Iniciativa de Genebra (*)

Líderes dos dois povos mostram que a

PAZ entre Israel e Palestina é possível AGORA

 

 

 

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  Apresentação          

Artigo 5 – Território
 

1. Provisões Gerais de Segurança

i.   As Partes reconhecem que o entendimento mútuo e a cooperação em assuntos de segurança constituirão  parte significativa de suas relações bilaterais e aumentarão a segurança regional. Palestina e Israel basearão suas relações de segurança na cooperação, na confiança mútua, em relações amistosas entre vizinhos e na proteção de seus interesses comuns.

ii.    Palestina e  Israel irão, cada qual:

                                        a.  Reconhecer e respeitar o direito do outro de viver em paz dentro de fronteiras seguras e reconhecidas, livre da ameaça ou de atos de guerra, terrorismo ou violência;

                                        b.  Refrear-se de ameaçar ou usar a força contra a integridade territorial ou independência política do outro e irão resolver todas as disputas entre eles por meios pacíficos;

                                        c.  Refrear-se de participar, auxiliar, promover ou cooperar com qualquer coalizão, organização ou aliança de caráter militar ou de segurança cujos objetivos ou atividades incluam agressões ou outros atos hostis contra o outro;

                                        d.  Refrear-se de organizar, encorajar ou permitir a formação dentro de seus respectivos territórios de forças irregulares ou bandos armados, incluindo mercenários ou milícias, e evitar  seus estabelecimentos. Nesse respeito, qualquer força irregular ou bando armado existente  será desmantelado e impedido de ser rearticulado no futuro;

                                        e.  Refrear-se de organizar, auxiliar, permitir ou participar de atos de violência na outra Parte ou contra  ela , ou avalizar atividades direcionadas à realização desses atos.

iii.  Para incrementar a cooperação na segurança, as Partes estabelecerão um Comitê Conjunto de Segurança que se reunirá ao menos uma vez por mês. O Comitê Conjunto de Segurança terá um escritório comum, e poderá criar os sub-comitês que julgar necessário, incluindo sub-comitês para resolver de imediato tensões localizadas.

 

2. Segurança regional

i.  Israel e Palestina trabalharão com seus vizinhos e com a comunidade internacional para construir um Oriente Médio seguro e estável, livre de armas de destruição em massa, tanto convencionais como não-convencionais, no contexto de uma paz abrangente, duradoura e estável, marcada pela reconciliação, boa vontade e pela renúncia ao  uso da força.

ii.   Para esse fim, as Partes trabalharão juntas para estabelecer um regime de segurança regional.

 

3. Características da Defesa do Estado Palestino

i.   Nenhuma força armada, além do especificado nesse Acordo, será usada ou baseada na Palestina.

ii. A Palestina será um Estado não-militarizado, com uma forte força de segurança. De acordo com isso, as limitações das  armas que podem ser compradas, possuídas ou usadas pela Força de Segurança Palestina (PSF) ou produzidas na Palestina serão especificadas no Anexo X. Qualquer proposta de mudança no Anexo X será considerada por um comitê trilateral composto das duas Partes e do MF. Se nenhum acordo for alcançado no acordo trilateral, o IVG poderá fazer sua própria recomendação.

a.     Nenhum indivíduo ou organização na Palestina que não o PSF e os órgãos da IVG, incluindo o MF, poderá comprar, possuir, portar ou usar armas exceto quando previsto em lei.

iii.         A PSF irá:

a.      Manter o controle de fronteiras;

b.      Manter a lei e a ordem e cumprir funções de polícia;

c.      Cumprir funções de segurança e de inteligência;

d.      Coibir  o terrorismo;

e.      Conduzir missões de resgate e de emergência; e

f.       Complementar serviços sociais essenciais quando necessário.

iv.        A MF supervisionará e verificará o cumprimento dessa cláusula.

