SIGILO PROFISSIONAL DO CONTABILISTA.

    Certas profissões estão obrigadas a guardar sigilo dos fatos e das situações que seus integrantes, quando no exercício das mesmas tomam ou tomaram conhecimento. É o caso dos médicos, dos advogados e dos contabilistas (aqui compreendidos o contador, o técnico em contabilidade e os escritórios de contabilidade ou de auditoria contabilidade ou auditoria contábil-fiscal).

    Escriturando os livros comerciais ou fiscais, manuseando documentos-contábeis-fiscais, correspondências. contratos, notas fiscais, contas de telefones, projetos industriais, faturas, duplicatas etc., o contabilista vai, pouco a pouco, se unindo nos segredos comerciais, industrias e  mesmo nos assuntos familiares da firma ou sociedade e de seus componentes, da qual ele é o responsável pela contabilidade. E os segredos profissionais são deveres de ofício, que ele deve guardar, sob as penas da lei.

    Poderá depor sobre eles, "em segredo de justiça". Por isso, não pode a administração pública ou seus agentes fiscais obrigar ou intimar o contabilista a revelar operações, circulações, saídas, serviços prestados e atos e fatos da administração econômica, financeira e fiscal da firma ou sociedade, além do que consta da escrituração contábil ou fiscal e dos respectivos documentos. O profissional desempenha sua tarefa ou atividade técnica e para isso é pago.

    Compete ao fisco, e não ao contabilista, investigar, fiscalizar, auditar ou períciar diretamente na firma ou sociedade, ou perante terceiros (outros  contribuintes), a vida fiscal da firma ou sociedade, seja ela indústria, comércio, banco, prestadora de serviços etc., e todos os atos, operações ou fatos que interessem ao fisco. Nunca, porém, intimar, notificar, coagir, ameaçar ou pressionar o contabilista, para que este forneça os elementos desejados.

    Fato de terceiro deve ser prestado por este ou por quem para tal estiver autorizado, nunca por profissional legalmente habilitado, cuja ética obriga a não desvendar, nem devassar segredos fiscais, comerciais, industriais ou técnicos, que conheceu no exercício de sua profissão. (STF - RE nr.86.420-RS, 1ª T., RTJ - 86/639-642. CF/69, art. 153, §§ 2º e 23. CF/88, art. 5º, II e XIII. Resolução nr. 290/70 do CFC - Código de Ética do Contabilista - art.  2º , II.  CC/16, art. 144. CPP/41, art.207. CP/40, art. 154).

Samuel Monteiro, Tributos e Contribuições - 1ª edição - 1990