NOVA LEI DO SOFTWARE


LEI Nº 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

 

Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de

computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a

seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto

organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contido

em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em

máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos,

instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital

ou análoga para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

 

CAPÍTULO II

 

DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DE AUTOR E DO

REGISTRO

 

Art. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programa

de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de

direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto

nesta Lei.

 

§1º Não se aplicam ao programa de computador as disposições

relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito

do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o

direito do autor de opor-se a alterações não-autorizadas, quando estas

impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa

de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação.

 

§2º Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de

computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir de 1º de

janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência

desta, da sua criação.

 

§3º A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de

registro.

 

§4º Os direitos atribuídos por esta Lei ficam assegurados aos

estrangeiros domiciliados no exterior, desde que o país de origem do

programa conceda, aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no

Brasil, direitos equivalentes.

 

§5° Inclui-se dentre os direitos assegurados por esta Lei e pela

legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País aquele direito

exclusivo de autorizar ou proibir o aluguel comercial, não sendo esse

direito exaurível pela venda, licença ou outra forma de transferência da

cópia do programa.

 

§6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que

o programa em si não seja objeto essencial do aluguel.

 

Art. 3º Os programas de computador poderão, a critério do titular, ser

registrados em órgão ou entidade a ser designado por ato do Poder

Executivo, por iniciativa do Ministério responsável pela política de

ciência e tecnologia.

 

§1º O pedido de registro estabelecido neste artigo deverá conter, pelo

menos, as seguintes informações.

 

I - os dados referentes ao autor do programa de computador e ao

titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - a identificação e descrição funcional do programa de computador;

e

 

III - os trechos do programa e outros dados que se considerar

suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade,

ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do

Governo.

 

§2º As informações referidas no inciso III do parágrafo, anterior são

de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem

judicial ou a requerimento do próprio titular.

 

Art. 4° Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao

empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos

relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado

durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário,

expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a

atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja

prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos

concernentes a esses vínculos.

 

§1º Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou

serviço prestado limitar-se-á à remuneração ou ao salário

convencionado.

 

§2º Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de

serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de

computador gerado sem relação com o contrato de trabalho,

prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de

recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios,

materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou

entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de

serviços ou assemelhados, do contratante de serviço ou órgão público.

 

§ 3º O tratamento previsto neste artigo será aplicado nos casos em

que o programa de computador for desenvolvido por bolsistas,

estagiários e assemelhados.

 

Art. 5º Os direitos sobre as derivações autorizadas pelo titular dos

direitos de programa de computador, inclusive sua exploração

econômica, pertencerão à pessoa autorizada que as fizer, salvo

estipulação contratual em contrário.

 

Art. 6º Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de

computador:

 

I - a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente

adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou

armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá

de salvaguarda;

 

II - a citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que

identificados o programa e o titular dos direitos respectivos;

 

Ill - a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente,

quando se der por força das características funcionais de sua

aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de

limitação de forma alternativa para a sua expressão;

 

IV - a integração de um programa, mantendo-se suas características

essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente

indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso

exclusivo de quem a promoveu.

 

CAPÍTULO lII

 

DAS GARANTIAS AOS USUÁRIOS DE PROGRAMA DE

COMPUTADOR

 

Art. 7º O contrato de licença de uso de programa de computador, o

documento fiscal correspondente, os suportes físicos do programa ou

as respectivas embalagens deverão consignar, de forma facilmente

legível pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão

comercializada.

 

Art. 8° Aquele que comercializar programa de computador, quer seja

titular dos direitos do programa, quer seja titular dos direitos de

comercialização, fica obrigado no território nacional, durante o prazo

de validade técnica da respectiva versão, a assegurar aos respectivos

usuários a prestação de serviços técnicos complementares relativos ao

adequado funcionamento do programa, consideradas as suas

especificações.

 

Parágrafo único. A obrigação persistirá no caso de retirada de

circulação comercial do programa de computador durante o prazo de

validade, salvo justa indenização de eventuais prejuízos causados a

terceiros.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DOS CONTRATOS DE LICENÇA DE USO, DE

COMERCIALIZAÇÃO E DE TRANSFERÊNCIA DE

TECNOLOGIA

 

Art. 9º O uso de programa de computador no País será objeto de

contrato de licença.

 

Parágrafo único. Na hipótese de eventual inexistência do contrato

referido no caput deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição

ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade

do seu uso.

 

Art. 10º Os atos e contratos de licença de direitos de comercialização

referentes a programas de computador de origem externa deverão

fixar, quanto aos tributos e encargos exigíveis, a responsabilidade

pelos respectivos pagamentos e estabelecerão a remuneração do

titular dos direitos de programa de computador residente ou

domiciliado no exterior.

 

§1º Serão nulas as cláusulas que:

 

I - limitem a produção, a distribuição ou a comercialização, em

violação às disposições normativas em vigor;

 

II - eximam qualquer dos contratantes das responsabilidades por

eventuais ações de terceiro, decorrentes de vícios, defeitos ou violação

de direitos de autor

 

§ 2º O remetente do correspondente valor em moeda estrangeira, em

pagamento da remuneração de que se trata, conservará em seu poder,

pelo prazo de cinco anos, todos os documentos necessário à

comprovação da licitude das remessas e da sua conformidade ao

caput deste artigo.

 

Art. 11º Nos casos de transferência de tecnologia de programa de

computador, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial fará o

registro dos respectivos contratos, para que produzam efeitos em

relação a terceiros.

 

Parágrafo único. Para o registro de que trata este artigo, é obrigatória

a entrega, por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da

documentação completa, em especial do código-fonte comentado,

memorial descritivo, especificações funcionais internas, diagramas,

fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da

tecnologia.

 

CAPÍTULO V

 

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

Art. 12 Violar direitos de autor de programa de computador:

 

Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.

 

§1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de

programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio,

sem autorização expressa do autor ou de quem o represente

 

Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.

 

§2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe

à venda, introduz no Pais, adquire, oculta ou tem em depósito, para

fins de comércio, original ou cópia de programa de computador,

produzido com violação de direito autoral.

 

§ 3º Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante

queixa, salvo:

 

I - quando praticados em prejuízo de entidade de direito público,

autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação

instituída pelo poder público;

 

II - quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação

fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos

crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo

 

§ 4º No caso do inciso II do parágrafo anterior, a exigibilidade do

tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, processar-se-á

independentemente de representação.

 

Art. 13º A ação penal e as diligências preliminares de busca e

apreensão, nos casos de violação de direito de autor de programa de

computador, serão precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar a

apreensão das cópias produzidas ou comercializadas com violação de

direito de autor, suas versões e derivações, em poder do infrator ou de

quem as esteja expondo, mantendo em depósito, reproduzindo ou

comercializando.

 

Art. 14º Independentemente da ação penal, o prejudicado poderá

intentar ação para proibir ao infrator a prática do ato incriminado, com

cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão do

preceito.

 

§1º A ação de abstenção de prática de ato poderá ser cumulada com

a de perdas e danos pelos prejuízos decorrentes da infração.

 

§2º Independentemente de ação cautelar preparatória, o juiz poderá

conceder medida liminar proibindo ao infrator a prática do ato

incriminado, nos termos deste artigo.

 

§3º Nos procedimentos cíveis, as medidas cautelares de busca e

apreensão observarão o disposto no artigo anterior.

 

§4º Na hipótese de serem apresentadas, em juízo, para a defesa dos

interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem

como confidenciais, deverá o juiz determinar que o processo prossiga

em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à

outra parte para outras finalidades.

 

§5º Será responsabilizado por perdas e danos aquele que requerer e

promover as medidas previstas neste e nos arts. 12 e 13, agindo de

má-fé ou por espírito de emulação, capricho ou erro grosseiro, nos

termos dos arts. 16, 17 e 18 do Código de Processo Civil.

 

CAPITULO VI

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16. Fica revogada a Lei n 7.646 de 18 de dezembro de 1987.

 

Brasília 16 de fevereiro de 1998; 177º Independência e 110° da

República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Israel Vargas


Este texto tem o objetivo de mostrar a Lei como fora publicada, não constituindo-se como documento oficial. Estou divulgando-o para que, quem quiser, tenha conhecimento sobre a forma como o assunto foi tratado. Como toda e qualquer Lei, deverá ser consultada em fontes que tenham valor legal, se necessário, bem como observar disposições complementares e posteriores.


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Última revisão em: 08/07/1.998


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