CONTABILIDADE: TERMO DE DILIGÊNCIA
RESOLUÇÃO CFC Nº 938, DE 24/05/2002

Aprova a NBC T 13 - IT - 01 - Termo de Diligência.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que os Princípios Fundamentais de Contabilidade, estabelecidos mediante as Resoluções CFC nº 750/93, nº 774/94 e nº 900/01, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas por ocasião da realização de trabalhos;

CONSIDERANDO que a constante evolução e a crescente importância da perícia exigem atualização a aprimoramento das normas endereçadas à sua regência para manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;

CONSIDERANDO que a forma adotada para fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;

CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo sobre Perícia Contábil e o Grupo de Trabalho instituídos pelo Conselho Federal de Contabilidade em conjunto com o Ibracon - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, atendendo o disposto no artigo 3º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a Interpretação Técnica em epígrafe para explicitar o item 13.3.4 da NBC T 13 - Da Perícia Contábil, aprovada pela Resolução CFC nº 858, de 21 de outubro de 1999;

CONSIDERANDO que por tratar-se de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - Ibracon, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados;

CONSIDERANDO a decisão da Câmara Técnica no Relatório nº 28, de 23 de maio de 2002, aprovada pelo Plenário deste Conselho Federal de Contabilidade, em 24 de maio de 2002, resolve:

Art. 1º - Aprovar a Interpretação Técnica, NBC T 13 - IT - 01 - Termo de Diligência.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Ata CFC nº 827

Proc. CFC nº 40/02

ALCEDINO GOMES BARBOSA

Presidente do Conselho

ANEXO

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

INTERPRETAÇÃO TÉCNICA NBC T 13 - IT - 01

TERMO DE DILIGÊNCIA

Esta Interpretação Técnica (IT) visa a explicitar e estabelecer um modelo do Termo de Diligência, cuja adoção e utilização estão previstas no item 13.3.4 da NBC T 13 - Da Perícia Contábil, a seguir transcrito:

"13.3.4. Nas diligências, o perito-contador e o perito-contador assistente devem relacionar os livros, os documentos e os dados de que necessitem, solicitando-os, por escrito, em termo de diligência."

DEFINIÇÃO E APLICABILIDADE

1.Termo de diligência é o instrumento mediante o qual o perito solicita os elementos necessários à elaboração do seu trabalho.

2.O perito-contador e o perito-contador assistente devem, no momento que entenderem oportuno, nas diligências periciais, solicitar os elementos de que necessitem para o desenvolvimento do seu trabalho, por meio do termo de diligência, previamente elaborado.

3.O termo de diligência pode ser apresentado diretamente à parte ou ao diligenciado, por qualquer meio pelo qual se possa documentar a sua entrega. O diligenciado é qualquer pessoa ou entidade que possua os elementos e informações necessários para subsidiar o laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil.

ESTRUTURA

4.O termo de diligencia deve conter os seguintes elementos:

a)identificação do diligenciado;

b)identificação das partes ou interessados, e, em se tratando de perícia judicial ou arbitral, o número do processo, o tipo e o Juízo em que tramita.

c)identificação do perito-contador ou perito-contador assistente, com indicação do número do registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade;

d)indicação de estar sendo elaborado nos termos da NBC T 13 - Da Perícia Contábil e da legislação específica;

e)indicação detalhada dos livros, documentos e demais dados a serem periciados, consignando as datas e/ou períodos abrangidos, podendo identificar quesito a que se refere;

f)indicação do prazo e local para a exibição dos livros, documentos e dados necessários à elaboração da perícia, devendo o prazo ser compatível com aquele concedido pelo juízo, ou ser convencionado pelas partes, considerada a quantidade de documentos, as informações necessárias, a estrutura organizacional do diligenciado e o local de guarda dos documentos;

g)após atendidos os requisitos da letra e, quando o exame dos livros, documentos e dados tiver de ser realizado junto à parte que os detém, indicação das data e hora para sua efetivação; e

h)local, data e assinatura.

