Agosto 2.002

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Lei nº 10.948 – O Direito à diferença garantido por lei.
Vamos defendê-la!

 

 

 

Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão

de orientação sexual e dá outras providências.  Autor: Deputado Renato Simões (PT)

 

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DE S. PAULO, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

         ARTIGO 1º - Será punida, nos termos desta lei, toda manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra cidadão homossexual, bis-sexual ou transgênero.

         ARTIGO 2º - Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para efeitos desta lei:

         I – praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;

         II – proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;

         III – praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado por lei;

         IV – preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;

         V – preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;

         VI – praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;

         VII – inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;

         VIII – proibir a livre expressão e manifestação de afetividade, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.

         ARTIGO 3º - São passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instalados neste Estado, que intentarem contra o que dispõe esta lei.

         ARTIGO 4º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta ei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

         I – reclamação do ofendido;

         II – ato ou ofício de autoridade competente;

         III – comunicado de organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.

         ARTIGO 5º - O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero que for vítima dos atos discriminatórios poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via Internet ou fac-símile ao órgão estadual competente e/ou organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.

         1º - A denúncia deverá ser fundamentada poor meio da descrição do fato ou ato discriminatório seguida da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do denunciante.

         2º - Recebida a denúncia, competirá à Secrretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis.

         ARTIGO 6º - As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes:

         I – advertência;

         II – multa de 1.00 (um mil) UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo;

         III – multa de 3.00 (três mil) UFESPs – Unidades Fiscais do estado de São Paulo, em caso de reincidência;

         IV – suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;

         V – cassação da licença estadual para funcionamento.

         1º - As penas mencionadas nos incisos II aa V deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado – Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

         2º - Os valores das multas poderão ser eleevados até 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão da parte do estabelecimento, resultarão inócuas.

         3º - Quando for imposta a pena prevista noo inciso V supra, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, a autoridade municipal de sua competência.

         ARTIGO 7º - Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos.

         ARTIGO 8º - O Poder Público disponibilizará cópias desta lei para que sejam afixadas nos estabelecimentos e em locais de fácil leitura pelo público em geral.

         ARTIGO 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 2.001