DIFERENÇAS SALARIAIS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL -  JURISPRUDÊNCIA 

AÇÃO JUDICIAL - RESPONSABILIDADE - Não havendo a retenção do imposto no momento em que o rendimento se tornar disponível ao contribuinte, tampouco havendo a indicação dos rendimentos na declaração de ajuste anual, correto é o lançamento suplementar. Não há que se falar, no caso, de responsabilidade exclusiva da fonte pagadora. 1º Conselho de Contribuintes / 4a. Câmara / ACÓRDÃO 104-16.953 em 17.03.1999 - Publicado no DOU em: 25.04.1999.

AÇÃO JUDICIAL - RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto de Renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de ação judicial é da pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário, ex vi do art. 46 da Lei 8.541/92. Comprovado que o levantamento do depósito pelo beneficiário por autorização judicial deu-se sem qualquer participação do recorrente, dele não se pode exigir a retenção e o recolhimento do imposto. 1º Conselho de Contribuintes / 6a. Câmara / Acórdão 106-10.642 em 28.01.1999 - Publicado no DOU em: 19.05.1999.

RESPOSTAS A CONSULTAS FORMULADAS À RECEITA FEDERAL 1 - DECISÃO JUDICIAL - DIFERENÇAS SALARIAIS ACUMULADAS - Diferenças salariais recebidas acumuladamente, em cumprimento de decisão judicial. estão sujeitas ao imposto de renda na fonte sobre o total dos rendimentos, devendo ser aplicada a tabela progressiva vigente no mês do pagamento. As despesas com ação judicial, inclusive de advogados. poderão ser deduzidas, se tiverem sido pagas pela contribuinte, sem indenização. As indenizações trabalhistas isentas são previstas na Lei n° 7.713/88, art. 6°, incisos IV e V; na Lei n° 7.238/84, art. 9°, e na C.L.T., artigos 477 a 499. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 7.238/84. art. 9°, Lei n° 7.713/88. arts. 6°, IV e V, 12: Lei n° 8.541/92, art. 46, § 2°; RIR/94 (Decreto n° 1.041, de 11.01.94). art. 40, XVII, XVIII e XXVI; Parecer CST/SIPR n° 297/92; PN COSIT n° 1/95; CPC, art. 644: CLT, arts. 477, 478, 492, 496 e 497. Processo de Consulta nº 174/97. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 7a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 02.10.1997. 

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS - Os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados a título de décimo terceiro salário, férias, férias proporcionais ou vencidas, saldo de salários e horas extras estão sujeitos ao imposto de renda na fonte. Dispositivos Legais: arts. 111, II, e 176 da Lei nº 5.172/1966; arts. 39, XX, e 43, do Decreto 3.000/1999 (RIR/1999): IN SRF nº 165/1998; AD SRF nº 03/1999; PN Cosit nº 01/1995; ADN Cosit nº 7/1999. Processo de Consulta nº 66/99. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 1a. Região Fiscal. Publicação no D.O.U.: 04.01.2000. 9 - 

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS - Os valores recebidos a título de férias, férias proporcionais, folgas, abono-assiduidade e licença-prêmio são rendimentos tributáveis na fonte e na declaração de ajuste anual. Dispositivos Legais: Arts. 111,II, e 176, da Lei nº 5.172/1966 (CTN); arts. 39, XX, e 43, I, II e III do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999): PN Cosit nº 01/1995. Processo de Consulta nº 64/99. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 1a. Região Fiscal. Publicação no D.O.U.: 04.01.2000. 

RENDIMENTOS PAGOS ACUMULADAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUTIBILIDADE.
As despesas pagas a título de honorários advocatícios poderão ser reduzidas exclusivamente dos rendimentos pagos acumuladamente decorrentes da decisão judicial que lhes deu origem.. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713/1988, art. 12; Lei nº 8.134/1990, art. 3º e Decreto nº 3.000/1999, art. 56.. Processo de Consulta nº 32/99. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 3a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 12.11.1999. 

