Iniciativa de Genebra (*)

Líderes dos dois povos mostram que a

PAZ entre Israel e Palestina é possível AGORA

 

 

 

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Apresentação

Artigo 2 – Relações entre as Partes
 

 1. O Estado de Israel reconhecerá o Estado da Palestina (doravante “Palestina”) a partir de seu estabelecimento. O Estado da Palestina reconhecerá imediatamente o Estado de Israel.

 2.  O Estado da Palestina será o sucessor da OLP com todos os seus direitos e obrigações

 3  Israel e Palestina estabelecerão imediatamente relações diplomáticas e consulares completas entre si e trocarão embaixadores residentes, dentro de um mês a partir de seu reconhecimento mútuo.

 4.  As Partes reconhecerão Palestina e Israel como lares nacionais de seus respectivos povos. As Partes comprometem-se a não interferir nos respectivos assuntos internos.

 5.  Este Acordo sobrepõe-se a todos os acordos anteriores entre as Partes.

 6. Sem prejuízo aos compromissos assumidos pelas Partes neste Acordo, as relações entre Israel e Palestina basear-se-ão nas provisões da Carta das Nações Unidas.

 7. Tendo em perspectiva o avanço das relações entre os dois Estados e seus povos, Palestina e Israel cooperarão em áreas de interesse comum. Essas áreas incluirão, mas não se limitarão a, o diálogo entre seus legislativos e instituições de estado, cooperação entre suas autoridades locais, promoção de cooperação da sociedade civil não-governamental, e programas conjuntos de intercâmbio nas áreas de cultura, mídia, juventude, ciência, educação, meio ambiente, saúde, agricultura, turismo e prevenção ao crime. O Comitê de Cooperação Israelense-Palestino (IPCC) supervisionará esta cooperação de acordo com o Artigo 8.

 8.  As Partes cooperarão em áreas de interesse econômico comum, para a melhor realização do potencial humano de seus respectivos povos. Neste aspecto, elas trabalharão bilateralmente, regionalmente e com a comunidade internacional para maximizar o benefício da paz para a mais ampla parcela de suas respectivas populações. Órgãos permanentes serão estabelecidos pelas Partes para este efeito.

 9.  As Partes estabelecerão modalidades robustas para a cooperação no campo da segurança, e se engajarão num amplo e ininterrupto esforço para eliminar o terrorismo e a violência dirigida contra as respectivas pessoas, propriedades, instituições ou territórios. Este esforço continuará em todos os tempos, e será isolado de quaisquer possíveis crises e outros aspectos das relações entre as Partes.

10. Israel e Palestina trabalharão em conjunto e separadamente com outras partes na região para incrementar e promover a cooperação regional e coordenação nas esferas de interesse  comum .

11. As Partes estabelecerão um Comitê de Alta Direção Palestino-Israelense em nível ministerial para guiar, monitorar e facilitar o processo de implementação deste Acordo, tanto bilateralmente quanto em conformidade com os mecanismos dispostos no Artigo 3, abaixo.

 




 
   
 

(*) Versão em português pelos Amigos Brasileiros do PAZ AGORA, baseada no texto oficial em inglês.