REQUERIMENTO

 

ILUSTRÍSSIMO(A) Sr(ª). DIRETOR (A)

Na qualidade de representante legal dos direitos a liberdade religiosa de XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, aluna regularmente matriculada nesta escola, cursando o 2º ano de Magistério, eu XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pastor distrital da Igreja Adventista do Sétimo Dia, venho pelo presente requerer a V.Sa. que lhe seja assegurado o direito de realizar atividade acadêmica alternativa, em substituição à presença em sala de aula e para o fim de aproveitamento acadêmico e de obtenção de freqüência, por motivo de crença religiosa, tendo em vista os fatos e razões a seguir expostos:

DOS MOTIVOS DE AUSÊNCIA EM SALA DE AULA NO PERÍODO DAS 18 HORAS DE SEXTA-FEIRA ÀS 18 HORAS DE SÁBADO.

  1. A requerente é membro da Igreja do Sétimo Dia. Para os adventistas do sétimo dia a santificação e a guarda do Sábado natural, período que se estende do pôr do sol da sexta-feira até o pôr do sol do sábado, representa um princípio teológico fundamental;
  2. A santificação e a guarda do Sábado têm como pedra angular o mandamento contido no Decálogo, pelo qual Deus estabeleceu a observância do sábado como dia de guarda;
  3. Como membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia a requerinte abstem-se de realizar qualquer atividade durante o período do "sábado natural" que de alguma forma possa conflitar com a observância do dia de guarda, incluindo atividades acadêmicas regulares;
  4. O não comparecimento à atividade escolar fixada por esta Instituição de Ensino durante este período, impede a obtenção da freqüência mínima necessária para a aprovação e prosseguimento de seus estudos, privando-a, desta forma, de efetivar seu direito à educação;
  5. Tendo em vista seu firme propósito de realizar, sem qualquer privilégio, todas atividades acadêmicas definidas por esta Instituição de Ensino, para o regular curso de seus estudos;
  6. Considerando a necessidade de realizar atividade acadêmica alternativa àquela em que estiver ausente, por motivo de crença religiosa, e com o fim de obter o aproveitamento dos estudos e da freqüência;
  7. Considerando que, nos termos do artigo 50, inciso VIII, da Constituição Federal, ninguém deve ser privado de seus direitos por motivo de crença religiosa;
  8. Considerando, ainda, que esta Instituição de Ensino tem a faculdade, segundo sua conveniência e oportunidade, de estabelecer o calendário escolar regular;
  9. Considerando, finalmente, que esta mesma Instituição de Ensino tem o poder para fixar a atividade acadêmica alternativa de forma que esta não coincida com o período de guarda religiosa;
  10. Requer pelo presente, com fundamento nos textos jurídicos anexos, que esta Instituição fixe a atividade acadêmica a ser realizada em outro período, em substituição à sua presença em sala de aula e para o fim de obtenção de freqüência, observando-se os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia substituído.
  11. Termos em que,

    Pede Deferimento.

    ___________________________________

    XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

    Pastor Distrital

     

    Freqüencia em Aulas e Provas

    Constituição Federal de 05.10.1988

    ARTIGO 3
    Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
     
  12. promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
 
ARTIGO 4
A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
  1. prevalência dos direitos humanos;
 
ARTIGO 5
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
  1. ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
  1. é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
  1. . ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
§ 1. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela dotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
 
ARTIGO 205
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
 
ARTIGO 206
O Ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
  1. igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
  1. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
  1. pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas de ensino;
  1. idade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
  1. valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
  1. gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
  1. garantia de padrão de qualidade.
 

 

 

 

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948.

Artigo II

Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

Artigo XVIII

Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo XXVI

  1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
  2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
  3. PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

    ARTIGO 2

  4. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar e a garantir a todos os indivíduos que se achem em seu território e que estejam sujeito a sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem discriminação alguma por
  5. motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião política ou outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra condição.

ARTIGO 18

  1. Toda pessoa terá direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino.
  2. Ninguém poderá ser submetido a medidas coercitivas que possam restringir sua liberdade de ter ou de adotar uma religião ou crença de sua escolha.

ARTIGO 26

Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da lei. A este respeito, a lei deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação.

ARTIGO 27

No caso em que haja minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas, as pessoas pertencentes a essas minorias não poderão ser privadas do direito de ter, conjuntamente com outras membros de seu grupo, sua própria vida cultural, de professar e praticar sua própria religião e usar sua própria língua.

 

Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

ARTIGO 2

2. Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a garantir que os direitos nele enunciados se exercerão sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação.

ARTIGO 3

Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a assegurar a homens e mulheres igualdade no gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais enumerados no presente Pacto.

ARTIGO 13

1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação. Concordam em que a educação deverá visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e a fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. Concordam ainda que a educação deverá capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância e amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

 

CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE OS DIREITOS HUMANOS

ARTIGO 1

Obrigação de Respeitar os Direitos

  1. Os estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecendo e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
  2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.

ARTIGO 2

Dever de Adotar Disposições de Direito Interno

Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar-se tais direitos e liberdade.

