Câmara dos Deputados Projeto de lei nº 1.151,
de 1995 Da Deputada Marta Suplicy
(PT-SP)
Disciplina a união civil entre pessoas do mesmo sexo e dá outras
providências.
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1o. É assegurado a duas pessoas do mesmo sexo o reconhecimento
de sua união civil, visando a proteção dos direitos à propriedade.
Art. 2o. A união civil entre pessoas do mesmo sexo constitui-se
mediante registro em livro próprio, nos Cartórios de Registros Civil
de Pessoas Naturais.
Parágrafo 1o. Os interessados e interessadas comparecerão perante os
oficiais de Registro Civil exibindo:
- prova de serem solteiros ou solteiras, viúvos ou viúvas,
divorciados ou divorciadas;
- prova de capacidade civil plena;
- instrumento público de contrato de união civil.
Parágrafo 2o. O estado civil dos contratantes não poderá ser
alterado na vigência do contrato de união civil.
Art. 3o. O contrato de união civil será lavrado em Ofício de Notas,
sendo livremente pactuado. Deverá versar sobre disposições
patrimoniais, deveres, impedimentos e obrigações mútuas.
Parágrafo único. Somente por disposição expressa no contrato, as
regras nele estabelecidas também serão aplicadas retroativamente,
caso tenha havido concorrência para a formação de patrimônio comum.
Art. 4o. A extinção da união civl ocorrerá:
- pela morte de um dos contratantes;
- mediante decretação judicial;
Art. 5o. Qualquer das partes poderá requerer a extinção da união
civil:
- demonstrando a infração contratual em que se fundamenta o pedido;
- alegando o desinteresse na sua continuidade;
Parágrafo 1o. As partes poderão requerer consensualmente a
homologação judicial da extinção da união civil.
Parágrafo 2o. O pedido judicial de extinção da união civil, de que
tratam o inciso II e o parágrafo 1o. deste arquivo, só será admitido
após decorridos 2(dois) anos de sua constituição.
Art. 6o. A sentença que extinguir a união civil conterá a partilha
dos bens dos interessados, de acordo com o disposto no instrumento
público.
Art. 7o. O registro de constituição ou extinção da união civil será
averbado nos assentos de nascimento e casamento das partes.
Art. 8o. É crime, de ação penal pública condicionada à
representação, manter o contrato de união civil a que se refere esta
Lei com mais de uma pessoa, ou infringir o parágrafo 2o do artigo
2o.
Pena - detenção de 6(seis) meses a 2(dois) anos.
Art. 9o. Alteram-se os artigos da Lei No. 6.015, de 31 de dezembro
de 1973, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art.29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais
(...)
IX - os contratos de união civil entre pessoas do mesmo sexo.
Parágrafo 1o. Serão averbados:
(...)
g) a sentença que declarar e extinção da união civil entre pessoas
do mesmo sexo.
Art. 33. Haverá em cada cartório, os seguintes livros, todos com
trezentas folhas cada um:
(...)
III - B - Auxiliar - de registro de casamento religioso para efeitos
civis e contratos de união civil entre pessoas do mesmo sexo.
Art. 167. No registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
I - o registro:
(...)
35 - dos contratos de união civil entre pessoas do mesmo sexo que
versarem sobre comunicação patrimonial, nos registros referentes a
imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer das partes,
inclusive os adquiridos posteriormente à celebração do contrato.
II - a averbação:
(...)
14 - das sentenças de separação judicial, de divórcio, de nulidade
ou anulação do casamento e de extinção de união civil entre pessoas
do mesmo sexo, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou
direitos reais sujeitos a registro."
Art. 10. O bem imóvel próprio e comum dos contratantes de união
civil com pessoa do mesmo sexo é impenhorável, nos termos e
condições regulados pela lei 8.009, de 29 de março de 1990.
Art. 11. Os artigos 16 e 17 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991
passam a vigorar com a seguinte redação.
"Art 16.(...)
Parágrafo 3o. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que,
sem ser casada, mantém, com o segurado ou com a segurada a união
estável de acordo com o Parágrafo 3o do art. 226 da Constituição
Federal, ou união civil com pessoa do mesmo sexo, nos termos da lei.
Art 17.(...)
Parágrafo 2o. O cancelamento da inscrição do cônjuge e do
companheiro ou companheira do mesmo sexo se processa em face de
separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de
anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial,
transitada em julgado".
Art. 12. Os artigos 217 e 241 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de
1990 passam a vigorar com a seguinte redação.
"Art 217.(...)
c) A companheira ou companheiro designado que comprove união estável
com entidade familiar, ou união civil com pessoa do mesmo sexo, nos
termos da lei.
(...)
Art 241.(...)
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou
companheiro, que comprove união estável como entidade familiar, ou
união civil com pessoa do mesmo sexo, nos termos da lei".
Art. 13. No âmbito da Administração Pública, os Estados, os
Municípios e o Distrito Federal disciplinarão, através de legislação
própria, os benefícios previdenciários de seus servidores que
mantenham união civil com pessoas do mesmo sexo.
Art. 14. São garantidos aos contratantes de união civil entre
pessoas de mesmo sexo, desde a data de sua constituição, os direitos
à sucessão regulados pela lei nº 8.971, de 28 de Dezembro de 1994.
Art. 15. Em havendo perda de capacidade civil de qualquer um dos
contratantes de união civil entre pessoas do mesmo sexo, terá a
outra parte a preferência para exercer a curatela.
Art. 16. O inciso I do art. 113 da Lei 6.815, de 19 de agosto de
1980 passa a vigorar com a seguinte redação :
"Art. 113. (...)
I - ter filho, cônjuge, companheira de união civil entre pessoas do
mesmo sexo,brasileiro ou brasileira".
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação