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Câmara de Engenharia Civil
Realidade e perspectivas profissionais do geógrafo
Geógrafa Rosâne Vilasbôas Corrêa*
O mercado de trabalho do geógrafo está crescendo nos últimos tempos em função
da importância da gestão territorial/ambiental. Mas você sabe quais são as
atribuições e legislação que regulamentam essa profissão? Conheça as
atribuições, legislações e características do mercado de trabalho dos geógrafos.
- Áreas de ação: planejamento urbano-regional, agrário e ambiental,
gestão, consultoria e pesquisa
- Áreas de Atuação: setor público e privado
Geógrafo é o profissional registrado e fiscalizado pelos Conselhos Regionais
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs - que possui titulação de
engenheiro-geógrafo, geógrafo ou bacharel em geografia. Essa profissão é
disciplinada pelo Decreto Federal no 23.569 de 11 de dezembro de 1933 e
complementada pela Lei no 5.194/66 e Lei no 6.664/79.
Os cursos de graduação em geografia apresentam duas vertentes, formando o:
- Licenciado em geografia - área pedagógica - professor de 1o e 2o graus
Duração do curso: quatro anos
- Bacharel em geografia - área de geociências - geógrafo
Duração do curso: cinco anos
O professor de 3o grau, dependendo da opção escolhida, pode ser oriundo do
bacharelado ou da licenciatura plena em geografia. Ambos os profissionais
possuem como objeto comum o estudo da ciência geográfica e as relações
estabelecidas na interface natureza-sociedade. Entretanto, são categorias que
mesmo guardando estreito inter-relacionamento, apresentam entre si
características diferenciadas em função de suas práticas (serviços e produtos),
objetivos, clientelas e legislação específicas.
Mercado de Trabalho
Conceitualmente geografia é a ciência que estuda os fatos relacionados
com o espaço ocupado pelo homem e transformado através de sua ação. O geógrafo
atua portanto, na delimitação e produção do espaço gerador das relações sociais
e econômicas. Analisar a complexidade das inter-relações homem/meio, propor
soluções para os problemas decorrentes da localização geográfica e das
alterações ocorridas no quadro natural, constituem o campo de domínio do
geógrafo.
Como não podemos dissociar o conteúdo ambiental do geográfico, hoje o universo
de trabalho do geógrafo está se ampliando pois as questões ambientais passaram a
ser de interesse social, econômico, político e institucional.
Os constantes avanços tecnológicos e a interferência da ação antrópica nos
diferentes espaços geográficos causam cada vez mais impactos. Desta forma, o
planejamento territorial/ambiental está sendo muito utilizado como política
ambiental e como saída para a sustentabilidade.
O desenvolvimento da produção social através do uso racional dos recursos
naturais exige para empreendimentos de grande e médio porte, a elaboração de
planos de controle ambiental e de conseqüentes relatórios de impacto ambiental
(Eias/Rimas). Os geógrafos estão legalmente habilitados para atuar nessa área e
integrar equipes técnicas multiprofissionais, desde que sua formação,
efetivamente, contemple os conhecimentos necessários para tais empreendimentos.
As normas internacionais ISO 9000 e 14000, que estabelecem critérios para o
gerenciamento ambiental e os processos produtivos nas empresas chegaram no
mercado para ficar e representam um fator de competitividade. Os geógrafos, ao
estudarem este novo componente que define padrões de qualidade total, estão
tendo mais uma opção de trabalho. Os programas de educação ambiental, as áreas
de ecoturismo, de planejamento geoeconômico, os trabalhos junto às prefeituras
municipais, incluindo plano diretor, cadastros multifinalitários e serviços de
consultoria ambiental, são alguns exemplos de que o mercado profissional para o
geógrafo está em aberto disponibilizando postos principalmente na área privada.
Além disso, as geotecnologias incluindo o geoprocessamento, o sensoriamento
remoto, a cartografia digital, os sistemas de informação geográfica e a criação
de banco de dados georeferenciados são importantes ferramentas que vêm
provocando transformações no planejamento, agregando qualidade aos resultados e
orientando decisões, através da geoinformação.
Como os processos que ocorrem na natureza são resultantes de uma permanente
construção social, entendemos que as instituições públicas e privadas não devem
prescindir da colaboração do geógrafo na análise científica das dinâmicas
espaciais.
Saber mapear, analisar e fazer correlações entre o meio natural e/ou modificado
pelo homem, são características inerentes à profissão e o geógrafo tem que fazer
uso deste potencial. Cabe a ele, como técnico responsável pela organização do
espaço humanizado, colocar-se ao lado de profissionais afins neste mercado
emergente que é a área ambiental, pois “nada cai do céu, tudo se conquista”.
Neste início de milênio, o geógrafo precisa pensar em um novo perfil
profissional. Este perfil deve apresentar características que atendam as
demandas do mercado ocupacional. Tem que haver um redirecionamento das suas
perspectivas no sentido de buscar novas formas de atuação profissional e,
conseqüentemente, maior valorização social da profissão. Temos consciência de
que conseguirão maior mercado de trabalho os geógrafos que mais e melhor se
estruturarem quanto à elaboração de diagnósticos e prognósticos na área
territorial/ambiental.
Espaços de trabalho são o que não faltam. O que falta sim é os geógrafos irem à
luta, valorizando suas aptidões profissionais, adotando uma postura mais
pragmática, mais participativa em relação a sua profissão. Sair da sombra,
mostrar suas potencialidades, buscar a sua identidade profissional e ter vontade
política de construir um processo de novas relações sociais, constituem o maior
desafio para os geógrafos do século XXI.