 

4. Terrorismo

i.    As Partes rejeitam e condenam o terrorismo e a violência em todas as suas formas e seguirão políticas públicas nesse sentido. Além disso, as Partes se refrearão de ações e políticas que possam nutrir  o extremismo e criar condições propícias para o terrorismo em qualquer dos lados.

ii.   As Partes farão um esforço abrangente, contínuo, conjunto e, nos seus respectivos territórios, unilateral, contra todos os aspectos da violência e do terrorismo. Esses esforços incluirão a prevenção e abortamento de tais atos, assim como o processo legal de seus perpetradores .

iii.  Para esse fim, as Partes manterão consultas constantes, cooperação e intercâmbio  de informação entre suas respectivas forças de segurança.

iv.  Um Comitê Trilateral de Segurança composto pelas duas Partes e pelos Estados Unidos será formado para garantir a implementação desse Artigo. O Comitê Trilateral de Segurança desenvolverá políticas abrangentes e diretrizes de combate ao terrorismo e à violência.

 

5.      Incitamento

i.   Sem prejuízo à liberdade de expressão e outros direitos humanos internacionalmente reconhecidos, Israel e Palestina promulgarão leis para prevenir o incitamento ao irredentismo, racismo, terrorismo e violência, e as aplicarão com vigor.

ii.  O IVG assistirá as Partes no estabelecimento de  diretrizes para a implementação dessa cláusula, e supervisionará as Partes no seu cumprimento.

 

6.      Força Multinacional

i.   Uma Força Multinacional (MF) será estabelecida para prover garantias de segurança às Partes, agir como força preventiva e supervisionar a implementação das provisões importantes desse Acordo.

ii.    A composição, estrutura e tamanho da MF estão expostos no Anexo X.

iii.  Para cumprir as funções especificadas nesse Acordo, a MF estará baseada no Estado da Palestina. A MF firmará um  apropriado Acordo de Status de Forças (SOFA) com o Estado da Palestina.

iv.   De acordo com esse Acordo, e como detalhado no Anexo X, a MF irá:

a.Tendo em vista a natureza não-militarizada do Estado da Palestina, proteger a integridade territorial do Estado da Palestina

b.Servir como força inibitória contra ataques externos que possam ameaçar qualquer uma das Partes.

c.Alocar observadores em áreas adjacentes às linhas da retirada israelense durante as fases da retirada, de acordo com o Anexo X.

d.Alocar observadores para monitorar as fronteiras territoriais e marítimas do Estado da Palestina, como especificado na cláusula 5.13.

e.Cumprir as funções nas fronteiras internacionais da Palestina,  especificadas  na cláusula 5.12.

f. Cumprir as funções relacionadas com as Estações de Alerta Avançado como especificado na cláusula 5.8.

g.Cumprir as funções especificadas na cláusula 5.3.

h.Cumprir as funções especificadas na cláusula 5.7. 

i. Cumprir as funções especificadas no Artigo 10.

j. Auxiliar no adimplemento de medidas anti-terroristas.

k.Auxiliar no treinamento da PSF.

v.   Em relação ao contido acima, a MF se reportará e manterá informado o IVG de acordo com o Anexo X.

vi.  A MF apenas será retirada ou terá seu mandato modificado por  acordo das Partes.

 

7.      Evacuação

i.  Israel retirará todo o seu pessoal e equipamento militar e de segurança, incluindo minas, e todas as pessoas empregadas em seu  apoio, e todas as instalações militares do território da Palestina, com a exceção do que for diferentemente acordado no Anexo X, em estágios.

ii.   As retiradas em estágios começarão imediatamente com a entrada em vigor desse Acordo e será feita  conforme cronograma e modalidades apresentados no Anexo X.

iii.   Os estágios serão definidos segundo  os seguintes princípios:

                          a. A necessidade de criar de imediato  uma clara contigüidade  e  de facilitar a implementação inicial de  planos palestinos de desenvolvimento.