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. Os rendimentos referentes a diferenças ou atualizações salariais, inclusive juros e correção monetária, recebidos acumuladamente por força de decisão judicial, estão sujeitos à incidência do imposto de renda, devendo ser declarados como tributáveis na Declaração de Ajuste anual. DISPOSITIVOS LEGAIS: Regulamento do Imposto de Renda, Decreto n° 1.041, de 11 de janeiro de 1994-RIR/94, art.61 e Parágrafo único. Processo de Consulta nº 005/97. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 3a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 28.08.1997. 

RENDIMENTOS RECEBIDOS. ACUMULADAMENTE - Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte no mês do efetivo recebimento os rendimentos recebidos acumuladamente, excluídos os isentos e não-tributáveis. Dispositivos legais: Arts. 2º, 7º, inciso I, e 12 da Lei nº 7.713, de 22/12/88;. Art. 3º da Lei nº 8.134, de 27/12/90;. Processo de Consulta nº 386/97. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 1997.

INDENIZAÇÃO TRABALHISTA - TRIBUTAÇÃO - Considera-se rendimento tributável o montante recebido a título de indenização se não apresentada folha de cálculo preenchida pelo ex-empregador ou pela Justiça do Trabalho, discriminando, por espécie, os rendimentos auferidos. Negado provimento ao recurso (Ac. 102-30.339, de 20/12/95 - DO de 31/01/96). 

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DECLARADOS COMO ISENTOS - Caracterizada a espontaneidade, a pessoa física que na declaração de ajuste anual considerou rendimentos tributáveis como isentos, devido a informação incorreta prestada pela fonte pagadora (pessoa jurídica de direito público), poderá proceder a retificação da respectiva declaração para tributação de tais rendimentos, devendo recolher a eventual diferença de imposto, com o acréscimo de multa e juros de mora. Dispositivos Legais: Art. 111, II da Lei n.º 5.172, de 1966; arts. 3º, 6º e 7º da Lei n.º 7.713, de 1988; art. 87 da Lei n.º 9.250, de 1995; e art. 6º do Decreto-lei n.º 1.968, de 1982. Processo de Consulta nº 339/98. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 08.12.1998.

INDENIZAÇÃO TRABALHISTA - ISENÇÃO - Está isenta de imposto a quantia recebida a título de indenização por tempo de serviço. Entretanto, se tal indenização é paga a diretor de empresa, que tem parte substancial do capital social, com condições de mando e gestão em face dos estatutos sociais, não há falar em isenção do imposto de renda, porque não se configura indenização trabalhista, uma vez que não se pode ser empregado de si mesmo (Acórdão CSRF/01-0.236, de 24/06/82, da CSRF - Jurisprudência Administrativa - Livro 1.2-15 - Pág. 4025 - Resenha Tributária). 7 -

INDENIZAÇÃO TRABALHISTA - ISENÇÃO - Estão isentas do imposto sobre a renda as indenizações pagas por rescisão do contrato de trabalho até o limite garantido por lei. Os valores pagos a qualquer título acima do que prevê a legislação trabalhista situa-se no campo de incidência do imposto e não se beneficia da isenção. Recurso a que se nega provimento (Ac. 102-29.633, de 25/01/95 - DO de 31/04/95).

INDENIZAÇÃO TRABALHISTA - ISENÇÃO - Se o litígio trabalhista refere-se tão-somente à indenização de que trata o art. 492 da CLT - estabilidade, não há como prosperar a presunção de que parte do montante recebido seja rendimento tributável. Dá-se provimento parcial ao recurso (Ac. 102-28.273, de 02/06/93 - DO de 10/02/95). 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - RENDIMENTOS - A legislação do imposto de renda contempla tanto hipóteses de responsabilidade exclusiva da fonte pagadora, como de responsabilidade compartida com o contribuinte. Em sendo o fato gerador a disponibilidade de rendimentos decorrentes do trabalho assalariado, não se exime o contribuinte de responsabilidade pelo pagamento do tributo, face ao disposto no art. 8º da Lei nº 8.383, de 1991. 1º Conselho de Contribuintes / 6a. Câmara / ACÓRDÃO 106-10724 em 18.03.1999 - Publicado no DOU em: 21.06.1999. 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - RENDIMENTOS - São tributáveis os rendimentos percebidos em Reclamação Trabalhista, sem rompimento do Contrato de Trabalho, eis que ausentes os pressupostos do inciso V do Art. 6º da Lei nº 7.713/88.

