o criador do programa usar seu nome civil, completo ou abreviado, até
por suas iniciais, como previsto no artigo 12 da Lei n. 5988, de 14/12/1973.
*3. As informações que fundamentam o registro são
de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, a não
ser por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular.
Art. 5 - Salvo estipulação em contrário, pertencerão
exclusivamente ao empregador ou contratante de servicos, os direitos relativos
a programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência
de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado
a pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, servidor
ou contratado de serviços seja prevista, ou ainda, que decorra da
própria natureza dos encargos contratados.
*1. Ressalvado ajuste em contrário, a compensação
do trabalho, ou serviço prestado, será limitada à
remuneração ou ao salário convencionado.
*2. Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, servidor ou
contratado de serviços, os direitos concernentes a programa de computador
gerado sem relação ao contrato de trabalho, vínculo
estatutário ou prestação de serviços, e sem
utilização de recursos, informações tecnológicas,
materiais, instalações ou equipamentos do empregador ou contratante
de servicos.
Art. 6 - Quando estipulado em contrato firmado entre as partes, os
direitos sobre as modificações tecnológicas e derivados
pertencerão à pessoa autorizada que as fizer e que os exercerão
autônomamente.
Art. 7 - Não constituem ofensa ao direito de autor de programa
de computador:
I - A reprodução de cópia legitimamente adquirida,
desde que indispensável à utilização adequada
do programa;
II - A citação parcial, para fins didáticos desde
que identificados o autor e o programa a que se refere;
III - A ocorrência de semelhança de programa a outro,
preexistente, quando se der por força das características
funcionais de sua aplicação da observância de preceitos
legais, regulamentais, ou de limitação de forma alternativa
para sua expressão;
IV - A integração de um programa, mantendo-se suas caracteristicas
essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável
às necessidades do usuário, desde que para uso exclusivo
de quem a promoveu.
TITULO III Do cadastro
Art. 8 - Para a comercialização de que trata o artigo
1 desta Lei, fica obrigatório o prévio cadastramento do programa
ou conjunto de programas de computador, pela Secretaria Especial de Informática-SEI,
que os classificará em diferentes categorias, conforme sejam desenvolvidos
no País ou no exterior, em associações ou não
entre empresas não nacionais e nacionais, definidas estas pelo artigo
12 da Lei n. 7232 de 29/10/1984, e artigo 1. do Decreto-ei n. 2203 de 27/12/1984.
*1. No que diz respeito a proteção dos direitos do autor,
não se estabelecem diferenças entre as categorias referidas
no "caput" deste artigo, as quais serão diversificadas para efeito
de financiamentos com recursos públicos, incentivos fiscais, comercialização
e remessa de lucros, ou pagamento de direitos aos seus titulares domiciliados
no exterior, conforme o caso.
*2. O cadastramento de que trata este artigo e a aprovação
dos atos e contratos referidos nesta Lei, pela SEI, ficarão condicionados,
quando se tratar de programas desenvolvidos por empresas não nacionais,
a apuração de inexistência de programa de computador
similar, desenvolvido no País, por empresa nacional.
*3. Alem do dispositivo no "caput" deste artigo, o cadastramento de
que trata esta Lei é condição prévia e essencial
a:
I - validade e eficácia de quaisquer negocios jurídicos
relacionados a programas;
II - produção de feitos fiscais e cambiais e legitimação
de pagamentos, créditos ou remessas correspondentes, quando for
o caso, e sem prejuízo de outros requisitos e condições
estabelecidos em lei.
Art. 9 - O cadastramento, para os fins do disposto no artigo anterior,
terá validade mínima de 3 anos, e será renovado automáticamente,
pela SEI, observando o disposto no *2. do citado artigo. Parágrafo
único. Da decisão que deferir ou denegar o pedido de cadastramento,
caberá recurso ao Conselho Nacional de Informática e Automação-CONIN,
observado o disposto no Regimento Interno deste Conselho.
