Ex.mo Senhor

Juiz de Direito das Varas Cíveis

da Comarca de Lisboa

 

 

GRUPO DOS AMIGOS DE OLIVENÇA - Sociedade Patriótica, pessoa colectiva n.º 503899216, com sede na Casa do Alentejo, Rua Portas de Santo Antão, 58, Lisboa, ao abrigo do disposto na Constituição da República Portuguesa, art.º 52.º-3, na Lei n.º 83/95, de 31-08, art.º 1.º, art.º 2.º-1, art.º 3.º e 15.º, e nos seus Estatutos, art.º 1.º e art.º 2.º,

Vem intentar contra o

ESTADO PORTUGUÊS, representado na causa pelo Ministério Público, e

INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO (IPPAR), com sede no Palácio da Ajuda, Lisboa,

A presente ACÇÃO POPULAR, com processo comum, na forma ordinária, nos termos e com os fundamentos seguintes:

A.

1. Na sequência da agressão hispano-francesa, que veio a receber o nome de «Guerra das Laranjas», Portugal foi compelido a subscrever o Tratado de Badajoz de 06 de Junho de 1801, pelo qual Espanha se apossava «em qualidade de conquista» da Praça de Olivença.

2. Todavia, logo Portugal denunciou, em 01 de Maio de 1808, aquele Tratado, pelo Manifesto que o Príncipe Regente, D João, fez publicar e em que o declarou «nulo e de nenhum vigor».

3. Jamais foi alterada tal posição jurídica assumida por Portugal, de reivindicação da sua soberania sobre Olivença e termo e, desde então e sem qualquer tergiversação jurídica, a mesma ficou sendo o direito e a política do Estado português.

4. Considerando ilegítima a ocupação espanhola, em todos os momentos e circunstâncias Portugal tem explicitado entender Olivença como parte integrante do seu «território historicamente definido», como, aliás, foi consagrado constitucionalmente (CRP, art.º 5º-1).

5. Por isso, sempre o Estado português se recusou a definir os limites fronteiriços entre Portugal e Espanha no troço que medeia da foz do Rio Caia à foz da Ribeira de Cuncos, (conforme Doc. 1 junto com a Procedimento Cautelar, que corre termos na 12.ª Vara Cível, 1.ª Secção, processo n.º 89/01 ).

6. Tal como, pelo Decreto n.º 47.508, de 24-01-67, art.º 2.º, classificou como «imóvel de interesse público» português, a Ponte de Nossa Senhora da Ajuda, ali existente sobre o Rio Guadiana.

7. Sustentando sempre a inalienabilidade dos seus direitos sobre as terras oliventinas, mais recentemente, na Cimeira Luso-Espanhola de 1994, o Governo português entendeu não aceitar como empreendimento transfronteiriço, internacional, a nova ponte sobre o Rio Guadiana entre Elvas e Olivença, nas imediações da antiga Ponte de Nossa Senhora da Ajuda, antes assumindo integralmente o encargo da obra, de modo a afastar a interpretação jurídica, mesmo peregrina, de que tacitamente se admitia o traçado da fronteira sobre a linha do Guadiana e se cedia na soberania de jure sobre o território oliventino e respectivos monumentos e demais património. Todavia,

B.

8. Em 12 de Janeiro de 2000, em Évora, efectuou-se uma reunião de uma «Comissão Técnica Mista entre Portugal e Espanha para as Acessibilidades ao Sul do Douro» (Doc. 2, junto com o Procedimento Cautelar, que corre termos na 12.ª Vara Cível, 1.ª Secção, processo n.º 89/01).

9. A qual, naquela mesma ocasião constituída «para as ligações de interesse comum», agregou uma «Delegação Espanhola» e uma «Delegação Portuguesa»,

10. Sendo a «delegação portuguesa» composta pelo Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Estradas de Portugal, pelo Presidente do Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa, por um Vogal do Conselho de Administração do Instituto para a Construção Rodoviária, por um Jurista do gabinete do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas e pelo Vice-Presidente da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo.

11. Nessa reunião, «analisada a acessibilidade entre Elvas e Olivença», foi acordado que «Espanha, através da Direcção Geral de Carreteras [sic] do Ministério do Fomento, procederá à reconstrução da antiga Ponte da Ajuda (i. é, a Ponte de Nossa Senhora da Ajuda), com fins culturais e de acesso pedonal, para o que serão desenvolvidas as diligências necessárias».