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - Em se tratando de imposto em que a incidência na fonte se dá por antecipação daquele a ser apurado na declaração de ajuste anual, não existe responsabilidade tributária concentrada, exclusivamente, na pessoa da fonte pagadora. 1º Conselho de Contribuintes / 4a. Câmara / ACÓRDÃO 104-16.925 em 26.02.1999 - Publicado no DOU em: 25.04.1999. 27 -

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POR DISPENSA DO TRABALHO - CORREÇÃO MONETÁRIA - A correção monetária recebe o mesmo tratamento do principal. A correção monetária resultante de parcela tributável é tributável; quando resultante de parcela não tributável, é intributável (Ac. CSRF/01-1.536, de 17/06/93 - DO de 13/09/96). 30 -

JUROS COMPENSATÓRIOS OU MORATÓRIOS RECEBIDOS EM AÇÃO JUDICIAL - NÃO INCIDÊNCIA. Não são tributáveis os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25/10/1966 - CTN - arts. 43 e 116; Lei nº 7.713/1988, arts. 2º, 7º, I, § 1º, e 12; Lei nº 8.134/1990, art. 3º; Lei nº 8.383/1991, art. 5º, parágrafo único; Lei nº 8.981/1995, art. 8º; Lei nº 9.250/1995, art. 3º; Decreto nº 1.041, de 11/01/1994 - RIR/94 - arts. 39, 45, inc. II, 58, inc. XIV, 61, 629, 634, 654, 656 e 792; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/99, arts. 38, 43, inc. II, 55, inc. XIV, 56, 620, 625, 638, 640 e 718; Instruções Normativas SRF nºs 31/1989, 02/1993, art. 5º, §§ 2º e 3º, e 25/1996, arts. 3º, 6º,10, 14, 15, 23, § 1º e 29, I; Parecer Normativo COSIT nº 05/1995; Ato Declaratório (Normativo) CST/DLJ nº 16, de 31/08/1976. Processo de Consulta nº 13/00. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. Região Fiscal. Publicação no D.O.U.: 05.04.2000.

GRATIFICAÇÃO NATALINA. RENDIMENTOS PAGOS ACUMULADAMENTE. A gratificação natalina (13º salário) é tributada exclusivamente na fonte, por seu valor integral, com base na tabela progressiva vigente no mês do pagamento acumulado, que se considera, nesse caso, mês da quitação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25/10/1966 - CTN - arts. 43 e 116; Lei nº 7.713/1988, arts. 2º, 7º, I, § 1º, e 12; Lei nº 8.134/1990, art. 3º; Lei nº 8.383/1991, art. 5º, parágrafo único; Lei nº 8.981/1995, art. 8º; Lei nº 9.250/1995, art. 3º; Decreto nº 1.041, de 11/01/1994 - RIR/94 - arts. 39, 45, inc. II, 58, inc. XIV, 61, 629, 634, 654, 656 e 792; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/99, arts. 38, 43, inc. II, 55, inc. XIV, 56, 620, 625, 638, 640 e 718; Instruções Normativas SRF nºs 31/1989, 02/1993, art. 5º, §§ 2º e 3º, e 25/1996, arts. 3º, 6º,10, 14, 15, 23, § 1º e 29, I; Parecer Normativo COSIT nº 05/1995; Ato Declaratório (Normativo) CST/DLJ nº 16, de 31/08/1976. Processo de Consulta nº 13/00. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. Região Fiscal. Publicação no D.O.U.: 05.04.2000. 