Art. 10 - Para os efeitos desta lei, um programa de computador será
considerado similar a outro, quando atender as seguintes condições:
a) ser funcionalmente equivalente, considerando que deve:
I - ser original e desenvolvido independentemente;
II - ter, substancialmente, as mesmas características de desempenho,
considerando o tipo de aplicação a que se destina;
III - operar em equipamento similar e em ambiente de processamento
similar.
b) observar padrões nacionais estabelecidos, quando pertinentes;
c) (vetado);
d) executar, substancialmente, as mesmas funções, considerando
o tipo de aplicação a que se destina e as características
do mercado nacional.
Art. 11 - Fica estipulado o prazo de 120 dias para que a SEI se manifeste
sobre o pedido de cadastramento (vetado), contado a partir da data do respectivo
protocolo.
Art. 12 - As empresas nào nacionais, o cadastramento será
concedido, exclusivamente, a programas de computador que se apliquem a
equipamentos produzidos no País ou no exterior, aqui comercializados
por empresas desta mesma categoria.
Art. 13 - Será tornado sem efeito, a qualquer tempo, o cadastramento
de programa de computador: I - por sentença judicial transitada
em julgado;
II - por ato administrativo, quando comprovado que as informações
apresentadas pelo interessado para instruir o pedido de cadastramento não
forem verídicas.
Art. 14 - A SEI poderá cobrar emolumentos pelos serviços
de cadastro (vetado), conforme tabela própria a ser aprovada pelo
Ministério da Ciência e Tecnologia.
TITULO IV Da cota de Contribuição
Art. 15 - O Fundo Especial de Informática e Automação,
de que trata a Lei n. 7232 de 29/10/1984, será destinado ao financiamento
a programas de:
a) pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de informática e
automação;
b) formação de recursos humanos em informática,
c) aparelhamento dos Centros de Pesquisas em Informática, com
prioridade as Universidades Federais e Estaduais;
d) Capitalização dos Centros de tecnologia e informática,
criados em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Informatica-PLANIN.
Parágrafo único. O Fundo Especial de Informática
e Automação será constituído de:
a) dotações orçamentárias;
b) quotas de contribuição;
c) doações de origem interna ou externa.
Arts. 16 a 19 - vetados
TITULO V Da Comercialização
Arts. 20 a 22 - vetados
Art. 23 - Os suportes físicos de programas de computador e respectivas
embalagens, assim como os contratos a eles referentes deverão consignar,
de forma facilmente legível pelo usuário, o número
de ordem de cadastro, (vetado) e o prazo de validade técnica da
versão comercializada.
Art. 24 - O titular dos direitos de comercialização de
programas de computador, durante o prazo de validade técnica da
respectiva versão, fica obrigado a:
I - divulgar, sem onus adicional, as correções de eventuais
erros;
II - assegurar, aos respectivos usuários, a prestação
de serviços técnicos complementares relativos ao adequado
funcionamento do programa de computador, consideradas as suas especificações
e as particularidades do usuário.
Art. 25 - O titular dos direitos dos programas de computador, durante
o prazo de validade técnica, tratado nos artigos imediatamente anteriores,
nao poderá retirá-los de circulação comercial,
sem a justa indenização de eventuais prejuizos causados a
terceiros.
Art. 26 - O titular dos direitos de programas de computador e de sua
comercialização responde, perante o usuário, pela
qualidade técnica adequada, bem como pela qualidade da fixação
ou gravação dos mesmos nos respectivos suportes físicos,
cabendo ação regressiva contra eventuais antecessores titulares
desses mesmos direitos.
Art. 27 - A exploração econômica de programas de
computador, no Pais, será objeto de contratos de licença
ou de cessão, livremente pactuados entre as partes, e nos quais
se fixará, quanto aos tributos e encargos exigíveis no Pais,
a responsabilidade pelos respectivos pagamentos.
