ESCRITURAÇÃO FISCAL 
 
MULTAS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

    Se a legislação Fiscal exige, para controle e cumprimento da fiscalização dos tributos e contribuições (poder de controle, de vigilância e de "polícia fiscal"), que o contribuinte mantenha e escrituração os livros fiscais e, o sujeito passivo não mantém os livros exigidos pela legislação fiscal; ou se os mantém, não o escritura na forma prevista pela lei ou seu regulamento; ou ainda, os mantém com constantes atrasos, sem qualquer justa causa, dificultando ou tornando embaraçoso para o fisco verificar a exatidão dos atos e fatos econômicos fiscais acontecidos, isto é, embaraçando a tarefa fiscal ou tornando a difícil, senão quase impraticável; a obrigação de escriturar em dia, conservar os documentos contábeis-fiscais pertinentes à disposição da fiscalização, que era uma obrigação meramente acessória, pela sua inadimplência, sem uma justa causa, se transforma em obrigação principal. 

    Aplica-se aqui a multa regulamentar ou administrativa e nunca uma penalidade proporcional ou em relação ao valor dos produtos, das mercadorias, das matérias-primas, das embalagens, dos materiais ou produtos de consumo ou intermediários, pertinentes ao período da infração regulamentar.

    Note-se que a aplicação de multa ou penalidade proporcional ao valor das mercadorias, dos produtos ou dos insumos, do período da infração, caracterizará uma ofensa direta e frontal a Constituição, que proíbe o confisco tributário, isto é, que os tributos ou a legislação a eles pertinentes seja empregada com o fito de confiscar o patrimônio do contribuinte ou do responsável tributário (CF/88, art. 150, IV, ex vi do art. 34,§ 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias), ainda que sob o disfarce da aplicação de multa confiscatória para penalizar mera infração regulamentar, nomeadamente quando não estiver presente sonegação fiscal em qualquer de suas modalidades, o que só existirá pela sua materialidade e autoria, reconhecidas em processo-crime, após o trânsito em julgado (CF/88, art. 5", LVII). 

    Inconstitucional será a lei, ainda que complementar nacional, que permitir ao fisco aplicar multa confiscatória, em decorrência de infração regulamentar, isto é, multa administrativo-fisca1, originada do não cumprimento de obrigação acessória.

Samuel Monteiro, Tributos e Contribuições - 1ª edição - 1990

Veja também,

A escrituração mantida com observância

Omissão de receita