ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TRANSPORTE

Substituição tributária na prestação de serviço de transporte

No Estado do Espírito Santo, a prestação de serviços de transporte está sujeita a três modalidades de substituição tributária, conforme o exposto nos artigos 200, VIII e §§ 8º a 15; 217 e 218 do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto 4.373-N, de 1998:

1.Atribuição de Responsabilidade pelo Recolhimento do ICMS incidente na Prestação de Serviço de Transporte.Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra Unidade da Federação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido fica atribuída: I - ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuinte do imposto, exceto os estabelecimentos vinculados ao regime de microempresa; II - ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída de mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica, quando contratante do serviço;

III - ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou estabelecimentos vinculados ao regime de microempresa, quando contribuinte do ICMS e contratante do serviço, na prestação interna;

IV - ao estabelecimento de Cooperativa de Produtores, na prestação interna, relativa a mercadorias a ele remetidas, contratada por estabelecimento produtor associado.

Nesta hipótese de substituição tributária, fica dispensada a emissão do conhecimento de transporte, devendo a nota fiscal que acobertar a mercadoria em trânsito conter, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

I - identificação do prestador do serviço: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ ou CPF;

II - preço;

III - base de cálculo;

IV - alíquota aplicada;

V - valor do imposto.

Cabe observar, ainda, que de acordo com o Convênio ICMS nº 25, de 1990, é também exigida a indicação na nota fiscal de quem é o responsável pelo recolhimento do ICMS retido.

1.1- Obrigatoriedade de Recolhimento do ICMS pelo Próprio Prestador de Serviço de Transportes

Na hipótese de, tanto o transportador, quanto o alienante ou o remetente, não serem contribuintes do imposto no Estado de origem da prestação ou, ainda, de o alienante ou o remetente serem vinculados ao regime de microempresa, deverá o transportador, inclusive o autônomo, recolher o imposto devido antes de iniciar a prestação, observando-se que o documento relativo ao recolhimento acobertará o transporte, também dispensada, nesse caso, a emissão do conhecimento de transporte.

O documento de arrecadação deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:

I - identificação do prestador do serviço: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ ou no CPF;

II - placa do veículo e Unidade da Federação ou outro elemento identificador, nos demais casos;

III - preço do serviço, base de cálculo do imposto e alíquota aplicada;

IV - número e série do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, qdo. for o caso.

Concluída a prestação, o transportador adotará o seguinte procedimento:

I - emitirá o conhecimento de transporte correspondente após a prestação do serviço;

II - recolherá ao Estado do Espírito Santo, se for o caso, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, a diferença entre o imposto devido e o imposto efetivamente pago na forma do parágrafo anterior, até o dia 09 do mês subseqüente ao da prestação do serviço.

1.2- Dispensa da Responsabilidade Atribuída ao Alienante ou Remetente

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto, atribuída ao alienante ou remetente, fica dispensada, em qualquer caso, desde que:

I - o transportador autônomo ou a empresa transportadora recolha o imposto, antes de iniciada a prestação;

II - uma cópia reprográfica do documento de arrecadação seja entregue ao alienante ou ao remetente, devendo ser mantida junto à via fixa do documento fiscal que acobertar a operação, para efeito de comprovação do recolhimento do imposto.

2.- Subcontratação de Prestação de Serviço de Transporte de Carga

Nas hipóteses de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída à empresa transportadora contratante a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, desde que inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

O procedimento fiscal previsto para a subcontratação não se aplica à prestação de serviço de transporte intermodal. A emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, é de responsabilidade da empresa de transporte contratante.3.Serviço de Transporte Vinculado a Contrato de Prestações Sucessivas

Ao tomador do serviço de transporte, tanto na condição de remetente, quanto na de destinatário, em relação ao transporte de cargas ou de pessoas, quando inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, é atribuída a condição de contribuinte substituto, nas prestações de serviço de transporte vinculadas a contrato para prestações sucessivas.No entanto, incluem-se nessa condição apenas os contribuintes relacionados na Portaria SEFA nº 12-R, de 2001, aos quais é atribuída a responsabilidade pelo imposto devido pelo prestador do serviço.

Os contribuintes responsáveis pelo recolhimento do imposto devido pelo prestador, na condição de sujeito passivo por substituição, observarão os prazos previstos no artigo 178 do RICMS-ES, conforme a atividade do contribuinte substituto.

O prestador de serviço de transporte deverá apresentar declaração ao contribuinte substituto, informando qual o regime de apuração e recolhimento por ele adotado.

A alíquota a ser adotada para fins de recolhimento será aplicada com base na declaração fornecida pelo prestador de serviço.

A adoção alternativa do regime de apuração e recolhimento do imposto, utilizando-se do crédito presumido de 20% do ICMS debitado, a que se refere o § 3o do art. 95 do RICMS-ES, será considerada a cada exercício civil.