12. A constituição da «Comissão Mista» estribou-se (do que pode extrair-se do penoso português em que está redigida) numa «Convenção-Quadro entre o Reino de Espanha e a República Portuguesa, relativa à melhoria das acessibilidades entre os dois países», assinada a 30 de Novembro de 1998, em Albufeira.

13. Todavia, tal «Convenção-Quadro», só veio a ser aprovada pelo Governo português em 10-02-2000 e promulgado pelo Sr. Presidente da República em 28-03-2000, sendo publicada em 24-04-2000 (Decreto n.º 7/2000),

14. Sendo certo que, conforme prescreve o seu art.º 14.º-1, a «Convenção» somente entrou «em vigor na data em que as Partes se houverem notificado do cumprimento das respectivas normas internas sobre a aprovação de convenções internacionais»... o mesmo é dizer que muito tempo depois da reunião da «Comissão Técnica Mista» de 12 de Janeiro de 2000. Pelo que

15. A «Comissão Técnica Mista entre Portugal e Espanha para as Acessibilidades ao Sul do Douro», não tinha, na descrita reunião de 12 de Janeiro de 2000, qualquer base legal para acordar o que pretendeu ficasse acordado, designadamente no que respeita à «reconstrução da antiga Ponte da Ajuda»,

16. Nomeadamente, falecendo à «Delegação Portuguesa» qualquer autoridade para representar o Estado português e comprometê-lo negociavelmente.

17. Certo é que, parece que com base no que se presumiu «acordado» naquela reunião de 12 de Janeiro de 2000 da «Comissão Técnica Mista», o Estado espanhol (Direcção Geral de Carreteras) elaborou e já fez entrar no Instituto Português do Património Arquitectónico, para «parecer», o «Projecto de recuperação e reabilitação da Ponte Antiga da Ajuda para fins pedonais e turísticos» (Doc. 3, junto com o Procedimento Cautelar, que corre termos na 12.ª Vara Cível, 1.ª Secção, processo n.º 89/01 ).

 

C.

18. Por imperativo constitucional, são inalienáveis o território português e os direitos de soberania sobre ele, enquanto a eventual rectificação de fronteiras é da competência da Assembleia da República (CRP, art.º 5.º-3 e art.º 161.º-i).

19. A Ponte de Nossa Senhora da Ajuda, como «obra de arte» que fazia antigamente – até à sua destruição em 1709 pelo exército espanhol – a ligação entre os territórios portugueses de aquém e de além Guadiana, sempre pertenceu, como pertence, ao domínio público português.

20. Classificada como Imóvel de Interesse Público pelo Estado português, a Ponte é inalienável, conforme Decreto n.º 20.985, de 07-03-32, art.º 4.º.

21. Não pode, sequer, ser objecto de obra de restauração sem prévio parecer do organismo público competente - actualmente o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR), a quem está afecta – conforme aquele mesmo D. L. n.º 20.985, de 07-03-32, art.º 30.º, Lei n.º 13/95, de 13-07, art.º 14.º, e D. L. n.º 120/97, de 16-05, art.º 2.º e art.º 7.º-1.

22. De igual modo porque, face à nossa ordem jurídica, Olivença integra plenamente o território nacional, toda a vila e o seu termo e todos os seus monumentos – em que destacamos o Castelo Dionisino, a Torre de Menagem Joanina, a Igreja de Santa Maria do Castelo, o Hospital da Misericórdia, o Palácio dos Duques de Cadaval, a Igreja da Madalena, o Convento dos Franciscanos, o Quartel de Cavalaria, as Muralhas da Restauração – detêm a qualidade de domínio público e de bens do Estado português.

23. Admitindo-se, o que só por mera hipótese se concede, a legalidade da reunião da Comissão Técnica Mista entre Portugal e Espanha para as Acessibilidades ao Sul do Douro», de 12 de Janeiro de 2000, e o que ali se «acordou» quanto à «reconstrução da antiga Ponte da Ajuda», bem como a legitimidade da «delegação portuguesa» para o subscrever, dá-se azo à interpretação jurídica de que, ao atribuir-se à administração central do Estado usurpante de Olivença aquela «reconstrução», Portugal cede nos seus direitos sobre o território e demais património referido, incluindo a Ponte de Nossa Senhora da Ajuda, e está a reconhecer tacitamente a legitimidade da ocupação por Espanha e a sua soberania de jure et facto.

