Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de
computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto
organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contido
em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em
máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos,
instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital
ou análoga para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DE AUTOR E DO
REGISTRO
Art. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programa
de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de
direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto
nesta Lei.
§1º Não se aplicam ao programa de computador as disposições
relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito
do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o
direito do autor de opor-se a alterações não-autorizadas, quando estas
impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa
de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação.
§2º Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de
computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir de 1º de
janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência
desta, da sua criação.
§3º A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de
registro.
§4º Os direitos atribuídos por esta Lei ficam assegurados aos
estrangeiros domiciliados no exterior, desde que o país de origem do
programa conceda, aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no
Brasil, direitos equivalentes.
§5° Inclui-se dentre os direitos assegurados por esta Lei e pela
legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País aquele direito
exclusivo de autorizar ou proibir o aluguel comercial, não sendo esse
direito exaurível pela venda, licença ou outra forma de transferência da
cópia do programa.
§6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que
o programa em si não seja objeto essencial do aluguel.
Art. 3º Os programas de computador poderão, a critério do titular, ser
registrados em órgão ou entidade a ser designado por ato do Poder
Executivo, por iniciativa do Ministério responsável pela política de
ciência e tecnologia.
§1º O pedido de registro estabelecido neste artigo deverá conter, pelo
menos, as seguintes informações.
I - os dados referentes ao autor do programa de computador e ao
titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas;
II - a identificação e descrição funcional do programa de computador;
e
III - os trechos do programa e outros dados que se considerar
suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade,
ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do
Governo.
§2º As informações referidas no inciso III do parágrafo, anterior são
de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem
judicial ou a requerimento do próprio titular.
Art. 4° Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao
empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos
relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado
durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário,
expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a
atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja
prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos
concernentes a esses vínculos.
§1º Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou
serviço prestado limitar-se-á à remuneração ou ao salário
convencionado.
§2º Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de
serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de
computador gerado sem relação com o contrato de trabalho,
prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de
recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios,
materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou
entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de
serviços ou assemelhados, do contratante de serviço ou órgão público.
§ 3º O tratamento previsto neste artigo será aplicado nos casos em
que o programa de computador for desenvolvido por bolsistas,
estagiários e assemelhados.
Art. 5º Os direitos sobre as derivações autorizadas pelo titular dos
direitos de programa de computador, inclusive sua exploração
econômica, pertencerão à pessoa autorizada que as fizer, salvo
estipulação contratual em contrário.
Art. 6º Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de
computador:
I - a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente
adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou
armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá
de salvaguarda;
II - a citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que
identificados o programa e o titular dos direitos respectivos;
Ill - a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente,
quando se der por força das características funcionais de sua
aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de
limitação de forma alternativa para a sua expressão;
IV - a integração de um programa, mantendo-se suas características
essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente
indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso
exclusivo de quem a promoveu.
CAPÍTULO lII
DAS GARANTIAS AOS USUÁRIOS DE PROGRAMA DE
COMPUTADOR
Art. 7º O contrato de licença de uso de programa de computador, o
documento fiscal correspondente, os suportes físicos do programa ou
as respectivas embalagens deverão consignar, de forma facilmente
legível pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão
comercializada.
Art. 8° Aquele que comercializar programa de computador, quer seja
titular dos direitos do programa, quer seja titular dos direitos de
comercialização, fica obrigado no território nacional, durante o prazo
de validade técnica da respectiva versão, a assegurar aos respectivos
usuários a prestação de serviços técnicos complementares relativos ao
adequado funcionamento do programa, consideradas as suas
especificações.
Parágrafo único. A obrigação persistirá no caso de retirada de
circulação comercial do programa de computador durante o prazo de
validade, salvo justa indenização de eventuais prejuízos causados a
terceiros.
CAPÍTULO IV
DOS CONTRATOS DE LICENÇA DE USO, DE
COMERCIALIZAÇÃO E DE TRANSFERÊNCIA DE
TECNOLOGIA
Art. 9º O uso de programa de computador no País será objeto de
contrato de licença.
