REVISÃO FISCAL NO IMPOSTO DE RENDA

    Enquanto vigente o CTN, em sua redação original (CTN/66, arts. 173, I, e 150, § 4º) o prazo normal de decadência do direito do fisco ou da Administração Tributária Federal de proceder à revisão da declaração de rendimentos (seja a pessoa jurídica, sela da retenção na fonte, seja da pessoa física) se inicia no primeiro dia do exercício financeiro seguinte aquele em que era devido o imposto de renda.

    Assim, se o rendimento e do período-base (ano-base) de 1989, e a declaração foi apresentada no exercício financeiro seguinte, isto é, em 1990, o prazo normal de decadência do direito de proceder à aludida revisão e cobrar eventuais diferenças, através do "lançamento ex-officio", se inicia em 1º.1.91 e se extingue (decai) em 31.12.95.

    A partir de 10.1.96, o fisco já não poderá mais revisar as declarações ou a declaração do período referido, porque decaiu do direito de fazê-lo (STF RE nr. 98.840-MG, 1ºT., RTJ 110/740-743) Estranhar-se-ia a inclusão do TR retido na fonte nessa contagem de prazo. Mas, o prazo de decadência não faz menção a regime (auto-lançamento, lançamento por homologação, lançamento direto pelo fisco ou quanto ao imposto retido na fonte). 

    Assim, o prazo de decadência e para o direito de revisão das declarações prestadas pelo contribuinte ou pelo responsável tributário, e esse prazo é uno, indivisível e comum. Só há, enquanto vigir o CTN/66 em sua redação original, uma exceção: nos casos de dolo, fraude, simulação ou conluio, que veremos a seguir. 

FRAUDE, DOLO, SIMULAÇÃO OU CONLUIO

    Diz-se em direito que a lei não contém palavras inúteis. Assim, vimos que o prazo de decadência é uno e indivisível, mesmo para o imposto de renda de fonte, que também é objeto de informação ou declaração pela fonte (através das antigas DIRF's ou DCTF). 
    O CTN/66 abre uma única exceção quanto ao prazo fatal e peremptório de cinco anos para que o fisco proceda a revisão fiscal e cobre as diferenças (isto vale para qualquer imposto ou tributo sujeito ao CTN): ocorrendo, comprovadamente, com documentação idônea (ou com prova pericial por perito legalmente habilitado, em contraditório pleno e amplo) dolo, fraude, simulação ou conluio, como tais definidos na legislação federal, não prevalecerá inicialmente o prazo de decadência, isto porque o CTN/66, no final do § 4º do art. 150, contém ressalva expressa quanto a decadência nesses casos. 

    Assim, uma interpretação próxima da racional e da lógica e a de que: não existindo decisão no juízo criminal, transitada em julgado, que influa no cível e na área tributária (autoria e materialidade dos delitos fiscais originados da fraude, do conluio, da simulação, todos com  o elemento dolo), a ressalva deve ser entendida no sentido de que, o prazo de decadência do direito de proceder à revisão se inicia da data em que o fisco tomar conhecimento dos fatos fiscais a que se referem os ilícitos apontados.

INCONSTITUCIONALIDADE ARGUIDA

    Tendo o contribuinte, ou excepcionalmente o responsável tributário, impetrado mandado de segurança e arguído en passant ou incidenter tantum a inconstitucionalidade de determinado tributo ou contribuição, qualquer que seja a natureza, e se da relevância da impetração o juiz entender que o caso é de liminar, para tolhir lavratura de auto de infração ou anular o já lavrado; concedida a liminar, o fisco fica inibido de fiscalizar, autuar, notificar, inscrever ou executar qualquer dívida objeto da impetração, da qual se originou a liminar, sob pena de grave desobediência à ordem judicial, dada por juiz competente, ratione personae contra quem é impetrada a segurança. 

    A Fazenda prejudicada com a liminar poderá, sem deixar de cumpri-la, por intermédio de seus advogados ou procuradores, pleitear junto ao tribunal competente a suspensão ou mesmo a cassação, seja da liminar, seja da segurança, se esta já foi concedida, o que somente será deferido em caráter excepcionalíssimo. 

    Existindo depósito elisivo, integral, devidamente atualizado, seja na via administrativa ou na judicial, a suspensão ou a cassação tornam-se absolutamente inviáveis, bem como a exigibilidade do crédito público, porventura já constituído (CTN/66, ART. 151, II. CPC/73, art.585, § 1º, decreto-lei nr. 146/67, art. 20, § 3º)

Samuel Monteiro, Tributos e contribuições, 1º edição - 1990.