                         b. A capacidade de Israel para  realocar, dar moradia e absorver os colonos.  Mesmo que custos e inconveniências sejam inerentes a tal  processo,  não deverão ser desnecessariamente perturbadores.

                          c. A necessidade de construir e operacionalizar a fronteira entre os dois Estados.

                          d. A introdução do funcionamento efetivo da MF, em particular na fronteira oriental do Estado da Palestina.

iv.   Destarte, a retirada será implementada nos seguintes estágios:

                          a. O primeiro estágio incluirá as áreas do Estado da Palestina tal como definidas no Mapa X, e será completado dentro de 9 meses.

                          b.  O segundo e terceiro estágios incluirão o restante   do território do Estado da Palestina e serão completados dentro de 21 meses a partir do fim do primeiro estágio.

v.   Israel completará sua retirada do território da Palestina dentro de 30 meses da entrada em vigor desse Acordo, e em conformidade com o mesmo.

vi.  Israel manterá uma pequena presença militar no Vale do Jordão sob a autoridade da MF e sujeito ao seu SOFA tal como detalhado no Anexo X por 36 meses adicionais. O prazo estipulado pode ser revisto pelas Partes na eventualidade de evoluções regionais relevantes, e pode ser alterado por consenso das Partes.

vii. De acordo com o Anexo X, a MF monitorará e verificará o cumprimento dessa cláusula. 

 

8.      Estações de Alerta Avançado - EWS

i.   Israel poderá manter duas EWS na área norte e central da Cisjordânia, em locais determinados no Anexo X.

ii.  As  EWS se comporão  de um número mínimo de pessoal israelense e ocuparão  áreas mínimas necessárias para suas operações, tal como determinado no Anexo X.

iii.  O  acesso  às EWS será garantido e escoltado pela MF.

iv. A segurança interna das  EWS será responsabilidade de Israel. O perímetro de segurança das  EWS será de responsabilidade da MF.

v.  A MF e a  PSF manterão representantes nas  EWS. A MF monitorará e verificará se as  EWS estão  sendo usadas  para os propósitos reconhecidos por este Acordo tal como detalhado no Anexo X.

vi. Os mecanismos apresentados nesse Artigo serão sujeitos a  revisão em dez anos, com qualquer mudança ocorrendo apenas de comum acordo. Após isto, haverá revisões qüinqüenais, onde as disposições deste Artigo poderão ser prorrogadas por consenso mútuo.

vii. Se em qualquer momento do período acima especificado um regime de segurança regional for estabelecido, o IVG poderá requerer que as Partes revejam se querem continuar ou revisar o uso operacional das  EWS tendo em vista esses desenvolvimentos. Qualquer mudança deste tipo  dependerá do comum acordo das Partes.

  

9. Espaço Aéreo

i.    Aviação Civil

a. As Partes reconhecem como aplicáveis reciprocamente  os direitos, privilégios e obrigações proporcionados por acordos multilaterais de aviação de  que  ambas façam  parte, particularmente  da Convenção Internacional  de Aviação Civil de 1944 (A Convenção de Chicago) e o Acordo Internacional  de Trânsito de Serviços Aéreos de 1944.

b. Além disso, as Partes irão, uma vez entrado em vigor esse Acordo, estabelecer um comitê trilateral composto pelas duas Partes e o IVG para desenhar o sistema mais eficiente de aviação civil, incluindo aqueles aspectos relevantes do sistema de controle de tráfego aéreo. Na ausência de consenso, o IVG poderá fazer suas próprias recomendações.

ii.    Treinamento

a.A Força Aérea Israelense terá o direito de usar o espaço aéreo soberano palestino para fins de treinamento, de acordo com o Anexo X, que será baseado em regras referentes ao uso do espaço aéreo israelense pela IAF.

b.O IVG monitorará e verificará a obediência a essa cláusula. Qualquer uma das Partes pode apresentar uma  queixa para o IVG, cuja decisão será final.

c. As disposições apresentadas nessa cláusula serão sujeitas a  revisão a cada dez anos, e podem ser alteradas ou extintas com a anuência das duas Partes.

 

10. Campo Eletromagnético

i.   O uso do campo eletromagnético por  qualquer  das Partes não poderá interferir no  uso pela outra Parte.

ii. O Anexo X detalhará os procedimentos relacionados ao uso do campo eletromagnético..

iii.  O IVG monitorará e verificará a implementação dessa cláusula e do Anexo X.

iv.  Qualquer Parte pode apresentar uma queixa ao IVG cuja decisão será final.

 

11. Adimplemento da Lei

As agências israelenses e palestinas responsáveis pelo adimplemento da lei cooperarão no combate ao tráfico ilícito de drogas, ao tráfico ilícito de artefatos arqueológicos e de objetos de arte, crimes de fronteira, incluindo roubo e fraude, crime organizado, tráfico de mulheres e menores, falsificação, estações de rádio e TV piratas, e outras atividades ilegais.

12. Cruzamento de Fronteiras Internacionais

i.   Os procedimentos seguintes se aplicarão ao cruzamento de fronteiras entre os Estado da Palestina e a Jordânia, o Estado da Palestina e o Egito, assim como a pontos de entrada por aeroportos e portos no Estado da Palestina.

ii. Todos os cruzamentos de fronteira serão monitorados por equipes conjuntas compostas por membros do PSF e da MF. Essas equipes impedirão a entrada na Palestina de quaisquer armas, materiais ou equipamentos em contravenção com as provisões desse Acordo.

iii.  Representantes da MF e da PSF terão, em conjunto ou separadamente, a autoridade de impedir a entrada na Palestina de tais itens. Se a qualquer momento um desacordo com respeito à entrada de bens ou materiais surgir entre os representantes da  PSF e da MF, a  PSF poderá trazer a questão  ao IVG, cuja conclusão final será dada dentro de 24 horas.

iv.  Esse procedimento será revisto pelo IVG após 5 anos para decidir sua continuidade, alteração ou extinção. A partir de entáo, a parte palestina poderá requerer tal revisão anualmente.

v.   Em terminais de passageiros, por 30 meses, Israel poderá manter uma presença fora de visão num local designado no terminal, onde serão empregados membros da MF e israelenses, usando tecnologia apropriada. O lado israelense poderá requerer que a MF-PSF conduza maiores inspeções e aja adequadamente.

vi. Pelos dois anos seguintes, esses procedimentos continuarão em um local especialmente designado em Israel, usando tecnologia apropriada. Isso não causará atrasos além dos procedimentos listados nessa cláusula.

vii. Em terminais de carga, por 30 meses, Israel poderá manter uma presença fora de visão num local designado do terminal, onde serão empregados membros da MF e israelenses, usando tecnologia apropriada. O lado israelense poderá requerer que a MF-PSF conduza maiores inspeções e aja adequadamente. Se o lado israelense não estiver satisfeito pela ação da MF-PSF, poderá requerer que a carga seja apreendida até  decisão por um inspetor da MF. A decisão do inspetor da MF será final, e será dada dentro de 12 horas desde a queixa israelense. 

viii. Pelos três anos seguintes, esses procedimentos continuarão em local especialmente designado em Israel, usando tecnologia apropriada. Isso não causará demoras além dos procedimentos listados nessa cláusula.

ix.  Um comitê trilateral de alto nível composto de representantes da Palestina, Israel e do IVG se reunirá  regularmente para monitorar a aplicação desse procedimentos e corrigir quaisquer irregularidades, e poderá ser reunido a pedido.

x.   Os detalhes do contido acima são expostos no Anexo X.

  

13.   Controle de Fronteira

i.     A  PSF manterá controle de fronteira tal como detalhado no Anexo X.

ii.    A MF monitorará e verificará a manutenção do controle de fronteira pelo PSF.

 




 
   
 

(*) Versão em português pelos Amigos Brasileiros do PAZ AGORA, baseada no texto oficial em inglês.