Decreto-lei que cria o Sistema Brasileiro de Museus

A lei organiza a organização dos museus em todo o Brasil, prevendo, entre outras coisas, um comitê gestor interministerial para cuidar do setor, sendo o Ministério da Cultura o coordenador do Sistema.


Edição Número 214, de 08/11/2004

DECRETO LEI Nº 5.264, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2004

Institui o Sistema Brasileiro de Museus e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Brasileiro de Museus, com a finalidade de promover:

I a interação entre os museus, instituições afins e profissionais ligados ao setor, visando ao constante aperfeiçoamento da utilização de recursos materiais e culturais;

II a valorização, registro e disseminação de conhecimentos específicos no campo museológico;

III a gestão integrada e o desenvolvimento das instituições, acervos e processos museológicos; e

IV o desenvolvimento das ações voltadas para as áreas de aquisição de bens, capacitação de recursos humanos, documentação, pesquisa, conservação, restauração, comunicação e difusão entre os órgãos e entidades públicas, entidades privadas e unidades museológicas que integrem o Sistema.

Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Cultura coordenar o Sistema Brasileiro de Museus, fixar diretrizes, estabelecer orientação normativa e supervisão técnica para o exercício de atividades sistematizadas no âmbito das matérias e objetivos do Sistema, preservada a autonomia administrativa, as dotações orçamentárias e a gestão de pessoal, próprias dos órgãos e entidades que o integrem.

Art. 2º São características das instituições museológicas, dentre outras:

I o trabalho permanente com patrimônio cultural;

II a disponibilização de acervos e exposições ao público, propiciando a ampliação do campo de construção identitária, a percepção crítica da realidade cultural brasileira, o estímulo à produção do conhecimento e à produção de novas oportunidades de lazer;

III o desenvolvimento de programas, projetos e ações que utilizem o patrimônio cultural como recurso educacional e de inclusão social; e

IV a vocação para a comunicação, investigação, terpretação, documentação e preservação de testemunhos culturais e naturais.

Art. 3º As instituições museológicas dos órgãos vinculados ao Ministério da Cultura passam a integrar o Sistema Brasileiro de Museus.

Parágrafo único. Poderão fazer parte do Sistema Brasileiro de Museus, mediante a formalização de instrumento hábil a ser firmado com o Ministério da Cultura:

I outras instituições museológicas vinculadas aos demais Poderes da União, bem como de âmbito estadual e municipal;

II as instituições museológicas privadas, inclusive aquelas das quais o Poder Público participe;

III as organizações sociais, os museus comunitários, os ecomuseus e os grupos étnicos e culturais que mantenham ou estejam desenvolvendo projetos museológicos;

IV as escolas e as universidades oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Educação, que mantenham cursos relativos ao campo museológico; e

V outras entidades organizadas vinculadas ao setor museológico.

Art. 4° Constituem objetivos específicos do Sistema Brasileiro de Museus:

I promover a articulação entre as instituições museológicas, respeitando sua autonomia jurídico-administrativa, cultural e técnico-científica;

II estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades museológicas que respeitem e valorizem o patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais, de acordo com as suas especificidades;

III divulgar padrões e procedimentos técnico-científicos que orientem as atividades desenvolvidas nas instituições museológicas;

IV estimular e apoiar os programas e projetos de incremento e qualificação profissional de equipes que atuem em instituições museológicas;

V estimular a participação e o interesse dos diversos segmentos da sociedade no setor museológico;

VI estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades educativas e culturais nas instituições museológicas;

VII incentivar e promover a criaçã o e a articulação de redes e sistemas estaduais, municipais e internacionais de museus, bem como seu intercâmbio e integração ao Sistema Brasileiro de Museus;

VIII contribuir para a implementação, manutenção e atualização de um Cadastro Nacional de Museus;

IX propor a criação e aperfeiçoamento de instrumentos legais para o melhor desempenho e desenvolvimento das instituições museológicas no País;

X propor medidas para a política de segurança e proteção de acervos, instalações e edificações;

XI incentivar a formação, atualizaçã o e a valorização dos profissionais de instituições museológicas; e

XII estimular práticas voltadas para permuta, aquisição, documentação, investigação, preservação, conservação, restauração e difusão de acervos museológicos.

Art. 5º O Sistema Brasileiro de Museus disporá de um Comitê Gestor, com a finalidade de propor diretrizes e ações, bem como apoiar e acompanhar o desenvolvimento do setor museológico brasileiro.

§ 1º O Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I dois do Ministério da Cultura;

II um do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

III um do Ministério da Educação;

IV um do Ministério da Defesa;

V um do Ministério da Ciência e Tecnologia;

VI um do Ministério do Turismo;

VII um dos sistemas estaduais de museus;

VIII um dos sistemas municipais de museus;

IX um de entidade representativa dos museus privados de âmbito nacional;

X um do Conselho Federal de Museologia;

XI um de entidade de âmbito nacional representativa dos ecomuseus e museus comunitários;

XII um do Comitê Brasileiro do Conselho Internacional de Museus;

XIII um da Associação Brasileira de Museologia, e

XIV dois de instituições universitárias relacionadas à área de Museologia.

§ 2º O Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus será coordenado pelo Ministro de Estado da Cultura, ou por representante por ele designado.

§ 3º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos Ministérios e entidades representados e serão designados pelo Ministro de Estado da Cultura.

§ 4º Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor especialistas, personalidades e representantes de órgãos e entidades dos setores público e privado, desde que os temas da pauta justifiquem o convite.

§ 5º Poderão ser constituídos, no âmbito do Comitê Gestor, grupos temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos.

Art. 6º A participação nas atividades do Comitê Gestor e dos grupos temáticos será considerada função relevante, não remunerada.

Art. 7º Ao Ministério da Cultura cabe prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos de secretaria do Comitê Gestor e dos grupos temáticos.

Art. 8º Para o cumprimento de suas funções, o Comitê Gestor contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério da Cultura.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 5 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Presidente Luiz Inácio Lula da Silva
Ministro da Cultura Gilberto Gil