Parágrafo único. Serão nulas as cláusulas
que:
a) fixem exclusividade;
b) limitem a produção, distribuição e comercialização;
c) eximam qualquer dos contratantes da responsabilidade por eventuais
ações de terceiros, decorrente de vícios, defeitos
ou violação de direitos de autor.
Art. 28 - A comercialização de programas de computador,
ressalvado o disposto no art. 12 desta Lei, somente é permitida
a empresas nacionais que celebrarão, com os fornecedores não
nacionais, os contratos de cessão de direitos ou licença,
nos termos desta Lei.
Paragrafo único. A aprovação, pelos órgaos
competentes do Poder Executivo, dos autos e contratos relativos a comercialização
de programas de computador de origem externa, é condição
prévia e essencial para:
a) possibilitar o cadastramento do programa;
b) permitir a dedutibilidade fiscal, respeitadas as normas previstas
na legislação específica;
c) possibilitar a remessa ao exterior dos montantes devidos, de acordo
com esta Lei e demais disposições legais aplicáveis.
Art. 29 - A aprovação e a averbação serão
concedidas aos atos e contratos, relativos a programa de origem externa,
que estabelecerem remuneração do autor, cessionário
residente ou domiciliado no exterior, a preço certo por cópia
e respectiva documentação técnica, que não
exceda o valor médio mundial praticado na distribuição
do mesmo produto, nao sendo permitido pagamento calculado em função
de produção, receita ou lucro do cessionário ou do
usuário.
*1. excluem-se da permissão deste artigo as empresas não
nacionais, a elas assegurada, em decorrência da comercializaçào
regulada pelo artigo 12 desta Lei, a remessa de divisas prevista nas disposições
e nos limites da Lei n. 4151 de 03/09/1962, e legislacao posterior.
*2. a nota fiscal emitida pelo titular dos correspondentes direitos
ou seus representantes legais, que comprove a comercialização
de programas de computador de origem externa, será o suficiente
para possibilitar os pagamentos previstos no "caput" deste artigo.
TITULO VI Disposições Gerais
Art. 30 - Será permitida a importação ou internamento,
conforme o caso, de cópia única de programa de computador,
destinado a utilização exclusiva pelo usuario final, (vetado).
Art. 31 - Nos casos de transferência de tecnologia de programas
de computador, será obrigatória, inclusive para fins de pagamento
e dedutibilidade da respectiva remuneração, e demais efeitos
previstos nesta Lei, a averbação do contrato no Instituto
Nacional de Propriedade Industrial- INPI. Parágrafo único.
Para a averbação de que trata este artigo, alem da inexistência
de capacitação tecnológica nacional, fica obrigatório
o fornecimento, por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da documentação
completa, em especial do codigo-fonte comentado, memorial descritivo, especificações
funcionais e internas, diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos
necessários a absorção da tecnologia.
Art. 32 - As pessoas jurídicas poderão deduzir, até
o dobro, como despesa operacional, para efeito de apuração
do lucro tributável pelo Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer
Natureza, os gastos realizados com a aquisição de programas
de computador, quando forem os primeiros usuários deste, desde que
os programas se enquadrem como de relevante interesse, observando disposto
nos artigos 15 e 19 da Lei n. 7323 de 29/10/1984.
*1. Paralelamente, como forma de incentivo, a utilização
de programas de computador desenvolvidos no País por empresas privadas
nacionais será levada em conta para efeito da concessão dos
incentivos previstos no artigo 13 da Lei n. 7232 de 29/10/1984, bem como
de financiamentos com recursos públicos.
*2. Os órgaos e entidades da Administração Pública
Direta ou Indireta, Fundações, instituidas ou mantidas pelo
Poder Público e as demais entidades sob o controle direto ou indireto
do Poder Público darão preferência, em igualdade de
condições, na utilização de programas de computador
desenvolvidos no Pais por empresas privadas nacionais, de conformidade
com o que estabelece o artigo 11 da Lei n. 7232 de 29/10/1984.