REGIME DE CAIXA. RENDIMENTOS PERCEBIDOS ACUMULADAMENTE EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. O imposto de renda incide, na fonte e na declaração de rendimentos anual, quando da efetiva percepção dos rendimentos pela pessoa física ("regime de caixa"), inclusive no caso de rendimentos percebidos acumuladamente, em cumprimento de decisão judicial. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25/10/1966 - CTN - arts. 43 e 116; Lei nº 7.713/1988, arts. 2º, 7º, I, § 1º, e 12; Lei nº 8.134/1990, art. 3º; Lei nº 8.383/1991, art. 5º, parágrafo único; Lei nº 8.981/1995, art. 8º; Lei nº 9.250/1995, art. 3º; Decreto nº 1.041, de 11/01/1994 - RIR/94 - arts. 39, 45, inc. II, 58, inc. XIV, 61, 629, 634, 654, 656 e 792; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/99, arts. 38, 43, inc. II, 55, inc. XIV, 56, 620, 625, 638, 640 e 718; Instruções Normativas SRF nºs 31/1989, 02/1993, art. 5º, §§ 2º e 3º, e 25/1996, arts. 3º, 6º,10, 14, 15, 23, § 1º e 29, I; Parecer Normativo COSIT nº 05/1995; Ato Declaratório (Normativo) CST/DLJ nº 16, de 31/08/1976. Processo de Consulta nº 13/00. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. Região Fiscal. Publicação no D.O.U.: 05.04.2000. 

RENDIMENTOS RECEBIDOS EM AÇÃO JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEDUÇÃO. Os honorários advocatícios - pagos pelo contribuinte, sem indenização - serão rateados entre os rendimentos tributáveis e os isentos/não tributáveis recebidos em ação judicial, podendo a parcela correspondente aos tributáveis ser deduzida para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25/10/1966 - CTN - arts. 43 e 116; Lei nº 7.713/1988, arts. 2º, 7º, I, § 1º, e 12; Lei nº 8.134/1990, art. 3º; Lei nº 8.383/1991, art. 5º, parágrafo único; Lei nº 8.981/1995, art. 8º; Lei nº 9.250/1995, art. 3º; Decreto nº 1.041, de 11/01/1994 - RIR/94 - arts. 39, 45, inc. II, 58, inc. XIV, 61, 629, 634, 654, 656 e 792; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/99, arts. 38, 43, inc. II, 55, inc. XIV, 56, 620, 625, 638, 640 e 718; Instruções Normativas SRF nºs 31/1989, 02/1993, art. 5º, §§ 2º e 3º, e 25/1996, arts. 3º, 6º,10, 14, 15, 23, § 1º e 29, I; Parecer Normativo COSIT nº 05/1995; Ato Declaratório (Normativo) CST/DLJ nº 16, de 31/08/1976. Processo de Consulta nº 13/00. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. Região Fiscal. Publicação no D.O.U.: 05.04.2000. 

 No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12). # RIR/94: Art. 61. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, 1988, art. 12).

 QUADRO RELATIVO A  INDENIZAÇÕES "DEMISSÃO VOLUNTÁRIA" 

INDENIZAÇÕES RECEBIDAS PELO EMPREGADO A TÍTULO DE INCENTIVO À DENOMINADA "DEMISSÃO VOLUNTÁRIA" - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador quando da extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada, decorrente do programa denominado "demissão voluntária", tem nítida feição indenizatória destinada a reparar uma perda, um dano ou direito do contribuinte, pela dissolução do pacto laboral. Nestas condições, não estão sujeitas à incidência do imposto de renda. 1º Conselho de Contribuintes / 4a. Câmara / Acórdão 104-16.889 em 24.02.1999 - Publicado no DOU em: 25.04.1999. 

PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Os valores recebidos de pessoa jurídica a título de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário - PDV, considerados, em reiteradas decisões do Poder Judiciário como verbas de natureza indenizatória, e assim reconhecidos por meio do Parecer PGFN/CRJ/N° 1278/98, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 17 de setembro de 1998, não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte, nem na Declaração de Ajuste Anual. 1º Conselho de Contribuintes / 2a. Câmara / Acórdão 102-43.942 em 21.10.1999 - Publicado no DOU em: 30.12.1999. 12 -

PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados, a título de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário - PDV, não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte e nem na Declaração de Ajuste Anual. (Parecer PGFN/CRJ/nº 1278/98, Ato Declaratório SRF 03 de 07.01.99). 1º Conselho de Contribuintes / 2a. Câmara / Acórdão 102-43737 em 11.05.1999 - Publicado no DOU em: 29.07.1999. 

PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados, a título de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário - PDV, não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte e nem na Declaração de Ajuste Anual. (Parecer PGFN/CRJ/nº 1278/98, Ato Declaratório SRF 03 de 07.01.99). 1º Conselho de Contribuintes / 2a. Câmara / Acórdão 102-43.626 em 25.02.1999 - Publicado no DOU em: 21.06.1999. 

PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados, a título de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário - PDV, considerados, em reiteradas decisões do Poder Judiciário, como verbas de natureza indenizatória, e assim reconhecidos por meio do Parecer PGFN/CRJ/Nº 1278/98, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 17 de setembro de 1998, não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte, nem na Declaração de Ajuste Anual. 1º Conselho de Contribuintes / 6a. Câmara / Acórdão 106-10728 em 18.03.1999 - Publicado no DOU em: 21.07.1999. 15 -

PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Os valores recebidos de pessoa jurídica a título de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário - PDV, considerados, em reiteradas decisões do Poder Judiciário como verbas de natureza indenizatória , e assim reconhecidos por meio do Parecer PGFN/CRJ/N° 1278/98, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 17 de setembro de 1998, não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte, nem na Declaração de Ajuste Anual. 1º Conselho de Contribuintes / 2a. Câmara / Acórdão 102-43.959 em 22.10.1999 - Publicado no DOU em: 30.12.1999. 

PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV - os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados, a título de adesão a Programa de desligamento Voluntário - PDV , considerados, em reiteradas decisões do Poder Judiciário, como verbas de natureza indenizatória, e assim reconhecidos por meio do Parecer PGFN/CRJ/ n° 1278/98, aprovado pelo Ministro do Estado da Fazenda em 17 de setembro de 1998, não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual (Ato Declaratório SRF n° 3/99). 1º Conselho de Contribuintes / 6a. Câmara / Acórdão 106-10679 em 24.02.1999 - Publicado no DOU em: 21.07.1999. 

PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário considerados em reiteradas decisões do Poder Judiciário, como verbas de natureza indenizatória, e assim reconhecidos por meio do Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.278/98, não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte nem na declaração de ajuste anual. 1º Conselho de Contribuintes / 6a. Câmara / Acórdão 106-10726 em 18.03.1999 - Publicado no DOU em: 21.07.1999. 

PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário considerados em reiteradas decisões do Poder Judiciário, como verbas de natureza indenizatória, e assim reconhecidos por meio do Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.278/98, não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte nem na declaração de ajuste anual. 1º Conselho de Contribuintes / 2a. Câmara / Acórdão 102-43.663 em 17.03.1999 - Publicado no DOU em: 21.06.1999. 19 -

PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO- Os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados, a título de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário - PDV, considerados, em reiteradas decisões do Poder Judiciário, como verbas de natureza indenizatória, e assim reconhecidos por meio do Parecer PGFN/CRJ/Nº 1278/98, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 17 de setembro de 1998, não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte, nem na Declaração de Ajuste Anual; 1º Conselho de Contribuintes / 6a. Câmara / Acórdão 106-10768 em 15.04.1999 Publicado no DOU em: 21.07.1999. 

PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - NÃO INCIDÊNCIA - Os rendimentos recebidos em razão da adesão aos planos de desligamentos voluntários tem natureza indenizatória, o que os afasta do campo de incidência do imposto de renda da pessoa física. 1º Conselho de Contribuintes / 4a. Câmara / Acórdão 104-16.893 em 24.02.1999 - Publicado no DOU em: 25.04.1999. 

PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - NÃO INCIDÊNCIA - Os rendimentos recebidos em razão da adesão aos planos de desligamentos voluntários são meras indenizações, motivo pelo qual não há que se falar em incidência do imposto de renda da pessoa física. 1º Conselho de Contribuintes / 4a. Câmara / Acórdão 104-16.843 em 28.01.1999 - Publicado no DOU em: 22.04.1999. 

PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO NÃO INCIDÊNCIA - Os rendimentos recebidos em razão da adesão aos planos de desligamentos voluntários tem natureza indenizatória, o que os afasta do campo de incidência do imposto de renda da pessoa física. Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF - Primeira Turma / Acórdão CSRF/01-02.687 em 11.05.1999 - Publicado no DOU em: 13.08.1999.