Revisores Oficiais de Contas

 

Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro

 

Artigo 40.º - Competências dos revisores oficiais de contas no exercício de funções de interesse público.


1. Constituem competências exclusivas dos revisores oficiais de contas as seguintes funções de interesse público:
a) A revisão legal das contas, a auditoria às contas e os serviços relacionados, de empresas ou de outras entidades, nos termos definidos no artigo seguinte;
b) O exercício de quaisquer outras funções que por lei exijam a intervenção própria e autónoma de revisores oficiais de contas sobre determinados actos ou factos patrimoniais de empresas ou de outras entidades.
2. Constituem também competências exclusivas dos revisores oficiais de contas quaisquer outras funções de interesse público que a lei lhes atribua.

 

Artigo 41.º - Definições


Os exames e outros serviços relacionados com as contas de empresas ou de outras entidades efectuados de acordo com as normas técnicas aprovadas ou reconhecidas pela Ordem definem-se por:
a) Revisão legal das contas, quando decorrentes de disposição legal;
b) Auditoria às contas, quando decorrentes de disposição estatutária ou contratual;
c) Serviços relacionados com os referidos nas alíneas anteriores, quando tenham uma finalidade e ou um âmbito específicos ou limitados.

Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

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