Parágrafo único. Na hipótese de eventual inexistência do contrato
referido no caput deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição
ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade
do seu uso.
Art. 10º Os atos e contratos de licença de direitos de comercialização
referentes a programas de computador de origem externa deverão
fixar, quanto aos tributos e encargos exigíveis, a responsabilidade
pelos respectivos pagamentos e estabelecerão a remuneração do
titular dos direitos de programa de computador residente ou
domiciliado no exterior.
§1º Serão nulas as cláusulas que:
I - limitem a produção, a distribuição ou a comercialização, em
violação às disposições normativas em vigor;
II - eximam qualquer dos contratantes das responsabilidades por
eventuais ações de terceiro, decorrentes de vícios, defeitos ou violação
de direitos de autor
§ 2º O remetente do correspondente valor em moeda estrangeira, em
pagamento da remuneração de que se trata, conservará em seu poder,
pelo prazo de cinco anos, todos os documentos necessário à
comprovação da licitude das remessas e da sua conformidade ao
caput deste artigo.
Art. 11º Nos casos de transferência de tecnologia de programa de
computador, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial fará o
registro dos respectivos contratos, para que produzam efeitos em
relação a terceiros.
Parágrafo único. Para o registro de que trata este artigo, é obrigatória
a entrega, por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da
documentação completa, em especial do código-fonte comentado,
memorial descritivo, especificações funcionais internas, diagramas,
fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da
tecnologia.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 12 Violar direitos de autor de programa de computador:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.
§1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de
programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio,
sem autorização expressa do autor ou de quem o represente
Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.
§2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe
à venda, introduz no Pais, adquire, oculta ou tem em depósito, para
fins de comércio, original ou cópia de programa de computador,
produzido com violação de direito autoral.
§ 3º Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante
queixa, salvo:
I - quando praticados em prejuízo de entidade de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação
instituída pelo poder público;
II - quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação
fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos
crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo
§ 4º No caso do inciso II do parágrafo anterior, a exigibilidade do
tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, processar-se-á
independentemente de representação.
Art. 13º A ação penal e as diligências preliminares de busca e
apreensão, nos casos de violação de direito de autor de programa de
computador, serão precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar a
apreensão das cópias produzidas ou comercializadas com violação de
direito de autor, suas versões e derivações, em poder do infrator ou de
quem as esteja expondo, mantendo em depósito, reproduzindo ou
comercializando.
Art. 14º Independentemente da ação penal, o prejudicado poderá
intentar ação para proibir ao infrator a prática do ato incriminado, com
cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão do
preceito.
§1º A ação de abstenção de prática de ato poderá ser cumulada com
a de perdas e danos pelos prejuízos decorrentes da infração.
§2º Independentemente de ação cautelar preparatória, o juiz poderá
conceder medida liminar proibindo ao infrator a prática do ato
incriminado, nos termos deste artigo.
§3º Nos procedimentos cíveis, as medidas cautelares de busca e
apreensão observarão o disposto no artigo anterior.
§4º Na hipótese de serem apresentadas, em juízo, para a defesa dos
interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem
como confidenciais, deverá o juiz determinar que o processo prossiga
em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à
outra parte para outras finalidades.
§5º Será responsabilizado por perdas e danos aquele que requerer e
promover as medidas previstas neste e nos arts. 12 e 13, agindo de
má-fé ou por espírito de emulação, capricho ou erro grosseiro, nos
termos dos arts. 16, 17 e 18 do Código de Processo Civil.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogada a Lei n 7.646 de 18 de dezembro de 1987.
Brasília 16 de fevereiro de 1998; 177º Independência e 110° da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Israel Vargas
Este texto tem o objetivo de mostrar a Lei como fora publicada, não constituindo-se como documento oficial. Estou divulgando-o para que, quem quiser, tenha conhecimento sobre a forma como o assunto foi tratado. Como toda e qualquer Lei, deverá ser consultada em fontes que tenham valor legal, se necessário, bem como observar disposições complementares e posteriores.