DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
Proclamada
em assembléia da UNESCO em Bruxelas, Bélgica, no dia 27
de Janeiro de 1978.
PREÂMBULO
Considerando que
todo o animal possui direitos,
Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm
levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais
e contra a natureza,
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito
à existência das outras espécies animais constitui
o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo,
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem
e há o perigo de continuar a perpetrar outros.
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado
ao respeito dos homens pelo seu semelhante,
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância
a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,
PROCLAMA-SE O SEGUINTE:
Art.
1º - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm
os mesmos direitos à existência.
Art.
2º
1.Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2.O homem, como espécie animal, não pode exterminar os
outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever
de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
3.Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados
e à proteção do homem.
Art.
3º
1.Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.
2.Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente,
sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Art.
4º
1.Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito
de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo
ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2.toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos,
é contrária a este direito.
Art.
5º
1.Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente
no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo
e nas condições de vida e de liberdade que são
próprias da sua espécie.
2.Toda a modificação deste ritmo ou destas condições
que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária
a este direito.
Art.
6º
1.Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito
a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2.O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Art.
7º
- Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação
razoável de duração e de intensidade de trabalho,
a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Art.
8º
1.A experimentação animal que implique sofrimento físico
ou psicológico é incompatível com os direitos do
animal, quer se trate de uma experiência médica, científica,
comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2.As técnicas de substituição devem de ser utilizadas
e desenvolvidas.
Art.
9º
- Quando o animal é criado para alimentação, ele
deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso
resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Art.
10º
1.Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2.As exibições de animais e os espetáculos que
utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do
animal.
Art.
11º
- Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é
um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Art.
12º
1.Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais
selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra
a espécie.
2.A poluição e a destruição do ambiente
natural conduzem ao genocídio.
Art.
13º
1.O animal morto deve de ser tratado com respeito.
2.As cenas de violência de que os animais são vítimas
devem de ser interditadas no cinema e na televisão, salvo se
elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Art.
14º
1.Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais
devem estar presentados a nível governamental.
2.Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos
do homem.