Os residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do território nacional no curso de um ano-calendário, além da declaração correspondente aos rendimentos do ano-calendário anterior, ficam sujeitos à apresentação imediata da declaração de saída definitiva do País correspondente aos rendimentos e ganhos de capital percebidos no período de 1º de janeiro até a data em que for requerida a certidão de quitação de tributos federais para os fins previstos no art. 879, I, observado o disposto no art. 855 (Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, art. 17).

1- REGRAS ESPECÍFICAS APLICÁVEIS À SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS 
Ver arts. 29 a 39 da Instrução Normativa SRF n.º 23/96, que estabelecem normas aplicáveis à declaração de saída definitiva do País.

2 - FORMULARIOS PRÓPRIOS PARA A DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
Os formulários para apresentação da declaração de saída definitiva do País foram aprovados pelos seguintes atos: ano-calendário de 1996 - Instrução Normativa SRF n.º 46/96; ano-calendário de 1997 - Instrução Normativa SRF n.º 19/97; ano-calendário de 1998 - Instrução Normativa SRF nº 73/98, com redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 167/99; Ano-calendário de 1999 - Instrução Normativa SRF nº 29/2000.

3 - PROGRAMA GERADOR
Pela Instrução Normativa SRF nº 39/99, foi aprovado o programa aplicativo para elaboração da Declaração de Ajuste relativa a saída definitiva do País.

4 - PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO
O Ato Declaratório Normativo COSIT 14/99, com as alterações do Ato Declaratório Normativo COSIT nº 32/99 dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Saída Definitiva e da Declaração de Ajuste Anual, e sobre a contagem do prazo para adquirir a condição de residente no país: 

4.1 - NORMAS GERAIS 
O campo "Identificação do Declarante" da Declaração de Saída Definitiva do País deverá conter o endereço do próprio contribuinte no exterior (redação dada pelo ADN COSIT nº 32/99). Para preenchimento da Declaração de Bens da Declaração de Saída Definitiva do País devem ser utilizados os mesmos códigos previstos para a Declaração de Ajuste Anual. 

4.2 - CONTAGEM DOS PRAZOS
Para os efeitos do artigo 12 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998: a) a contagem do prazo de 183 dias, nas situações em que a pessoa física ainda não tenha passado à condição de residente conforme o disposto no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 73, de 23 de julho de 1998, interrompe-se em 31/12/1998 e reinicia-se em 1º/01/1999, no caso em que a pessoa física esteja no País nesta data; caso contrário nova contagem iniciar-se-á a partir da próxima entrada no Brasil; b) a partir de 1º/01/1999, a pessoa física que tenha ingressado no País com visto temporário e sem vínculo empregatício passa à condição de residente a partir da data em que adquirir vínculo empregatício no País, se este fato ocorrer antes de haver completado 183 dias no País. 

4.3 - ESTOQUE DE MOEDA ESTRANGEIRA
O valor do estoque de moeda estrangeira em 31/12/1998, que deve constar na Declaração de Bens da Declaração de Ajuste Anual exercício 1999, ano-calendário de 1998, na coluna "ano de 1998", será apurado multiplicando-se a quantidade de moeda existente naquela data pela cotação cambial do dólar americano, fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil para 31/12/1998. 

4.3.1. A diferença entre os saldos em 31/12/1997 e 31/12/1998 deve ser informada como rendimento isento e não-tributável, conforme § 4º do art. 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. 

4.3.2. Com a nova redação do § 4º do art. 25 da Lei nº 9.250/1995, dada pelo art. 12 da Medida Provisória nº 1.753-13/1998, sucessivamente reeditada, não convertida em Lei até 30.04.2000, vigorando atualmente a Medida Provisória nº 1.990-30/2000, a variação cambial dos depósitos em moeda estrangeira passou a ser tributada partir de 1º/01/1999, conforme art. 104, III, c/c art. 178 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). 

4.4 - DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
As dívidas e ônus contraídos no exterior devem ser declarados no quadro "Dívidas e Ônus Reais" da Declaração de Ajuste Anual exercício 1999, ano-calendário de 1998, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América, fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil para 31/12/1998. 

4.5 - CONVERSÃO DOS VALORES
Caso os valores não estejam em dólares americanos deve-se primeiramente convertê-los para essa moeda, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda, e só então converter para reais. 

5 - PRAZO DE ENTREGA - A pessoa física residente no Brasil que se retirar em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário fica obrigada a apresentar, na data em que for requerida a Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, a Declaração de Saída Definitiva do País, em relação ao período de 1º de janeiro até essa data, bem como as relativas aos anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues - Instrução Normativa SRF nº 73/98, art. 9º, .com redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 167/99. 

