COMO PAGAR TRIBUTOS EM ATRASO SEM A MULTA DE MORA

    Desde a edição e implementação do Plano Real a partir de Julho de 1.994, a taxa de inflação no Brasil foi sensivelmente reduzida de 45% ao mês para uma taxa média mensal atual de 1% (um por cento).

    Porém os percentuais de multas de mora sobre tributos recolhidos após os prazos de vencimentos, continuam sujeitos à penalidades que variam entre 10% a 50%, adicionando-se também os juros de mora que são equivalentes à taxa do Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia).

    Com as margens de lucro muito baixas, inadimplência dos clientes, custo financeiro dos empréstimos bancários muito elevados, a competitividade de mercado aumentando a cada dia, necessidade de obter certidões negativas de tributos junto aos órgãos públicos para poder dar continuidade ao giro operacional da empresa, e ainda para piorar as coisas a empresa tem diversos tributos em atraso ou seja não foram recolhidos nos prazos legais porém foram declarados ao fisco com base nas obrigações acessórias.

    De forma prática, vamos expor o seguinte Exemplo:

A empresa está devendo diversos tributos, a saber:

ICMS - IPI - ISS - IRPJ - Contrib. Social s/ o Lucro - PIS - COFINS - INSS parte da empresa - FGTS - Taxa de Licença - IPTU - ITBI - Imposto sobre Importação - Imposto sobre Exportação - Contribuição de melhoria.

OBS: Elencamos diversos tributos em atraso para mostrar que a respeito do assunto que estamos comentando não importa o tipo do tributo. (C.T.N. art. 3º ao 5º).

O montante total acima a ser recolhido aos cofres públicos é de R$ 2.000.000,00.

Aplicando mais a multa de mora em média de 30%, terá que recolher mais R$ 600.000,00.

A empresa pretende quitar todos os tributos em atraso.


* Aí vem a questão: Como não Pagar a Multa de Mora?

Resposta:
Se a empresa ainda não está sob qualquer procedimento administrativo fiscal ou medida de fiscalização relacionados com a infração, a multa de mora é excluída pela denúncia espontânea, acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, conforme o que dispõe o Código Tributário Nacional. Artigo 138.

Procedimentos Práticos:

1. A empresa recolhe todos os tributos em atraso sem a multa de mora.

2. Fazer denúncia espontânea por escrito ao fisco dizendo que recolheu os tributos normalmente em conformidade com o artigo 138 do C.T.N.

3. Anexar a essa denúncia espontânea as cópias dos comprovantes dos referidos recolhimentos.

* Uma outra questão, que se faz é a seguinte:

O fisco poderá cobrar a multa de mora? Sim. Nesse caso a empresa deve impugnar a cobrança via administrativa e até via judiciária, se for o caso. A tendência de êxito é muito grande, tendo em vista a jurisprudência atual contar com diversas decisões do S.T.J. , inclusive do próprio S.T.F. a favor dos contribuintes. Única exigência: enquadrar-se no artigo 138 do C.T.N.

* E se a empresa pedir parcelamento para recolher os tributos em atraso, é possível utilizar-se dos mesmos procedimentos acima?
Sim. Inclusive o judiciário já conta com diversas decisões favoráveis aos contribuintes para recolher os parcelamentos de tributos em geral sem a multa de mora, desde que denunciados espontaneamente ao fisco.


Analisar a alteração no CTN art. 155-A, de acordo com a L.C. n0104 de 10.01.2001.

Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei especifica.
§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.


* E se a empresa Recolheu espontaneamente nos últimos cinco anos, tributos em atraso com multa de mora, é possível pedir restituição ou compensação do valor pago da multa de mora?

Sim. Nesse caso a empresa deve impetrar medida judicial, pedindo autorização para compensar nos tributos a vencer os valores Recolhidos indevidamente a título de multa de mora, inclusive compensar com atualização monetária.

Como se observa, se a empresa utilizar-se dos procedimentos legais acima comentados, com certeza a economia fiscal será muito relevante.

O valor economizado contribuirá no investimento operacional da empresa, objetivando principalmente a sua própria sobrevivência, ganhando mais competitividade no mercado nacional e no exterior, obtendo mais capital de giro próprio e gerando mais empregos.

REGULARIZAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Se a Empresa regularizar as Obrigações Acessórias de forma espontânea, isto é, antes de qualquer procedimento Administrativo ou Medida de Fiscalização, relacionados com a Infração (art. 138 do Código Tributário Nacional), não é obrigada a pagar Multa Fiscal. Clique aqui p/ saber o por quê 

* Atraso na entrega da DCTF

* Atraso na entrega da Declaração do IRPJ.

* Atraso na entrega da GIA de ICMS.

* Qualquer outra Obrigação Fiscal.

Vencidos os prazos marcados para a entrega, a declaração só será recebida se ainda não tiver sido notificado o contribuinte do início do processo de lançamento de ofício (Lei nº 4.154, de 1962, art. 14). RIR/94. 

JURISPRUDÊNCIA

ESPONTANEIDADE READQUIRIDA - O início do procedimento fiscal se descaracteriza, se ficar por mais de sessenta dias sem outro escrito da autoridade que lhe dê prosseguimento (art. 7º, § 2º, Decreto nº 70.235/72). Se depois de iniciado o procedimento fiscal, solicitando-se esclarecimentos por falta de declaração de rendimentos, o sujeito passivo vem a prestá-la e, antes de formalização do crédito tributário, recolhe os encargos decorrentes do tributo devido, que estavam pendentes de apuração por parte da autoridade fiscal, a qual só depois de decorrido o prazo de sessenta dias notifica o contribuinte do lançamento correspondente, reputa-se como espontâneo o recolhimento antes efetuado, uma vez observados os acréscimos da mora e correção monetária (Ac. 1º CC 101-73/405/82 - Resenha Tributária, Seção 1.2, Ed. 41/82, pág. 1254). 

A pessoa física ou jurídica submetida à ação fiscal poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data do recebimento do termo de início da fiscalização, o imposto já declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 47, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 70, II). RIR/94. 

PAGAMENTO ESPONTÂNEO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES NO CURSO DA AÇÃO FISCAL - Esse artigo garante a espontaneidade para pagamento, somente com encargos moratórios, de tributos e contribuições declarados, desde que o pagamento ocorra até o vigésimo dia subseqüente ao do início de procedimento fiscal. O alcance do objetivo pretendido pela Administração Tributária não foi alcançado, uma vez que se o contribuinte não efetua o pagamento nos vinte dias não há o que ser feito, pois os débitos declarados tem tratamento interno próprio definido pela Instrução Normativa SRF nº 45/98 e Instrução Normativa SRF nº 126/98. Aliás, nem mesmo a multa em separado pode ser aplicada, pois o inciso V do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96 foi revogado pelo art. 7º da Lei nº 9.716/98. Ver Notas após o art. 835 deste Regulamento. 

PAGAMENTO ESPONTÂNEO DE TRIBUTOS DURANTE A AÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO - Art. 47 da Lei 9.430/96, com a redação do art. 70, II, da Lei 9.532/97 - Ato Declaratório Normativo COSIT n° 15/99 - Esclarece o referido ato normativo que a possibilidade de recolher os tributos já declarados, com os encargos do procedimento espontâneo, nos vinte dias subseqüentes ao início da fiscalização, exige o efetivo pagamento desses débitos, não sendo possível esse benefício com a opção pelo parcelamento. Permanece a dúvida sobre o que se considera tributo declarado, se está restrito àquele incluído em DCTF, em DIPJ, em DIRPF, ou pode abranger o tributo destacado em documento fiscal (IPI), ou mesmo a obrigação tributária apropriada nos registros contábeis, contudo não informada ao Fisco nem tampouco recolhida. A nosso ver, o termo declarado não pode ser considerado apenas no âmbito da DCTF, da DIPJ e da DIRPF, porque esta interpretação restritiva tornaria inócuo o prazo de 20 (vinte) dias concedido pela Lei n° 9.430/96, já que a inclusão dos tributos nessas declarações, por configurar uma confissão de dívida, já passível de inscrição e até execução judicial, não necessita de lançamento de ofício para serem exigidos.