Quando houver na sociedade um profissional cuja formação for de Técnico em Contabilidade é obrigatória a menção:

(...) responderá pelos serviços contábeis, EXCETOS PREVISTOS NA ALÍNEA "C" DO ARTIGO 25 DO DECRETO-LEI NR. 9295/46.

sabe por quê ?

Porque TAL ALÍNEA "C", do artigo 25 do DL 9295/46, em seu enunciado diz:

(...) ART.25 - São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:

a) Organização e execução de serviços de contabilidade em geral;

b) Escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários...

c) Perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou períodicas de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais, assistências aos conselho fiscais das sociedades anônimas.

PORTANTO, QUANDO NÃO HOUVER NENHUM TÉC. EM CONTABILIDADE NA SOCIEDADE INEXISTE A OBRIGATORIEDADE DE TAL MENÇÃO, UMA VEZ QUE SOMENTE AO CONTADOR É DADO PODERES DA ALÍNEA "c".

(entendeu ?)

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