REVISÃO  FISCAL NO IMPOSTO DE RENDA

    Enquanto vigente o CTN, em sua redação original (CTN/66, art.173, I, e 150, § 4º.), o prazo nor- mal de decadência do direito do fisco ou da Administração Tributária Federal de proceder à revisão da declaração de rendimentos (seja da pessoa jurídica, seja da retenção na fonte, seja da pessoa física) se inicia no primeiro dia do exercício financeiro seguinte aquele em que era devido o imposto de renda. 

    Assim, se o rendimento é do período-base (ano-base) de 1989, e a declaração foi apresentada no exercício financeiro seguinte, isto é, em 1990, o prazo normal de decadência do direito de proceder à aludida revisão e cobrar eventuais diferenças, através do "lançamento ex-offício", se inicia em 1º.1.91 e se extingue (decai) em 31.12.95. 

    A partir de 1º.1.96, o fisco já não poderá mais revisar as declarações ou a declaração do período referido, porque decaiu do direito de fazê-lo (STF , RE nr. 98.840-MG, 1º T., RTJ 110/740-743).

    Estranhar-se-ia a inclusão do IR retido na fonte nessa contagem de prazo. Mas, o prazo de decadência não faz menção a regime (auto-lançamento, lançamento por homologação, lançamento direto pelo fisco ou quanto ao imposto retido na fonte). Assim, o prazo de decadência é para o direito de revisão das declarações prestadas pelo contribuinte ou pelo responsável tributário, e esse prazo é uno, indivisível e comum. Só há, enquanto vigir o CTN/66 em sua redação original, uma exceção: nos casos de dolo, fraude, simulação ou conluio, que veremos a seguir.

FRAUDE, DOLO, SIMULAÇÃO OU CONLUIO 

    Diz-se em direito que a lei não contém palavras inúteis. Assim, vimos que o prazo de decadência é uno e indivisível, mesmo para o imposto de renda de fonte, que também é objeto de informação ou declaração pela fonte (através das antigas DIRF's ou DCTF). 

    O CTN/66 (1389-A) abre uma única exceção quanto ao prazo fatal e peremptório de cinco anos para que o fisco proceda à revisão fiscal e cobre as diferenças (isto vale para qualquer imposto ou tributo sujeito ao CTN): ocorrendo, comprovadamente, com documentação idônea (ou com prova pericial por perito legalmente habilitado, em contraditório pleno e amplo) dolo, fraude, simulação ou conluio, como tais definidos na legislação federal, não prevalecerá inicialmente o prazo de decadência, istó porque o CTN/66, no final do § 4º do art. 150, contém ressalva expressa quanto à decadência nesses casos. 

    Assim, uma interpretação próxima da racional e da lógica e a de que: não existindo decisão no juízo criminal, transitada em julgado, que influa no cível e na área tributária (autoria e materialidade dos delitos fiscais originados da fraude, do conluio, da simulação, todos com o elemento dolo), a ressalva deve ser entendida no sentido de que, o prazo de decadência do direito de proceder a revisão se inicia da data e:m que o fisco tomar conhecimento dos fatos fiscais a que se referem os ilícitos apontados. 

INCONSTITUCIONALIDADE ARGUIDA

    Tendo o contribuinte, ou excepcionalmente o responsável tributário, impetrado mandado de segurança e arguído en passant ou incidenter tantum a inconstitucionalidade de determinado tributo ou contribuição, qualquer que seja a natureza, e se da relevância da impetração o juiz entender que o caso é de liminar, para tolhir lavratura de auto de infração ou anular o já lavrado; concedida a liminar, o fisco fica inibido de fiscalizar, autuar, notificar, inscrever ou executar qualquer dívida objeto da impetração, da qual se originou a liminar (l390), sob pena de grave desobediência à ordem judicial, dada por juiz competente, ratione personae contra quem é impetrada a segurança. Fazenda prejudicada com a liminar poderá, sem deixar de cumpri-la, por intermédio de seus advogados ou procuradores, pleitear junto ao tribunal competente a suspensão ou mesmo a cassação, seja da liminar, seja da segurança, se esta já foi concedida, o que somente será deferido em caráter excepcionalíssimo. 

    Existindo depósito elísivo, integral, devidamente atualizado, seja na via administrativa ou na judicial, a suspensão ou a cassação tornam-se absolutamente inviáveis, bem como a exigibilidade do crédito público, porventura já constituído (CTN/66, ART. 151, II. CPC/73, art.585, § 1º, decreto-lei nr. 146/67, art. 20, § 3º).

Samuel Monteiro, Tributos e Contribuições, 1ª edição - 1990