24. Pior ainda, mais se reforçará essa interpretação jurídica se, admitindo-se a legitimidade do Estado espanhol para elaborar um «Projecto de recuperação e reabilitação da Ponte Antiga da Ajuda para fins pedonais e turísticos», com base no «acordado» naquela reunião, tal «projecto» vier a obter parecer favorável por parte da Administração portuguesa (IPPAR) e as obras forem autorizadas.

25. Ou, pelo menos, a posição de Portugal quanto aos seus direitos a Olivença, seu termo e respectivo património, incluindo a Ponte da Ajuda, deixa de ser clara, explícita e afirmativa, como tem sido desde sempre, e passa a correr o risco da ambiguidade (Docs. 4, 5, 6, 7, 8 e 9, juntos com o Procedimento Cautelar, que corre termos na 12.ª Vara Cível, 1.ª Secção, processo n.º 89/01 ).

 

26. Perante tal interpretação jurídica, a ter em conta, está subvertido o comando constitucional, desde logo quanto às normas acima citadas, porque se aliena território e bens que, face à ordem jurídica nacional, são inquestionavelmente portugueses e inalienáveis e porque, por simples decisão de uma «Comissão Técnica», eventualmente em representação do Governo, incompetente nesta matéria, se procede a uma rectificação de fronteiras.

27. Aliás, para lá da inexistência de base legal para a reunião da «Comissão Técnica Mista entre Portugal e Espanha para as Acessibilidades ao Sul do Douro» de 12 de Janeiro de 2000, bem como para lá da ilegitimidade da «delegação portuguesa», antes e melhor se entende que jamais a acordada «Convenção Quadro entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha Relativo à Melhoria das Acessibilidades entre os Dois Países», aprovada pelo Decreto n.º 7/2000, de 24-04, poderá ter aplicação no que toca a qualquer empreendimento a levar a efeito em zona onde não estão definidos os limites fronteiriços, como ocorre entre a foz do Rio Caia e a foz da Ribeira de Cuncos, muito menos poderá ter aplicação em monumento e território que Portugal considera exclusivamente seus, como são os casos tanto da Ponte de Nossa Senhora da Ajuda como da vila de Olivença, seu termo e demais património.

28. Além da subversão da ordem constitucional, a ser admitido o «acordo de 12 de Janeiro de 2000» e emitindo o IPPAR «parecer» favorável, autorizando-se as obras e entregando-se a «reconstrução» da Ponte de Nossa Senhora da Ajuda - Imóvel de Interesse Público - ao Estado espanhol, tal significaria a entrega ao Estado vizinho do descrito imóvel, pertencente embora ao domínio público português, isto é, permitia-se a delapidação de património nacional.

29. Além de que, uma vez que se permitia a fixação da fronteira na linha do Rio Guadiana – contra a Constituição da República e conforme a interpretação tácita que assinalámos e contra a qual alertámos – entregava-se ao Estado vizinho todo o território oliventino, bem como os monumentos nele situados.

30. Simultaneamente, no que toca à Ponte de Nossa Senhora da Ajuda, desrespeitando a sua classificação como Imóvel de Interesse Público português, conferia-se ao Estado Espanhol, pelo menos, a qualidade de «co-proprietário» da mesma...

31. Do mesmo passo, o Estado não asseguraria, no mínimo, a defesa do património cultural português, em si mesmo, uma vez que, obviamente, a Direcção Geral de Carreteras (da Administração central espanhola) não é entidade competente para proceder a qualquer intervenção em obra arquitectónica com as características da Ponte de Nossa Senhora da Ajuda, ainda mais enquanto «reconstrução».

32. Monumento fundamental do Manuelino, pelas suas qualidades artísticas e técnicas construtivas muito próprias não admite intervenções «reconstrutivas» por entidades outras que não as portuguesas, por só estas garantirem o exigido grau de conhecimento e domínio daquela arte e daquelas técnicas.

33. Sendo que, aliás, a própria «reconstrução» já traduziria, sem mais, uma violação do bem cultural constituído pela Ponte, afinal uma ruína vetusta, dramática e monumental desde 1709, transformando-a, antes, em não mais que um infeliz e mesquinho pastiche.

