Distribuição de Lucros por Conta de Período-Base não Encerrado

    A pessoa jurídica que efetuar a distribuição de lucros, apurados em balanço intermediário levantado no decorrer do ano-calendário, por conta de resultado de período-base não encerrado, deverá proceder à retenção do imposto de renda na fonte mediante aplicação da alíquota de quinze por cento .

IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF 

    § 1º Os lucros ou dividendos antecipados serão registrados em conta devedora, no subgrupo Lucros ou Prejuízos Acumulados, e deverão ser corrigidos monetariamente a partir do mês da distribuição.

    § 2º Caso o valor distribuído, corrigido monetariamente até a data de encerramento do período-base, exceda o lucro líquido desse período, o excesso será, pela ordem: 

a) debitado à subconta de lucros ou reservas de lucros apurados até 31 de dezembro de 1988, tributando-se o montante absorvido com base na legislação a ele aplicável, na data da distribuição; 

b) debitado à subconta de lucros ou reservas de lucros apurados no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1992; 

c) debitado à subconta de lucros ou reservas de lucros apurados no ano-calendário de 1993; 

d) debitado à subconta de lucros ou reservas de lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 1994; 

e) considerado redução de capital que houver sido aumentado com os benefícios do art. 63. do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, ou do art. 3º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994;

f) mantido em conta redutora do Patrimônio Líquido para posterior absorção, caso exceda os valores previstos nas alíneas "a" a "e".

§ 3º Nas hipóteses das alíneas "a", "d" e "e" do parágrafo anterior, o valor distribuído será considerado líquido, cabendo o reajuste do valor para determinação da base de cálculo; 

§ 4º A diferença de imposto deverá ser paga, acrescida de multa e juros de mora.

§ 5º Exercida a opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido, a pessoa jurídica poderá pleitear restituição do imposto de renda pago relativo à parcela do lucro contemplada pela isenção a que se refere o art. 34. 

§ 6º A distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanços intermediários sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte mediante aplicação da tabela progressiva a que se refere o art. 8º da Lei nº 8.981, de 1995.