*Ex-conselheira da Câmara Especializada da Engenharia Civil do CREA/RS
Legislação
profissional |
Decreto Federal no
23.569/33, artigo 35
Regula o exercício das profissões do engenheiro, do arquiteto e do
agrimensor. Dá as atribuições tradicionais. Por este decreto os geógrafos
podem realizar trabalhos topográficos, geodésicos e astronômicos. É a matriz
para todas as atividades dos geógrafos. |
Lei no 5.194/66
É a lei que rege todo o Sistema CONFEA/CREAs. Regula e fiscaliza o
exercício das profissões na área de engenharia, arquitetura e agronomia.
Esta Lei aglutinou as profissões existentes anteriormente sob a égide de um
mesmo estatuto profissional. |
Resolução no 218/73
Discrimina as atividades das diferentes modalidades profissionais
do Sistema CONFEA/CREAs. Esta Resolução está em vias de ser alterada,
revogada, e/ou substituída. |
Lei no 6.664/79 e
Decreto nº 85.138/80
Disciplina a profissão de GEÓGRAFO. As atribuições dos geógrafos
são conferidas com base no artigo 3 da referida Lei e do Decreto que a
regulamentou e complementadas pelo artigo 35 do Decreto Federal no
23.569/33, com observância do artigo 25 da Resolução 218/73, do CONFEA que
estabelece que nenhum profissional poderá desempenhar atividades além
daquelas que lhe competem por formação. |
Áreas de atividades do Geógrafo
- Educação ambiental.
- Geopolítica aplicada.
- Estudos regionais e municipais.
- Ordenamento territorial/ambiental - planejamento urbano - regional
- Geotecnologias (geoprocessamento, sensoriamento remoto, cartografia
digital).
- Geografia humana e sócio econômica (demografia, turismo,
transportes, indústria, agrária, saúde...).
Câmara de Geologia e Minas
Contrato de prestação de serviços
Fabio Salgado Pacheco*
A relação jurídica existente entre aquele que executa o trabalho e aquele que
paga para que o trabalho seja executado, constitui ou um Contrato de Prestação
de Serviços, ou um Contrato de Empreitada, ou um Contrato de Trabalho, assim
definido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Estes três ajustes têm características eminentemente consensuais, isto é, se
prefectibilizam mediante simples acordo de vontades das partes sem a exigência
de qualquer outra formalidade nem sequer a forma escrita.
É a lei através do Código Civil e da própria CLT que define os requisitos e as
características de cada um desses contratos.
O que vale para identificar o tipo de ajuste celebrado é a presença desses
requisitos e características definidos pela lei. Nada mais interessa.
Assim, por exemplo, estando presentes os elementos configuradores do vínculo
empregatício em dada relação contratual, esta será necessariamente uma relação
trabalhista, independentemente de existir ou não contrato de trabalho escrito e
da existência de qualquer outro contrato escrito, tenha ele o nome que tiver.
O Contrato de Prestação de Serviços está regulado pelo Código Civil dos artigos
no 1.216 a 1.236, sob a denominação de ‘Locação de Serviços’.
O Código Civil que é de 1916, regulou o trabalho dentro dos estritos termos da
lei da oferta e da procura, como se a sociedade apresentasse trabalhadores e
donos de capital em pé de igualdade. Daí o surgimento do Direito do Trabalho e
legislação específica, onde há supremacia dos fundamentos de ordem pública.
Os 20 artigos que regulam essa espécie de contrato no Código Civil são
reservados exclusivamente aos negócios residuais — assim entendidos como
prestação de serviços não abrangida pela legislação própria, de índole
trabalhista ou estatutária — que ainda permanecem regulados pelo ordenamento
civil.
O artigo no 1.216 do Código Civil, define Contrato de Prestação de Serviços como
“toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, contratada
mediante remuneração”.
Juridicamente podemos dizer que o Contrato de Prestação de Serviços é:
(a) Sinalagmático, porque dele resultam obrigações contrárias e
equivalentes.
(b) Bilateral, porque gera direitos e obrigações para ambas as
partes.
(c) Oneroso, vez que envolve diminuição e acréscimo
patrimonial, respectivamente.
(d) Consensual, porque se aperfeiçoa mediante simples acordo de
vontades;
(e) Não Solene, porque não tem imposição quanto a forma, que é
livre.
(f) Comutativo, uma vez que impõe vantagens e obrigações
recíprocas, que se presumem equivalentes e conhecidas pelas partes.
Ademais, é inegável seu caráter pessoal, embora em regra não seja intuitu
personae por admitir substituição devidamente aceita.
A vigência do contrato será por tempo determinado ajustado expressamente, ou por
obra determinada, mas em qualquer caso, e quando não definido nunca superior a
quatro anos.
Os elementos essenciais, que devem estar presentes em todos os termos escritos
que pretendam demonstrar a existência do Contrato de Prestação de Serviços são:
- (a) partes;
- (b) objeto;
- (c) preço;
- (d) consensualidade;
- (e) responsabilidades das partes.
A respeito das responsabilidades, imputadas a uma e outra parte, importa
frisar que estas não podem modificar as determinações legais. Assim sendo, devem
restringir-se às questões de operacionalidade do contrato sob pena de inválidas.
*Advogado do Departamento Jurídico do CREA/RS
http://www.crea-rs.org.br/jornal/49/pag9.htm
Fonte. Geógrafo, Sergio Velho. Lista de Geografia. <http://groups.yahoo.com/group/listageografia/messages>.Recebido em 29/01/04.
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