Nas prestações de serviço de transporte, sujeitas ao regime de substituição tributária, o conhecimento de transporte deverá conter, obrigatoriamente, referência ao ato normativo que determina que o ICMS referente a esta operação será recolhido pelo contribuinte substituto.

Na Declaração de Informação e Apuração - DIA/ICMS -, o contribuinte substituto deverá informar, na coluna "ICMS Substituição Tributária" o valor globalizado do imposto retido no período.

3.1- Exemplo de Emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

204, de 22 de agosto de 1996, que dispõe sobre a instalação e o funcionamento de lojas francas no País

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, considerando o disposto no art. 39 da Portaria MF no 204, de 22 de agosto de 1996, e tendo em vista o art. 6o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, com as alterações promovidas pelo art. 30 da Medida Provisória no 38, de 14 de maio de 2002, resolve:

Art. 1º- A loja franca poderá fornecer, com isenção de impostos, a empresas de navegação aérea ou marítima, mercadorias destinadas a consumo de bordo ou a venda a passageiros, em viagem internacional, nos termos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O fornecimento será feito, preferencialmente, por loja franca instalada na Região Fiscal que jurisdicione o porto ou o aeroporto alfandegado onde se encontre a embarcação ou a aeronave.

Art. 2º- O fornecimento referido no artigo anterior constitui operação de venda, acobertada por Nota Fiscal, série especial, sujeita aos controles aduaneiros aplicáveis à espécie.

Art. 3º- A empresa de navegação aérea ou marítima deverá manter, a bordo do veículo em viagem internacional, controle de estoque das mercadorias destinadas a venda a passageiros, em que constem o saldo inicial, as aquisições, as vendas e o saldo final.

Art. 4o Quando, para o fornecimento de consumo a bordo, a mercadoria tiver que sair da zona primária, o transporte será efetuado sob o regime especial de trânsito aduaneiro simplificado, aplicando-se, no que couber, os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SRF no 47/95, de 9 de outubro de 1995.

Parágrafo único. O despacho de trânsito aduaneiro será instruído com via da Nota Fiscal de venda referida no art. 2o.

Art. 5o Enquanto a embarcação ou aeronave permanecer em território aduaneiro, as mercadorias adquiridas nos termos desta Instrução Normativa não poderão ser vendidas ou transferidas a qualquer título e deverão ser mantidas em compartimento próprio e lacrado.

Art. 6o As mercadorias vendidas a bordo de embarcações ou aeronaves receberão, na chegada do passageiro ao País, o tratamento de bagagem acompanhada procedente do exterior.

Art. 7o Nos portos ou aeroportos alfandegados onde houver lojas francas instaladas, os Relatórios Demonstrativos de Vendas e de Transferências de Consignação deverão ser encaminhados ao Banco Central do Brasil, nos termos do art. 9o da Portaria MF no 204, de 22 de agosto de 1996, visados pelo chefe do Grupo de Fiscalização de Lojas Francas daqueles locais.

Art. 8o As mercadorias admitidas em outro regime aduaneiro especial ou atípico poderão ser transferidas para o regime de loja franca, nos termos do art. 251 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto no 91.030, de 5 de março de 1985, desde que importadas em consignação.

Art. 9o O sistema de controle operacional a que se refere o art. 16 da Portaria MF no 204, de 1996, será aprovado pela respectiva unidade da Secretaria da Receita Federal jurisdicionante da loja franca.

Art. 10. A loja franca fica obrigada a ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), criado pelo Decreto-lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975, em decorrência das despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, em montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta com vendas em unidades de portos e aeroportos alfandegados:

I - mercadorias de origem estrangeira: 6% (seis por cento);

II - mercadorias de origem nacional, inclusive as exportadas e entregues pelo adquirente estrangeiro, em consignação, para admissão e venda no regime de loja franca: 3% (três por cento).

§ 1o Permanecem inalterados os percentuais de recolhimento do Fundaf fixados antes da data da publicação da Portaria MF no 204, de 1996, para as lojas francas que se encontravam em funcionamento naquela data.

§ 2o O sistema de controle operacional da loja franca deverá diferenciar as mercadorias de origem estrangeira, as de origem nacional e as de origem nacional exportadas e entregues, em consignação, para admissão e venda no regime de loja franca.

Art. 11. A substituição de mercadoria adquirida em loja franca por outra da mesma espécie, marca ou modelo far-se-á nos prazos e condições estabelecidos na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.

§ 1o Não sendo possível a substituição por mercadoria idêntica, poderá ocorrer a troca por outra de espécie, marca ou modelo diverso, desde que de preço igual ou inferior.

§ 2o A restit. de eventual difer.de preço será realizada em moeda nacional, pelo câmbio do dia da operação.

Art. 12. Poderão ser retirados de depósito de loja franca, pelo período máximo de sete dias úteis, exemplares de mercadorias para servirem de modelo no preparo de material promocional, mediante relação visada pela fiscalização aduaneira.

Art. 13. Fica revogada a Instrução Normativa SRF no 53/97, de 13 de junho de 1997.

Art. 14. Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.  

 

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