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TABELA 7(1)        ACORDO COLETIVO  DE  TRABALHO  DA  CONSTRUÇÃO  CIVIL  NO  RIO  DE  JANEIRO   (2001)

AO FINAL DESTA TAMBÉM  É INFORMADO O ÍNDICE DE REAJUSTE  NEGOCIADO EM SÃO PAULO (2001)

 

 
Convenção Coletiva do Trabalho do Rio de Janeiro  2001
 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO  O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO E DE MÁRMORES E GRANITOS, E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL E MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO-SINTRACONST-RIO E DE OUTRO, O SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- SINDUSCON -RIO, DE ACORDO COM AS SEGUINTES CLÁUSULAS:
CAPÍTULO I - VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA 01  -  VIGÊNCIA

A vigência da presente Convenção Coletiva é de 01 de março de 2.001 a 28 de fevereiro de 2.003, à excessão das cláusulas 3 e 4, cuja  vigência vai até 28 de fevereiro de 2002.            

CLÁUSULA 02 -   ABRANGÊNCIA

Este instrumento normativo abrange todos os empregadores e trabalhadores da Construção Civil (Leve) no Município do Rio de Janeiro, para todas as ocupações específicas da categoria, sejam em produção, escritórios ou serviços auxiliares, não se aplicando aos profissionais liberais e  às ocupações específicas de categorias diferenciadas ou conexas, mesmo que representadas pelo SINTRACONST-RIO.

 § 1º -  Estão igualmente obrigadas ao cumprimento deste instrumento as empresas que venham a se estabelecer no Município do Rio de Janeiro, inclusive as empresas com sede em outros Estados ou Municípios que sejam contratadas ou subcontratadas para executar obras de Construção Civil (Leve) no Município do Rio de Janeiro, quer sejam obras públicas ou privadas

§ 2º-  As empresas são obrigadas a enviar ao Sindicato Empresarial, que repassará ao Sindicato Laboral, cópia do documento de Comunicação Prévia por elas protocolado na Delegacia Regional do Trabalho, antes do início das atividades, conforme estabelece o item 18.2.1 da NR-18 - Norma Regulamentadora de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção.

  CAPÍTULO II -   REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO
 

CLÁUSULA 03 -   REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01 de março de 2.001 os salários dos trabalhadores da categoria serão reajustados em 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento), incidentes sobre os salários vigentes em 01 de março de 2.000.

§ 1º - O reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após 01/03/2000, terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até os 12 (doze) meses anteriores a 01/03/2000. Na hipótese de o empregado não ter paradigma, ou se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base, será adotado o critério de proporcionalidade ao tempo de serviço, na base de 1/12 (um doze avos) de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) por mês de trabalho.

§ 2º - A critério do empregador, serão ou não compensados os reajustes salariais antecipados, bem como os aumentos espontâneos concedidos no decurso da Convenção  anterior, exceto aqueles decorrentes de: promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de local de trabalho em caráter permanente; novo cargo ou função;  equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; implemento de idade; término de aprendizagem.

           § 3º - O reajuste salarial estabelecido nesta cláusula, corresponde ao resultado da livre negociação entre as partes para recomposição salarial do período de 01 de março de 2.000 a 28 de fevereiro de 2.001, dando-se por cumprida a Lei 8.880/94 e legislação complementar.

 

CLÁUSULA 04 -   PISOS SALARIAIS MÍNIMOS

A partir de 01 de março de 2.001, são os seguintes os valores dos Pisos Salariais Mínimos para as diversas ocupações específicas da Construção Civil, abaixo relacionadas:

                                                    P/HORA                         P/MÊS

Mestre de Obra.......................... R$  4,42....................... R$ 972,40

Encarregado de Obra/Encarregado Adm. de Obras.......................
..................................................... R$  3,49....................... R$ 767,80

Encarregado de Turma............... R$  2,90....................... R$ 638,00

Profissionais Grupo 1 -

Almoxarife, Apontador,  Bombeiro hidráulico,

Carpinteiro de esquadrias, Eletricista de obra,

Ladrilheiro,  Montador  de torre  de  elevador,

Operador de grua e Pastilheiro..... R$  2,21.................. R$ 486,20

Profissionais Grupo 2 -

Armador, Carpinteiro de forma, Guincheiro, Pedreiro,

Pintor e demais profissionais qualificados não relacionados................................... R$  2,02 ................ R$ 444,40

1/2 Oficial ...................................... R$  1,57................. R$ 345,40    

Servente e Contínuo...................... R$  1,46................. R$ 321,20

Chefe de Pessoal de sede administrativa.....................................
..........
.............................................................................. R$ 670,00

Auxiliar de Escritório/Datilógrafo/Escriturário............. ..............
...
..................................................................................... R$ 390,00

 
 

CAPÍTULO IX -          CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS

                          TAXAS E MULTAS


CLÁUSULA 6
1 - TAXA ASSOCIATIVA/ MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS DO     SINDICATO LABORAL

§4º -   O desconto desta Taxa Associativa subordina-se à não oposição pelo trabalhador não associado, manifestada por ele pessoalmente na sede do Sindicato  Laboral, em carta de próprio punho, no prazo de 10 (dez) dias após a data de assinatura desta Convenção, não sendo admitido o envio postal. A interferência da empresa na livre manifestação de vontade do trabalhador, será considerada crime contra a organização do trabalho.

A seguir incluo aqui uma obs que não faz parte do documento relativo acima.

Cabe aqui a seguinte observação : Essa taxa não é obrigatória, para aqueles funcionários que não concordarem devem imediatamente redigir um documento informando ao sindicato e à empresa que não são favoráveis à sua aplicação e que não autorizam o seu desconto em folha. Sugerimos e o procedimento é que seja protocolada cópia da entrega do original aos dois envolvidos, à empresa e ao sindicato.

Já passamos por essa situação em ano anterior.

EM  SÃO  PAULO (2001)

O reajuste salarial dos trabalhadores da construção civil da cidade de São Paulo foi de 4,2%. O índice foi acertado entre o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado (Sinduscon-SP) e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil do Município de São Paulo (Sintracon), que assinaram, no último dia 11/05, a convenção coletiva de trabalho, com data-base em 1º de maio.

O reajuste será calculado sobre os salários de maio de 2000. O índice elevará o salário normativo para R$ 391,60 por mês, equivalente a R$ 1,78 por hora, para jornada de 220 horas mensais. Os trabalhadores que receberem até R$ 449,99 (já considerado o reajuste) receberão também abono de R$ 13, que será incorporado ao salário. As partes mantiveram as demais cláusulas da convenção coletiva de 2000, como as relacionadas à alimentação, banco de horas e contribuições.


 

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RETORNA PARA A PÁGINA PRINCIPAL LEVA  PARA  O  TOPO  DA  PÁGINA   data  16/08/2002   http://www.oocities.org/br/andrepcgeo