ARTIGO 12

Liberdade de Consciência e de Religião

  1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças. Ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado.
  2. Ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crença.
  3. A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está unicamente às limitações prescritas pela lei e que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos ou liberdades das demais pessoas.
  4. Os pais, e quando for o caso os tutores, têm direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.

ARTIGO 23

Direito Políticos

1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:

    1. de participar da direção dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos;
    2. de votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores; e
    3. de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.
  1. A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades e a que se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivos de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal.

ARTIGO 24

Igualdade Perante a Lei. Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm

direito, sem discriminação, a igual proteção da lei.

 

PROJETO DE LEI Nº 3703, DE 1997.

(Do Sr. Marcos Vinícius de Campos)

"Dispõe sobre a aplicação de provas e a atribuição de freqüência a alunos impossibilitados de comparecer à Escola, por motivos de liberdade de consciência e de crença religiosa".

O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:

ARTIGO 1

É assegurado ao aluno, por motivo de liberdade de consciência e de crença religiosa, requerer à escola em que esteja regularmente matriculado, seja ela pública ou privada, e de qualquer nível de ensino, que lhe sejam aplicadas provas em dias não coincidentes com o período de guarda religiosa.

Parágrafo único. A escola fixará data alternativa para a realização da obrigação acadêmica, que deverá coincidir com o período ou turno em que o aluno estiver matriculado, ou contar com sua expressa anuência se em turno diferente daquele.

ARTIGO 2

Poderá o aluno, pelos mesmos motivos previstos no Art. 1º desta Lei, requerer à escola que, em substituição à sua presença na sala de aula, e para fins de obtenção de freqüência, lhe seja assegurado que esta lhe seja dada em aula a ser ministrada em outro dia e horário, apresentar trabalho escrito ou qualquer outra atividade de pesquisa acadêmica determinados pela escola, observados os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia de ausência do aluno.

ARTIGO 3

O requerimento solicitando a aplicação de verificação de aprendizado alternativo deverá ser feito após a divulgação da data e horário da prova e até 05 (cinco) dias da realização da mesma.

§1º. No que concerne à substituição da sua presença na sala de aula, o requerimento deverá ser feito até 05 (cinco) dias após a apresentação, pela Escola, do calendário escolar anual ou semestral, se for o caso.

ARTIGO 4

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ARTIGO 5

Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A Constituição Federal, ao dispor sobre os Direitos e Garantidas Fundamentais do cidadão, estabeleceu em seu Artigo 5º, inciso VIII, que "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se da obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei". Ainda no mesmo artigo 5º, o inciso VI assegura a inviolabilidade da "liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias".

Não por outra razão, o parágrafo 1º do art. 143 da Carta Magna assegura competência às Forças Armadas para "atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar."

O §1º do art. 143 é apenas uma situação que buscou o Constituinte assegurar ao cidadão, qual seja, o direito de prestar serviço alternativo frente à obrigação que colide com suas convicções, sejam elas religiosas, filosóficas ou políticas.

Prevendo a possibilidade de ocorrência de muitas outras hipótese, o Constituinte, sabiamente, assegurou, no §2º do art. 5º, a isonomia de tratamentos a essas situações. Tal dispositivo assim estabelece: "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte."

O objetivo da presente propositura é regulamentar situações outras que, a exemplo do serviço militar, possam ensejar também alegação do imperativo de consciência por motivo de crença religiosa, filosófica ou política. Tratamos, especificamente, da situação dos protestantes, a exemplo dos Adventistas do Sétimo Dia, judeus e outras religiões, que guardam período compreendido desde o pôr do sol da Sexta-feira até o pôr do sol do Sábado, em adoração divina. Por essa razão, eles freqüentemente vêem-se frente a um dilema: cumprem suas obrigações escolares e desrespeitam suas crenças religiosas ou, de forma inversa, mantêm suas convicções religiosas mas com grandes prejuízos à sua formação intelectual e profissional.

A formação religiosa sempre foi objeto de atenção tanto do legislador dos governantes deste País. Tanto é assim que a recém sancionada Lei das Diretrizes e Bases da Educação, a LDB (Lei nº 9.394, de 20/12/96), manteve, em seu art. 33, essa tradição. Estabeleceu esse artigo que o "ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestados pelos alunos ou por seus responsáveis ..." Vê-se, assim, que não só a tradição da formação religiosa foi mantida na atual LDB, mas também o respeito à crença religiosa.

A Constituição de 1988 veio permitir a coexistência desses dois objetivos: a obediência aos preceitos religiosos e o aperfeiçoamento intelectual e profissional. Ao prever a prestação alternativa de obrigações possibilitou que, no caso presente, a aferição da freqüência do aluno, no período que menciona, seja substituída a sua presença física em sala de aula no dia e horário de guarda religiosa pela freqüência em outro dia e horário e pela realização de trabalho ou pesquisa indicada pela escola. Se uma determinada prova ou exame recair no período mencionado, também é facultado ao aluno requerer sua realização em data diversa.

A presente proposta objetiva, pois, permitir àqueles que, por convicções religiosas, guardam um dia da semana para adoração divina possam continuar a fazê-lo, sem prejuízo de suas obrigações profissionais e escolares.

Sala das Sessões, em 08 de outubro de 1997.

Marcos Vinícius de Campos

Deputado Federal