Prazo para análise e para desistência
O ideal é que você tenha um prazo razoável para análise do contrato, que pode variar de acordo com a complexidade da negociação.
Um prazo para desistência também pode ser acordado entre vendedor e comprador, mas se o contrato for assinado fora do estabelecimento comercial do vendedor, o consumidor tem garantido o prazo de sete dias para refletir, podendo, neste caso, desistir do negócio. Como estabelecimento comercial do vendedor consideram-se os escritórios da empresa corretora, cartório de notas ou o próprio local do empreendimento. O prazo de desistência se aplica a partir da assinatura do contrato e não da entrega do imóvel.
Além disso, os contratos de venda de imóveis, principalmente quando estão na planta, em construção ou são novos (não usados), constituem exemplo típico do assim chamado "contrato padrão" ou "contrato de adesão". Assim sendo, devem ser escritos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, para facilitar a compreensão de quem lê.
As cláusulas contratuais que restrinjam o direito do consumidor, como, por exemplo, as relativas a multas e perdas de quantias pagas, devem ser grafadas em destaque (por exemplo, em negrito), de modo a chamar a atenção do leitor em um primeiro passar de olhos.
Cláusulas que não podem existir nos contratos
o contrato não pode incluir cláusula que determina perda total das prestações pagas e a conseqüente retomada do bem pelo vendedor quando o comprador, por qualquer motivo, deixar de pagar as prestações. Assim, por exemplo, o contrato poderia dispor que, em caso de inadimplemento, o comprador perderia valores proporcionais às despesas com corretagem e pelo tempo que permaneceu no imóvel (que seria calculado com base no possível valor de aluguel).
o vendedor não pode incluir no contrato cláusula que dá a ele o direito de alterar unilateralmente o valor do imóvel ou das prestações, nos casos de venda a prazo ou financiadas.
não pode haver cláusula que impeça a liquidação antecipada do débito. Neste caso, todos os valores relativos aos acréscimos financeiros (juros, correção pré-fixada, etc. devem ser recalculados no ato do pagamento.
Indexação de preço e saldo devedor
Continua permitida a indexação de preços e do saldo devedor, desde que prevista em contrato, de forma clara e destacada, pois indexar a dívida não significa variá-la unilateralmente.
É igualmente permitida a troca de índices. Se o índice inicialmente contratado for extinto, deve-se aplicar o índice indicado por lei para substituí-lo. Se não houver essa indicação, as partes devem entrar em acordo, pois o adquirente não é obrigado a aceitar um índice imposto pelo vendedor.
Liquidação antecipada de débitos
Nos negócios com pagamento do preço a prazo, o você tem direito de antecipar, total ou parcialmente, a liquidação de seu débito, mediante recálculo dos valores.
Por outro lado, em se tratando de imóvel adquirido a preço de custo (portanto, a ser construído ou já em construção), as questões de antecipação devem ser objeto de deliberação dos condôminos, quando se tratar de construção em condomínio um prédio de apartamentos, por exemplo.
Rescisão do contrato
Quando o consumidor não pagar o preço combinado, a empresa pode pleitear a rescisão contratual.
É importante lembrar que o Código declara a inviabilidade de qualquer cláusula que preveja a perda total da quantia paga em caso de inadimplemento do consumidor. A perda parcial só pode se referir a despesas efetivamente demonstradas pelo fornecedor (corretagem, etc.), além de valores relativos a vantagem econômica do consumidor (aluguel referente aos meses que permaneceu no imóvel)
|