*3. A participação do Estado na comercialização
de programas de computador obedecerá ao disposto no inciso 11 do
artigo 2. da Lei 7232 de 29/10/1984.
Art. 33 - As ações de nulidade do registro ou do cadastramento,
que correrão em segredo de justiça, poderão ser propostas
por qualquer interessado ou pela Uniào Federal.
Art. 34 - A nulidade do registro constitui materia de defesa nas ações
civeis ou criminais, relativa a violação dos direitos de
autor de programa de computador.
TITULO VII Das Sanções e Penalidades
Art. 35 - Violar direitos de autor de programa de computador: -Pena:
Detenção, 6 meses a 2 anos e multa.
Art. 36 - (vetado).
Art. 37 - Importar, expor, manter em depósito, para fins de
comercialização, programas de computador de origem externa
não cadastrados: -Pena: Detenção, de 1 a 4 anos e
multa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo nao se aplica
a programas internados exclusivamente para demonstração ou
aferição de mercado em feiras ou congressos de natureza técnica,
científica ou industrial.
Art. 38 - A ação penal, no crime previsto nos artigos
35, (vetado) desta Lei, é promovida mediante queixa, salvo quando
praticado em prejuízo da União, Estado, Distrito Federal,
Município, autarquia, empresa pública, sociedade de economia
mista ou fundação sob supervisao ministerial. Parágrafo
único. A ação penal e as diligências preliminares
de busca e apreensão, no crime previsto no artigo 35 desta Lei,
serão precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar a apreensão
das cópias produzidas ou comercializadas com violação
de direito de autor, suas versões e derivações, em
poder do infrator ou de quem as esteja expondo, mantendo em depósito,
reproduzindo ou comercializando.
Art. 39 - Independentemente da ação penal, o prejudicado
poderá intentar ação para proibir ao infrator a pratica
do ato incriminado, com a cominacao de pena pecuniaria para o caso de transgressão
do preceito (art. 287 do Codigo do Processo Civil).
*1. a ação de abstenção de prática
de ato poderá ser cumulada com a de perdas e danos pelos prejuízos
decorrentes da infração.
*2. a ação civil, proposta com base em violação
dos direitos relativos a propriedade intelectual sobre programas de computador,
correrá em segredo de justiça.
*3. nos procedimentos cíveis, as medidas cautelares de busca
e apreensão observarão o disposto no parágrafo único
do artigo 38 desta Lei.
*4. o juiz poderá conceder medida liminar, proibindo ao infrator
a prática do ato incriminado, nos termos do "caput" deste artigo,
independentemente de ação cautelar preparatoria.
*5. será responsabilizado por perdas e danos aquele que requerer
e promover as medidas previstas neste e no artigo anterior, agindo de má-fe
ou por espírito de emulação , capricho ou erro grosseiro,
nos termos dos artigos 16, 17 e 18 do Código de Processo Civil.
TITULO VIII Das Prescrições
Art. 40 - Prescreve em 5 anos a ação civil por ofensa
a direitos patrimoniais do autor.
Art. 41 - Prescrevem, igualmente em 5 anos, as ações
fundadas em inadimplemento das obrigações decorrentes, contado
o prazo da data:
a) que constitui o termo final de validade técnica de versão
posta em comércio;
b) da cessação da garantia, no caso de programas de computador
desenvolvidos e elaborados por encomenda;
c) da licença de uso de programas de computador.
TITULO IX Das Disposições Finais
Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43 - Revogam-se as disposições em contrário.
José Sarney - Pres. da Republica
Luiz Henrique da Silveira
Este texto tem o objetivo de mostrar a Lei como fora publicada, não constituindo-se como documento oficial. Estou divulgando-o para que, quem quiser, tenha conhecimento sobre a forma como o assunto foi tratado. Como toda e qualquer Lei, deverá ser consultada em fontes que tenham valor legal, se necessário, bem como observar disposições complementares e posteriores.