Convenção
Coletiva do Trabalho do Rio de Janeiro 2001 |
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CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO
O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA
CONSTRUÇÃO CIVIL, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE
CIMENTO E DE MÁRMORES E GRANITOS, E DA CONSTRUÇÃO DE
ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL E
MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO-SINTRACONST-RIO E DE OUTRO, O SINDICATO DA INDÚSTRIA
DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- SINDUSCON -RIO,
DE ACORDO COM AS SEGUINTES CLÁUSULAS:
CAPÍTULO
I -
VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA 01 -
VIGÊNCIA
A
vigência da presente Convenção Coletiva é de 01
de março de 2.001
a 28 de fevereiro de 2.003, à excessão das cláusulas 3 e 4,
cuja vigência
vai até 28
de fevereiro de 2002.
CLÁUSULA 02 -
ABRANGÊNCIA
Este instrumento normativo abrange todos os empregadores
e trabalhadores da Construção Civil (Leve) no Município do
Rio de Janeiro, para todas as ocupações específicas da
categoria, sejam em produção, escritórios ou serviços
auxiliares, não se aplicando aos profissionais liberais e
às ocupações específicas de categorias
diferenciadas ou conexas, mesmo que representadas pelo
SINTRACONST-RIO.
§ 1º - Estão igualmente obrigadas ao cumprimento deste
instrumento as empresas que venham a se estabelecer no Município
do Rio de Janeiro, inclusive as empresas com sede em outros
Estados ou Municípios que sejam contratadas ou subcontratadas
para executar obras de Construção Civil (Leve) no Município
do Rio de Janeiro, quer sejam obras públicas ou privadas
§ 2º- As empresas são obrigadas a enviar ao Sindicato
Empresarial, que repassará ao Sindicato Laboral, cópia do
documento de Comunicação Prévia por elas protocolado na
Delegacia Regional do Trabalho, antes do início das
atividades, conforme estabelece o item 18.2.1 da NR-18 - Norma
Regulamentadora de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na
Indústria da Construção.
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CAPÍTULO
II
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REMUNERAÇÃO
E PAGAMENTO |
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CLÁUSULA 03 -
REAJUSTE SALARIAL
A
partir de 01 de março de 2.001 os salários dos trabalhadores
da categoria serão reajustados em
6,5%
(seis inteiros e cinco décimos por cento),
incidentes
sobre os salários vigentes em 01 de março de 2.000.
§ 1º -
O reajustamento do salário do empregado que haja
ingressado na empresa após 01/03/2000, terá como limite o
salário reajustado do empregado exercente da mesma função,
admitido até os 12 (doze) meses anteriores a 01/03/2000. Na
hipótese de o empregado não ter paradigma, ou se tratando de
empresa constituída e em funcionamento depois da data-base,
será adotado o critério de proporcionalidade ao tempo de
serviço, na base de 1/12 (um doze avos) de 6,5% (seis
inteiros e cinco décimos por cento) por mês de trabalho.
§ 2º - A critério do empregador, serão ou não compensados os
reajustes salariais antecipados, bem como os aumentos espontâneos
concedidos no decurso da Convenção
anterior, exceto aqueles decorrentes de: promoção por
antigüidade ou merecimento; transferência de local de
trabalho em caráter permanente; novo cargo ou função;
equiparação salarial determinada por sentença
transitada em julgado; implemento de idade; término de
aprendizagem.
§ 3º -
O reajuste salarial estabelecido nesta cláusula,
corresponde ao resultado da livre negociação entre as partes
para recomposição salarial do período de 01 de março de
2.000 a 28 de fevereiro de 2.001, dando-se por cumprida a Lei
8.880/94 e legislação complementar.
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CLÁUSULA 04 -
PISOS SALARIAIS MÍNIMOS
A partir de 01 de março de 2.001, são os seguintes os
valores dos Pisos Salariais Mínimos para as diversas ocupações
específicas da Construção Civil, abaixo relacionadas:
P/HORA P/MÊS
Mestre de Obra............ .............. R$
4,42.......................
R$ 972,40
Encarregado de Obra/Encarregado Adm. de Obras... ....................
.....................................................
R$ 3,49.......................
R$ 767,80
Encarregado de Turma............... R$
2, 90.......................
R$ 638,00
Profissionais Grupo 1 -
Almoxarife, Apontador,
Bombeiro hidráulico,
Carpinteiro de esquadrias, Eletricista de obra,
Ladrilheiro, Montador
de torre de
elevador,
Operador de grua e Pastilheiro.....
R$ 2, 21..................
R$ 486,20
Profissionais Grupo 2 -
Armador, Carpinteiro de forma, Guincheiro, Pedreiro,
Pintor e demais profissionais qualificados não relacionados................. ..................
R$ 2,02
................
R$ 444,40
1/2 Oficial .............. ........................ R$
1,57.................
R$ 345,40
Servente e Contínuo......................
R$ 1, 46.................
R$ 321,20
Chefe de Pessoal de sede administrativa.......... ...........................
........................................................................................
R$ 670,00
Auxiliar de Escritório/Datilógrafo/Escriturário.............
..............
... ..................................................................................... R$ 390,00
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CAPÍTULO
IX -
CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
TAXAS E MULTAS
CLÁUSULA 61
- TAXA ASSOCIATIVA/ MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS DO
SINDICATO LABORAL
§4º -
O desconto desta Taxa
Associativa subordina-se à não oposição pelo trabalhador não
associado, manifestada por ele pessoalmente na sede do
Sindicato Laboral, em carta de próprio punho, no prazo de 10 (dez)
dias após a data de assinatura desta Convenção, não sendo
admitido o envio postal. A interferência da empresa na livre
manifestação de vontade do trabalhador, será considerada
crime contra a organização do trabalho.
A seguir incluo aqui uma obs que não faz parte do
documento relativo acima.
Cabe
aqui a seguinte observação : Essa taxa não é obrigatória,
para aqueles funcionários que não concordarem devem
imediatamente redigir um documento informando ao sindicato e à
empresa que não são favoráveis à sua aplicação e que não
autorizam o seu desconto em folha. Sugerimos e o procedimento é
que seja protocolada cópia da entrega do original aos dois
envolvidos, à empresa e ao sindicato.
Já
passamos por essa situação em ano anterior.
EM SÃO PAULO
(2001)
O reajuste salarial dos trabalhadores da construção
civil da cidade de São Paulo foi de 4,2%. O índice
foi acertado entre o Sindicato da Indústria da Construção
Civil do Estado (Sinduscon-SP) e o Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias da Construção Civil do Município
de São Paulo (Sintracon), que assinaram, no último
dia 11/05, a convenção coletiva de trabalho, com data-base
em 1º de maio.
O reajuste será calculado sobre os salários de maio
de 2000. O índice elevará o salário normativo
para R$ 391,60 por mês, equivalente a R$ 1,78 por hora, para
jornada de 220 horas mensais. Os trabalhadores que receberem até
R$ 449,99 (já considerado o reajuste) receberão também
abono de R$ 13, que será incorporado ao salário. As
partes mantiveram as demais cláusulas da convenção
coletiva de 2000, como as relacionadas à alimentação,
banco de horas e contribuições. |
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