MODELOS DE TERMO DE DILIGÊNCIA

5.Atendidas as disposições da NBC T 13 - Da Perícia Contábil, e desta Interpretação Técnica, o perito elaborará o termo de diligência, podendo adotar os modelos sugeridos a seguir.

modelo 1: na Perícia Judicial

TERMO DE DILIGÊNCIA

IDENTIFICACAO DO DILIGENCIADO

REF.: PROCESSO Nº

VARA:

PARTES:

PERITO-CONTADOR: (categoria e nº do registro)

PERITO-CONTADOR ASSISTENTE: (categoria e nº do registro)

Na qualidade de perito-contador nomeado pelo MM. Juízo em referência e/ou perito-contador assistente indicado pelas partes, nos termos do artigo 429 do Código de Processo Civil e das Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC T 13 - Da Perícia Contábil - itens 13.3.4, 13.3.5 e 13.3.6, solicita-se que sejam fornecidos ou postos à disposição, para análise, os documentos a seguir indicados:

1.

2.

3.

4.

5.

6.

etc.

Para que se possa cumprir o prazo estabelecido para elaboração e entrega do laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil, é necessário que os documentos solicitados sejam fornecidos ou postos à disposição da perícia até o dia ___-___-___, às __h, no endereço(...)(do perito-contador e/ou perito-contador assistente, e/ou parte). Solicita-se que seja comunicado quando os documentos tiverem sido remetidos ou estiverem à disposição para análise.

Em caso de dúvida, solicita-se esclarecê-la diretamente com o perito.

Local e data

Assinatura

Nome do Perito-Contador ou Perito-Contador Assistente

Contador - nº de registro no CRC

modelo 2: na Perícia Extrajudicial

TERMO DE DILIGÊNCIA

ENDEREÇAMENTO DO DILIGENCIADO

EXTRAJUDICIAL

PARTE CONTRATANTE:

PERITO-CONTADOR: (categoria e nº do registro)

PERITO-CONTADOR ASSISTENTE: (categoria e nº do registro)

Na qualidade de perito-contador e/ou perito-contador assistente escolhidos pelas partes, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC T 13 - Da Perícia Contábil - itens 13.3.4, 13.3.5 e 13.3.6, e nos termos contratuais, solicita-se que sejam fornecidos ou postos à disposição, para análise, os documentos a seguir indicados:

1.

2.

3.

4.

5.

6.

etc.

Para que se possa cumprir o prazo estabelecido para elaboração e entrega do laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil, é necessário que os documentos solicitados sejam fornecidos ou postos à disposição da perícia até o dia ___-___-___, às __h, no endereço(...)(do perito-contador e/ou perito-contador assistente, e/ou parte). Solicita-se que seja comunicado quando os documentos tiverem sido remetidos ou estiverem à disposição para análise.

Em caso de dúvida, solicita-se esclarecê-la diretamente com o perito.

Local e data

Assinatura

Nome do Perito-Contador ou Perito-Contador Assistente

Contador - Nº de Registro no CRC

modelo 3: na Perícia Arbitral

TERMO DE DILIGÊNCIA

ENDEREÇAMENTO DO DILIGENCIADO

ARBITRAL

CÂMARA ARBITRAL:

ÁRBITRO:

JUIZ ARBITRAL:

PARTES:

PERITO-CONTADOR: (categoria e nº do registro)

Na qualidade de perito-contador escolhido pelo árbitro e/ou perito-contador assistente indicado pelas partes, nos termos da Lei nº 9.307-96, ou do regulamento da Câmara de Mediação e Arbitragem, (...) e ainda em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC T 13 - Da Perícia Contábil - itens 13.3.4, 13.3.5 e 13.3.6, solicita-se que sejam fornecidos ou postos à disposição, para análise, os documentos a seguir indicados:

1.

2.

3.

4.

5.

6.

etc.

Para que se possa cumprir o prazo estabelecido para elaboração e entrega do laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil, é necessário que os documentos solicitados sejam fornecidos ou postos à disposição da perícia até o dia ___-___-___, às __h, no endereço(...)(do perito-contador e/ou perito contador assistente, e/ou parte). Solicita-se que seja comunicado quando os documentos tiverem sido remetidos ou estiverem à disposição para análise.

Em caso de dúvida, solicita-se esclarecê-la diretamente nos endereços, horários e telefones indicados.

Local e data

Assinatura

Nome do perito-contador ou Perito-Contador Assistente

Contador - Nº de Registro no CRC

 FONTE: Diário Oficial da União – 11/06/2002