Agosto 2.002
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Lei
nº 10.948 – O Direito à diferença garantido por lei.
Vamos defendê-la!
Dispõe sobre as penalidades a serem
aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras
providências. Autor: Deputado Renato
Simões (PT) |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE S.
PAULO, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
ARTIGO 1º - Será punida, nos termos
desta lei, toda manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra
cidadão homossexual, bis-sexual ou transgênero.
ARTIGO 2º - Consideram-se atos
atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos dos
cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para efeitos desta lei:
I
– praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou
vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
II
– proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento
público ou privado, aberto ao público;
III
– praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado por
lei;
IV
– preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou
similares;
V
– preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou
empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
VI
– praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta,
em função da orientação sexual do empregado;
VII
– inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer
estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do
profissional;
VIII
– proibir a livre expressão e manifestação de afetividade, sendo estas
expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.
ARTIGO
3º - São passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função
pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem
fins lucrativos, de caráter privado ou público, instalados neste Estado, que
intentarem contra o que dispõe esta lei.
ARTIGO
4º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta ei será apurada
em processo administrativo, que terá início mediante:
I
– reclamação do ofendido;
II
– ato ou ofício de autoridade competente;
III
– comunicado de organizações não-governamentais de defesa da cidadania e
direitos humanos.
ARTIGO
5º - O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero que for vítima dos atos
discriminatórios poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta,
telegrama, telex, via Internet ou fac-símile ao órgão estadual competente e/ou
organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
1º
- A denúncia deverá ser fundamentada poor meio da descrição do fato ou ato
discriminatório seguida da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se,
na forma da lei, o sigilo do denunciante.
2º
- Recebida a denúncia, competirá à Secrretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania promover a instauração do processo administrativo devido para
apuração e imposição das penalidades cabíveis.
ARTIGO
6º - As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou
qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa
humana serão as seguintes:
I
– advertência;
II
– multa de 1.00 (um mil) UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo;
III
– multa de 3.00 (três mil) UFESPs – Unidades Fiscais do estado de São Paulo, em
caso de reincidência;
IV
– suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;
V
– cassação da licença estadual para funcionamento.
1º
- As penas mencionadas nos incisos II aa V deste artigo não se aplicam aos
órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado – Lei nº 10.261, de 28 de
outubro de 1968.
2º
- Os valores das multas poderão ser eleevados até 10 (dez) vezes quando for
verificado que, em razão da parte do estabelecimento, resultarão inócuas.
3º
- Quando for imposta a pena prevista noo inciso V supra, deverá ser comunicada a
autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua
cassação, comunicando-se, igualmente, a autoridade municipal de sua
competência.
ARTIGO
7º - Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em
repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da
presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto
dos Funcionários Públicos.
ARTIGO
8º - O Poder Público disponibilizará cópias desta lei para que sejam afixadas
nos estabelecimentos e em locais de fácil leitura pelo público em geral.
ARTIGO
9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 5 de novembro de 2.001