34. No que toca às consequências da hipotética validação do «acordado» em 12 de Janeiro de 2000, na «Comissão Técnica Mista entre Portugal e Espanha para as Acessibilidades ao Sul do Douro» (Doc. 1), não basta pensar que o que foi decidido não é mais que um instrumento elaborado por razões meramente utilitárias para a melhoria das vias de comunicação entre os dois países e que, por isso, não põe em causa os direitos portugueses; ou que o Reino de Espanha se coloca em posição de fragilidade ao obrigar-se a submeter o seu projecto à apreciação do IPPAR e ao aceitar o tratamento da questão como «fronteiriça»; ou que tal submissão é demonstração inequívoca de que o Estado português não abdica da sua soberania sobre Olivença...

35. Para lá do já acima sublinhado, o que melhor evidencia a violação do Direito português – materializada na delapidação de bens do Estado e na ofensa ao património cultural português – é, exactamente, o carácter «transfronteiriço», «luso-espanhol», «internacional», que foi dado à «reconstrução da Ponte da Ajuda». Faz-se notar o seguinte:

36. Fosse por insistência da parte do negociador espanhol, paralela a desatenção, negligência ou leviandade do negociador português, fosse por razão outra que ora não tratamos de indagar, a negociação que ficou documentada na «Acta» de 12-01-2000 colocou ao mesmo nível e com a mesma natureza (empreendimento «transfronteiriço», «luso-espanhol», «internacional») tanto as ligações de Penamacor/Valverde del Fresno e de Alcoutim/Sanlúcar del Guadiana (indubitavelmente internacionais) como a de Elvas/Olivença!

37. O que valerá, obviamente, por dizer que, sendo ponto inequívoco e inquestionável que existe e está acertada a fronteira na zona entre Penamacor e Valverde del Fresno, tal como entre Alcoutim e Sanlúcar del Guadiana, então, colocando-se ao mesmo nível e com a mesma natureza os empreendimentos aí efectuados e os efectuados entre Elvas e Olivença, sobre o Rio Guadiana, é como se Portugal aceitasse e assumisse que, também aqui, os limites territoriais entre os dois países peninsulares estão acertados e que eles se situam neste Rio.

38. Do mesmo modo, fosse também por insistência da parte do negociador espanhol, paralela a desatenção, negligência ou leviandade do negociador português, fosse por razão outra, na dita negociação ficou estabelecido que, incumbindo-se Espanha de «reconstruir» a velha ponte, «as diligências necessárias» serão «submetidas à consulta dos respectivos Ministérios da Cultura».

39. Ora, também é óbvio que, ao «acordar-se» que o projecto e a obra serão submetidos «à consulta» dos Ministérios de ambos os países, se admite que a ponte e a sua «reconstrução» têm o referido carácter «transfronteiriço», «luso-espanhol» e «internacional».

40. O que vale por dizer, de novo, que Portugal admite e reconhece que a fronteira é naquele local, sobre a linha do Guadiana, onde se situa a Ponte da Ajuda, passando esta a ser, pelo menos, co-propriedade de Espanha, enquanto Olivença e seu termo e monumentos ali situados passam, pelos vistos, a ser exclusiva propriedade da mesma.

41. Finalmente (tendo sempre presente que o instrumento legal que pretenderia dar legitimidade à «delegação portuguesa» para negociar – ou seja, a «Convenção-Quadro» – só entrou a vigorar muito depois de se ter realizado a negociação) ainda se faz notar que na «Convenção-Quadro», seu art.º 3.º-3, porque feita a pensar em situações em que não se colocasse qualquer dúvida ou litígio sobre a delimitação territorial entre Portugal e Espanha, se diz que «cada Parte (...) projectará e construirá, por sua conta, os acessos às pontes situados no respectivo território nacional».

42. Ora, tal «Convenção-Quadro não poderia referir-se ao caso de qualquer ligação entre Elvas e Olivença, sobre o Rio Guadiana, não estando esta na sua previsão, por a ordem jurídica portuguesa não admitir que se considerasse o troço estradal entre a Ponte Nova da Ajuda e a vila de Olivença como sendo no «respectivo território nacional espanhol»...

43. Pois bem, no encontro de 12-01-2000, trazendo-se à discussão e decisão o que ali não podia ser tratado, isto é, as ligações entre as duas margens do Rio Guadiana numa zona em que não está esclarecida a fronteira, e ao que se pode ler na «Acta», foi «acordado» (seguindo-se a situação comum, ali não aplicável, repita-se) que «Espanha (...) procederá à reparação/construção dos acessos entre Olivença e a nova Ponte Rodoviária» .

44. Quer dizer, mais uma vez, a «delegação portuguesa» admitiu considerar que a banda esquerda do Guadiana («entre Olivença e a nova Ponte Rodoviária») já era território espanhol.

