Garantias e Responsabilidades do Fornecedor

A exemplo dos demais produtos e serviços, a construção civil teve suas garantias ao consumidor melhor especificadas pelo Código.

 Os fornecedores serão responsabilizados nos casos em que ocorrerem vícios de qualidade, insegurança do imóvel ou sua inadequação.

Tipos de vícios e prazos para reclamação e indenizações

Os vícios de qualidade, isto é, todo e qualquer desvio entre o imóvel entregue ao consumidor e aquilo prometido a ele, direta ou indiretamente, são classificados pelo Código em função da natureza (insegurança ou inadequação) e conforme o grau de evidência (vícios aparentes, de fácil constatação ou ocultos). Utilizar material inadequado ou construir um pilar fora das especificações técnicas ou com defeito, por exemplo, são considerados vícios. A seguir, os tipos de vícios e os prazos para reclamação e, também, os casos de direito de indenização.

 Falta de segurança

A construção deve oferecer segurança contra acidentes de consumo. Se uma parede mal erguida ou um chuveiro instalado de maneira incorreta vem a prejudicar a saúde do consumidor ou lhe causar um prejuízo patrimonial, que extrapole o próprio defeito (por exemplo: o chuveiro mal instalado gere um curto em toda a rede elétrica), o construtor fica obrigado a reparar todos os danos causados.

 O consumidor, neste caso, tem cinco anos para pedir reparação, a contar do momento em que tomou conhecimento do dano e seu agente responsável. O Código Civil, que tem norma específica sobre segurança em construção, estabelece que o prazo para reclamação prescreve em vinte anos.

 A responsabilidade principal em ocorrências desta espécie recai sobre o construtor, juntamente com os fabricantes dos produtos incorporados à obra. Em outras palavras, a princípio o corretor não se responsabiliza pelos acidentes de consumo ocorridos com o imóvel. Essa responsabilidade recai sobre os demais fornecedores, como o construtor e fornecedores de matéria prima do prédio. Cabe ao consumidor escolher de quem vai pedir a reparação: de um, de alguns ou de todos eles. É importante notar que, no caso, a responsabilidade é objetiva, ou seja, basta para o consumidor demonstrar a existência do fato (o acidente), que o fornecedor já passa a ter o dever de indenizar (em relações comerciais que não envolvam consumidor seria necessário a demonstração de negligência, imprudência ou imperícia do responsável). Indenizar significa deixar a pessoa livre de todos os prejuízos, ou seja, ressarcir o que perdeu, o que deixou de ganhar e ainda gastos adicionais causador pelo evento (o aluguel de um outro imóvel, etc.). Além disso, se o acidente causou sofrimento às pessoas, é possível a indenização por danos morais.

É importante notar que para efeito de acidente de consumo, o Código de Defesa do Consumidor equiparou ao consumidor todas as vítimas do evento. Assim, mesmo quem não tenha adquirido o imóvel (um vizinho, um empregado, etc.), mas tenha sido objeto de lesão em virtude de um acidente causado por um defeito deste imóvel, tem direito a reclamar os danos na forma acima apontada.

Quando o imóvel não cumpre sua finalidade

Além de segura, a construção tem que ser adequada, cumprindo assim sua destinação normal e mostrando-se em acordo com a oferta. Suas medidas devem ser as mencionadas através de publicidade ou qualquer outra modalidade de informação ao consumidor.

 Quanto aos materiais utilizados, estes também devem seguir o especificado, observadas as variações impostas por normas técnicas ou falta de materiais.

 O prazo para se reclamar de um vício de qualidade por inadequação é de 90 dias, a partir da entrega do imóvel, mesmo que o consumidor demore a habitá-lo. Essa regra, contudo, é valida apenas para os vícios aparentes ou de fácil constatação, que permitam uma análise instantânea, sem esforço de verificação ou conhecimento técnico (pintura, esquadrias de madeira, ferragens, gesso, revestimentos de pisos e paredes, vidros, forros de madeira, caixilhos, telefones, aquecedor e instalações hidráulicas e sanitárias, entre outras).

 Quando o consumidor reclama do vício junto à empresa, ou quando o promotor de Justiça (Ministério Público) instaura sindicância (inquérito civil) para a apuração do caso, o prazo de 90 dias deixa de correr até o término do inquérito ou até a resposta negativa inequívoca do fornecedor.

 Mas, se o vício for oculto, por não permitir identificação imediata (impermeabilização, instalações elétricas, qualidade dos materiais incorporados à construção, tubulações, fundações, estrutura, etc.) ocorre uma mudança fundamental no prazo para reclamar. O consumidor passa, então, a contar com 90 dias a partir do momento em que o vício aparece, independentemente da data de ocupação ou entrega do imóvel.

 Qualquer que seja a natureza do vício por inadequação, de fácil constatação, aparente ou oculto, respondem por ele, conjuntamente, todas as pessoas que intervieram na relação de consumo, do vendedor até o importador de materiais e produtos. O importante é que o consumidor pode escolher se vai reivindicar a reparação de um, de parcela ou de todos eles.

Direitos e prazos para a solução de problemas

Constatado o vício, o consumidor pode, em primeiro lugar, solicitar a substituição da parte viciada. O construtor deve fazê-lo em trinta dias, desde que o contrato não preveja outro prazo. De qualquer forma, esse período nunca poderá ser inferior a sete nem superior a 180 dias estabelecidos como limites mínimo e máximo pelo Código.

Se a substituição não for feita em tempo hábil, ou ainda, configurar inadequação, o consumidor tem outras alternativas:

– troca da unidade por outra;

– restituição imediata da quantia já paga, devidamente corrigida;

– abatimento proporcional do preço.

A cobrança de perdas e danos, por parte do consumidor, é possível em qualquer uma dessas situações.

 

 

  • Estas informações foram retiradas da obra: "Manual do Comprador de Imóvel"   editada pelo IDEC / 1998  - sendo todos os créditos ao IDEC - www.uol.com.br/idec