6 - RENDIMENTOS E GANHOS DE CAPITAL NO PAÍS DE RESIDENTES NO EXTERIOR E GANHOS DE CAPITAL AUFERIDOS NO EXTERIOR POR RESIDENTES NO BRASIL
A Instrução Normativa SRF nº 73/98, dispõe sobre a tributação das pessoas físicas, pelo imposto de renda, dos rendimentos e ganhos de capital auferidos, por residentes no país, de fontes situadas no exterior e sobre os rendimentos e ganhos de capital auferidos no Brasil por não residentes no país. Ver novo conceito de residente no país, dado pela Instrução Normativa SRF 146/98. 

7 - ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA 
Ato Declaratório SRF nº 28/2000 - A legislação federal dos Estados Unidos da América permite a dedução do tributo reconhecidamente pago no Brasil sobre receitas e rendimentos auferidos e tributados no Brasil, o que configura, nos termos do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa nº 73, de 1998, a reciprocidade de tratamento. O imposto pago nos Estados Unidos da América pode ser compensado com o imposto devido no Brasil, observados os limites a que referem os arts. 14, § 3º, 15, § 6º e 16, § 1º da Instrução Normativa SRF nº 73, de 1998. - Ver novo conceito de residente no país, dado pela Instrução Normativa SRF 146/98.

RESPOSTAS A CONSULTAS FORMULADAS À RECEITA FEDERAL
RESIDENTE NO EXTERIOR

TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS - INSCRIÇÃO NO CPF
Pessoa Física residente ou domiciliada no exterior, com saída definitiva do País, exercendo lá - em país com o qual o Brasil não mantenha acordo para evitar a bi-tributação - atividade laboral em empresa não brasileira, auferindo rendimentos e mantendo a propriedade de bens imóveis no Brasil, sujeita-se às seguintes regras quanto ao Imposto de Renda:

    a) Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por pessoa física não-residente no País, de fontes situadas no exterior, não se sujeitam à tributação do imposto de renda no Brasil;

    b) Pessoa física que se ausentar do País, com "animus" definitivo, não deve apresentar Declaração de Ajuste Anual, a partir do exercício seguinte ao da saída definitiva;

    c) Os rendimentos produzidos por bens imóveis localizados no País, sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, à alíquota de 25% até 31/12/1995, e de 15% a partir de 1º/01/1996, cabendo a retenção e o recolhimento do imposto ao seu procurador, quando recebidos de pessoa física, ou à fonte pagadora, quando recebidos de pessoa jurídica;

    d) Deverá manter a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou fazer a sua reativação, caso a inscrição esteja suspensa, devendo, a partir do exercício de 1998, apresentar anualmente Declaração de Isento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999), arts. 3º, 16, § 1º, 24, III, 32, 50, 86, 631, 632, 705, 721, I e II, 832, 873, §§ 1º e 2º; IN SRF nº 25/1996, art. 55, § 2º e IN SRF nº 73/1998, art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º, arts. 5º e 26 a 31. Processo de Consulta nº 088/99. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 30.07.1999. 

2 - APOSENTADORIA RECEBIDA POR AUSENTE NO EXTERIOR
Os proventos de aposentadoria recebidos por pessoa Física residente no exterior há mais de doze meses, sujeitam-se, a partir do 13° mês, à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento). DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts 14 e 743 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 1.041/94 e Lei n° 9.250/96. Processo de Consulta nº 097/97. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 7a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 15.08.1997.

3 - OPÇÃO PELA CONDIÇÃO DE RESIDENTE NO PAÍS 
Até 31.12.95, somente poderiam optar pela manutenção da condição de residente no País, após decorridos doze meses de ausência, as pessoas físicas que preenchessem as condições previstas nos arts. 16 e 17 do RIR/94.

Desde 01.01.96, mesmo aquelas pessoas físicas terão, a partir do 13° mês de ausência ou da data de requisição da certidão negativa para saída definitiva do País, os rendimentos recebidos de fontes no Brasil sujeitos à tributação exclusiva na fonte, exceto quanto aos rendimentos de aplicações financeiras, aos ganhos líquidos de renda variável e ao ganho de capital na alienação de bens e direitos. que serão tributados como os de residente ou domiciliado no País. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.249/95. art. 28; Lei n° 9.250/95, art. 42; PN SRF 3/95; IN SRF n° 25/96. arts. 55 e 56; Decreto n° 1.041/94. arts. 16, 17, 743 e 745. Processo de Consulta nº 196/97.

O imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual (art. 86), calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 15).

DEDUÇÕES NA DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA
Na declaração, que corresponder ao período de 1º de janeiro até a data em que for requerida a certidão de quitação do imposto, serão permitidas todas as deduções previstas na legislação tributária. Nessa declaração, os limites anuais relativos a dependentes e despesas com instrução poderão ser utilizados pelo total, desde que preenchidos os requisitos legais para a dedução - Instrução Normativa SRF n.º 23/96, art. 31 e parágrafo único). 

§ 2º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos após o requerimento de certidão negativa para saída definitiva do País ficarão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, na forma deste Livro, e, quando couber, na prevista no Livro III (Lei nº 3.470, de 1958, art. 17, § 3º, Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 78, incisos I a III, e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 18). 

§ 3º As pessoas físicas que se ausentarem do País sem requerer a certidão negativa para saída definitiva do País terão seus rendimentos tributados como residentes no Brasil, durante os primeiros doze meses de ausência, observado o disposto no § 1º, e, a partir do décimo terceiro mês, na forma dos arts. 682 e 684 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "b", e Lei nº 3.470, de 1958, art. 17). 

AUSÊNCIA SEM CERTIDÃO NEGATIVA
A partir de 13º mês de ausência ou da data de requisição de certidão negativa para saída definitiva do País, as pessoas físicas mencionadas nesse parágrafo terão os rendimentos recebidos de fontes no Brasil sujeitos à tributação exclusiva na fonte, exceto quanto aos rendimentos de aplicações financeiras, os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem assim o ganho de capital na alienação de bens e direitos, que serão tributados como os de residente ou domiciliado no País - Instrução Normativa 25/96, art. 55, § 1º. 

AUSÊNCIA DO PAÍS SEM ANIMUS DEFINITIVO - CONVENÇÃO BRASIL - JAPÃO - Ver Parecer Normativo COSIT n.º 3/95, que dispõe sobre o tratamento tributário dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos por brasileiros no Japão, em face do disposto no art. 14 da Convenção para evitar a dupla tributação em matéria de imposto sobre rendimentos entre o Brasil e aquele país, bem como da remessa desses rendimentos ao Brasil.

SAÍDA POR MOTIVO DE ESTUDOS OU A TRABALHO OFICIAL
Com a revogação do Decreto-lei nº 1.380/74 pelo art. 42 da Lei nº 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, não poderão optar pela manutenção da condição de domiciliados no Brasil, devendo se submeter, a partir do 13º mês, ao tratamento tributário previsto na Instrução Normativa SRF n.º 25/96, art. 56, as pessoas físicas que transferirem ou tenham transferido sua residência do País, por motivo de estudo em estabelecimento de nível superior, técnico ou equivalente, ou para prestar serviços a: 
    a) organismos internacionais de que o Brasil faça parte; 
    b) filiais, sucursais, agências ou representações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil;
    c) sociedades domiciliadas fora do País de cujo capital participem, com pelo menos 5%, pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil - 

SITUAÇÃO FISCAL DE BRASILEIROS RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR  Sobre o tratamento tributário dos rendimentos auferidos a partir de 1º/01/96 por pessoas físicas de nacionalidade brasileira que transferiram sua residência para o exterior nas condições anteriormente previstas pelo Decreto-lei n.º 1.380/74, revogado pelo art. 42 da Lei n.º 9.250/95. Ver Parecer Normativo 4/96. 

SAÍDA PARA O EXTERIOR PARA ESTUDO OU A TRABALHO OFICIAL II 
Até 31.12.95, os brasileiros que permaneciam no exterior por motivo de estudo, quando tivessem pela manutenção da condição de residentes no Brasil, nos termos do art. 5º do Decreto-lei n.º 1.380/74, poderiam deduzir dos rendimentos tributáveis os valores correspondentes a: a) dependentes que não estejam no País; b) despesas com instrução, despesas médicas e pensão judicial relativas a pagamentos efetuados a domiciliados ou residentes no exterior, observados os limites e as condições então vigentes na legislação pertinente - ADN COSIT 62/94. Ausentes no Exterior a Serviço do País Art. 17. As pessoas físicas domiciliadas no Brasil, ausentes no exterior a serviço do País, que recebam rendimentos do trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, estão sujeitas à tributação na forma prevista nos arts. 44, parágrafo único, e 627 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º).