LEI MUNICIPAL
Para a cobrança do ISS, seu lançamento ou execução fiscal, não basta que tenha ocorrido o fato gerador (prestação do serviço), e que este esteja expressamente elencado na lista dos Decretos-leis nrs. 406/68 e 834/69 ou da Lei Complementar nr. 56/87, lista essa que sempre foi taxativa, como já defendíamos em obra anterior (Samuel Monteiro, Perícia Contábil e Fiscal, 2ª edição, Juriscredi, 1973, 2/418-420), no sentido de que tal lista,não poderia ser ampliada ou acrescida em hipótese alguma pela lei municipal ou da União (leis ordinárias), podendo, no entanto, ser dividida por categoria de atividade, sem criação de novas formas de serviços, para fins orçamentários, de escrituração, de estatística ou de controle de fiscalização (CTN/66, art. 108, § 1º. CF/88, art. 156, IV, in fine).
Para que a cobrança do ISS possa ter juridicidade e constitucionalidade, necessário se faz que o município ou a União (nos territórios federais ou no Distrito Federal, enquanto este não tiver autonomia legislativa) edite lei ordinária com a tabela local do ISS, segundo a tabela da lei complementar, e essa lei deverá obedecer o princípio da anterioridade e da anualidade (CF/88, art. 150, III, alíneas "a" e "b"; Súmula 66 e 67 do STF).
É importante ressaltar, que a partir da vigência da Lei complementar nr. 56/87 (exercício de 1988) (A lei Complementar nr. 56/87, que editou a lista taxativa e expressa de serviços a serem agravados com o ISS dos municípios, foi publicada no DOU de 16.12.87. Em decorrência do princípio da anualidade e da anterioridade (CF/69, art. 153, § 29, na redação da EC nr. 8/77; CF/88, art. 150, III, "a" e "b") a municipalidade de São Paulo editou a lei municipal (aprovado pela respectiva câmara e sancionada pelo prefeito municipal) nr. 10.423, de 29.12.87, adaptando o ISS do município à Lei Complementar nr. 56/87, tendo sido a respectiva cobrança em 1988, disciplinada na Portaria nr. SF 125/88 (DOM de 5.2.88, pp. 20/27), do Secretário das Finanças Municipais) vários serviços deixaram de ser tributados pelo ISS, por terem sido excluídos da lista taxativa que acompanha esta lei; mas, outros que não estavam elencados nas listas dos Decretos-leis nrs. 406/68 ou 834/69, passaram a figurar na lista da Lei Complementar nr. 56/87, e assim, a partir de 1988, poderiam ser tributados, desde que editada a falada lei municipal, publicada até 31.12.87, para vigora em 1º.1.88.
A mudança na lista da Lei Complementar nr. 56/87 significou que, todas as leis municipais (inclusive as editadas pela União, para os casos falados), tiveram de ser adaptadas à lei nacional, para poderem ter eficácia jurídica e constitucional, sob pena de não poder ser lançado e nem cobrado o ISS.
E se inexistente lei municipal devidamente adaptada à lei complementar nacional e à tabela taxativa de serviços tributados pelo ISS que a acompanha; ou se fosse publicada depois de iniciado o exercício financeiro em que o ISS devia ser cobrado, ele não poderia ser objeto de lançamento, de fiscalização, nem de cobrança no mesmo exercício em que foi publicada (Súmulas 66 e 67 do STF. CF/69, art. 153, § 29, na redação da EC nr. 8/77. CF/88, art. 150, III, "a" e "b". STF, RE nr. 87.146-SP, 1ª T., RTJ 83/987-980).
Quer isso dizer que, se até 31.12.87, os municípios não editaram leis ordinárias com estrita e rigorosa obediência à Lei Complementar nr. 56/87, não poderão cobrar, lançar, arrecadar ou executar o ISS no ano de 1988, sob pena de inconstitucionalidade da exigência, por ofensa direta e frontal ao art. 150, III, "a" e "b", da CF/88, isto é, ao princípio da anterioridade e da anualidade da lei tributária, princípio este que vige desde a Constituição de 1946.
Samuel Monteiro, Tributos e Contribuições, 1º edição - 1990.