Qualquer promessa tem de ser cumprida

Qualquer informação prestada, desde que suficientemente precisa, vincula a empresa à regra básica do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual quem promete deve cumprir. Esta regra vale tanto para imóvel ainda a ser construído (na planta) ou para imóvel já pronto, novo ou usado.

Esse compromisso do fornecedor é gerado por qualquer tipo de comunicação, verbal ou escrita, seja através de anúncios de rádio, televisão, jornais, revistas, internet, por intermédio do material promocional da empresa ou, ainda, veiculada pelos seus corretores e ou funcionários. A publicidade jamais pode induzir a erro, ao mostrar ou afirmar inverdades ou omitir dados importantes para o consumidor.

A informação do preço do produto é obrigatória, devendo sempre ser apresentado em moeda corrente nacional; caso seja oferecido financiamento, deve ser especificado claramente o montante e a taxa efetiva anual de juros, outros eventuais acréscimos, o número e a periodicidade das prestações e a soma total a pagar, com e sem financiamento.

É sempre bom lembrar que as informações prestadas pelos funcionários, prepostos e agentes são igualmente definidas pelo Código como publicidade e geram obrigações equivalentes às do contrato. É como se fossem parte integrante do contrato.

Dessa forma, é fundamental que todas as informações obtidas sejam documentadas, por escrito, para evitar dúvidas no desenrolar da negociação.

  • Estas informações foram retiradas da obra: "Manual do Comprador de Imóvel"   editada pelo IDEC / 1998  - sendo todos os créditos ao IDEC - www.uol.com.br/idec