45. Estranha-se, e chama-se a atenção, para o facto de se ter particularizado e especificado ao pormenor tudo o que toca e respeita à ligação entre Elvas e Olivença (sem que, todavia, antes pelo contrário, se acautelasse a posição oficial e os direitos portugueses), enquanto que para as outra ligações nada disso ocorre.

46. Como se estranha o cuidado que houve em atribuir a reconstrução da Ponte velha á Administração Central do Estado espanhol, enquanto que a Ponte nova, essa, já seria atribuída à Câmara Municipal de Elvas!

47. Também se estranha porque se trouxe à negociação a construção da Ponte nova, pondo-a ao mesmo nível da reconstrução da velha Ponte da Ajuda, bem como de outros empreendimentos, quando é sabido que tal ponte nova já há muitos anos fora entregue e assumida pelo Estado português e, em Janeiro de 2000, estava praticamente concluída!

48. Finalmente, há que lembrar que a Ponte de Nossa Senhora da Ajuda está situada em território que, antes de 1801, integrava o antigo Concelho de Juromenha (hoje incorporado no Concelho de Alandroal), o qual não foi objecto do Tratado de Badajoz (1801) que só pretendeu abranger o território de Olivença, ao qual não pertencia nem jamais pertencera aquele Concelho de Juromenha, no qual se situa a referida Ponte e veio a ser implantada a Ponte nova.

49. O que vale por dizer que Espanha não só usurpa o território de Olivença como ainda acrescentou, para lá do que constava no Tratado de Badajoz (logo denunciado), território cuja anexação nunca esteve prevista...

D.

50. Os factos que se descrevem em B., estão feridos de nulidade, por falta de base legal, por ilegitimidade e por incompetência da «delegação portuguesa» para, representando o Governo, contratar em nome do Estado português.

51. Os mesmos factos, com as implicações jurídicas que se expuseram, tanto por se possibilitar e causar a alienação de parte do território português e bens nacionais ali existentes, como por se proceder a rectificação de fronteiras à revelia da competência política exclusiva da Assembleia da República, traduzem-se em violação da Constituição da República Portuguesa, seus art.º 5.º-3 e art.º 161.º-i), respectivamente.

52. Simultaneamente, ofende-se o património cultural português e delapidam-se bens do domínio público e do Estado, em violação do Decreto n.º 20.985, de 07-03-32, art.º 4.º.

E.

Estando em curso o Procedimento Cautelar Comum que corre termos sob o n.º 89/01 da 12.ª Vara Cível de Lisboa, 1.ª Secção, desde já se requer que o mesmo seja apensado aos presentes autos.

Neste termos e nos melhores de direito, deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, consequentemente:

- Ser declarado nulo e de nenhum efeito o «decidido» na reunião da «Comissão Técnica Mista entre Portugal e Espanha para as Acessibilidades ao Sul do Douro», em 12 de Janeiro de 2000, em Évora, designadamente quando ao «acordado» que «Espanha, através da Direcção Geral de Carreteras [sic] do Ministério do Fomento, procederá à reconstrução da antiga Ponte da Ajuda, com fins culturais e de acesso pedonal»;

- Ser impedida e feita cessar a ofensa ao património cultural português e a alienação e perda de bens do domínio público e do Estado;

- Ser salvaguardada a afirmação da soberania e titularidade portuguesa sobre Olivença, seu termo e respectivo património e bens;.

- Ser determinado ao IPPAR que não emita «parecer» sobre o «Projecto de recuperação e reabilitação da Ponte Antiga da Ajuda para fins pedonais e turísticos» e, consequentemente, que o Estado Português não autorize a «Direcção Geral de Carreteras» de Espanha a levar por diante a reconstrução da Ponte ou qualquer intervenção local.

Para prova dos factos alegados indica:

Testemunhas:

 

Prova documental:

 

Mais, requer que os R.R. sejam citados para, no prazo legal, contestar, querendo, seguindo-se os ulteriores trâmites até final.

Valor: 3.000.001$00.

Junta-se: Duplicados legais.

Não se junta justificativo do pagamento da taxa de justiça inicial visto que o Requerente está isento, atento o disposto no art.º 20.º da Lei 83/95 de 31 de Agosto,

O Requerente já goza de apoio judiciário concedido no Procedimento Cautelar Comum acima identificado.

Procuração já junta aos autos de Procedimento Cautelar.

 

O Advogado,