1.
Disputas relacionadas à interpretação ou aplicação
deste Acordo devem ser resolvidas através de
negociação no marco de uma estrutura bilateral a ser
constituída pelo Comitê de Alta Direção.
2.
Se a disputa não for resolvida imediatamente pelo
disposto acima, cada parte pode submetê-la a
mediação e conciliação pelo mecanismo do Grupo de
Implementação e Verificação (IVG), conforme o artigo
3.
3.
Disputas que não puderem ser resolvidas por
negociação bilateral e/ou pelo mecanismo do IVG
deverão ser resolvidas por um Mecanismo de
Conciliação a ser aprovado pelas partes.
4.
Disputas que não tiverem sido resolvidas pelo
disposto acima podem ser submetidas pela Parte
interessada a um Painel de Arbitragem. Cada Parte
deverá nomear um dos três membros que comporão o
painel de arbitragem. As Partes selecionarão um
terceiro membro a partir da lista acordada de
árbitros apresentada no Anexo X, por consenso, ou,
em caso de desacordo, por rodízio.