LEI Nº 7.399, DE 4 NOV 1985

Altera a redação da Lei nº 6.664, de 26 JUN 1979, que disciplina a profissão de Geógrafo.

O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1º - A Lei nº 6.664, de 26 JUN 1979, que disciplina a profissão de Geógrafo, passa a vigorar com seu Art. 2º acrescido dos seguintes dispositivos;

"Art. 2º - .........................................................................................

IV - aos licenciados em Geografia e em Geografia e História, diplomados em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido que, na data da publicação desta Lei, estejam: a) com contrato de trabalho como Geógrafo em órgão da administração direta ou indireta ou em entidade privada; b) exercendo a docência universitária.

V - aos portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia, expedidos por Universidades oficiais ou reconhecidas;

VI - a todos aqueles que, na data da publicação desta Lei, estejam comprovadamente exercendo, há cinco anos ou mais, atividades profissionais de Geógrafo".

Art. 2º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 NOV 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Almir Pazzianotto

Publicada no D.O.U. DE 05 NOV 1985 - Seção II - Pág. 16.113.

* Regulamentada pelo Decreto 92.290 de 10/01/86.
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