ATENTADO A PROFISSÃO
 
INVIOLABILIDADE DO ESCRITÓRIO 

    Constitui gravíssimo atentado ao livre exercício da profissão de advogado, o ofensa direta e frontal aos arts. 5º, XIII, e 133, da CF/88, combinados com a alínea "j", do art. 3º da da Lei nr. 4.898, de 9.12. 65, na redação que lhe deu a Lei no 6.657, de 5.6.79, a invasão do escritório de advocacia, a busca e apreensão de livros ou documentos contábeis fiscais, papeis, correspondência, guias de tributos e contribuições pagas ou recolhidos ou a escuta telefônica, por serem todos meio obtenção de provas com emprego da ilicitude (CF/88, art. 5º, LVI) também estando aí compreendida a inserção no escritório de aparelho ou sistema eletrônico de filmagem ou gravação clandestina, quando feito sem o competente e excepcional mandado Judicial, o qual dever ser firmado pelo próprio juiz, e somente se admite tal havendo fundamentos relevante e sempre como medida " in extremes",  baseado em provas idôneas e licitas constantes dos autos de processos crime que embasa o mandado judicial  em inquérito policial produzido em contraditório pleno e amplo, onde todos os acusados tenham sido assistidos permanentemente por advogado, em todos os interrogatórios e coleta de provas. 

    Todavia, se as provas coletadas, idôneas e pertinentes, comprovam a sociedade que um determinado advogado faz parte, como mentor ou autor intelectual, de quadrilha ou bando (v. g., geralmente relacionado com receptação, extorsão ou sequestro, tráfico de tóxicos, contrabando, descaminho, escravidão branca roubo de mercadorias em estradas, com o assassinato do motorista do caminhão de cargas, roubos e furtos de veículos ou de toca-fitas, etc.), o juiz , fundamentando a busca e apreensão com os motivos comprobatórios, expedirá o mandado competente, inclusive com o arrombamento, para que cumprida a busca e lavrado termo circunstanciado, venham para os autos mais provas materiais dos delitos e de sua autoria e co-autoria que envolvam comprovadamente o advogado, uma vez que a imunidade ou inviolabilidade do advogado não o protege para participar, guardar produto de roubos ou de furtos  contrabando ou descaminho; dirigir ou orientar bando ou quadrilhas sob pena de se institucionalizar o crime organizado. 

    Fora da exceção envolvendo advogado, que é uma aberração, constitui o arbitrário ilegal e abuso ostensivo de poder, gerando o delito de abuso de autoridade, a prática de quaisquer dos atos (escuta, gravação,  ou busca de apreensão sem mandado judicial em escritório de advogado), seja através de sua execução ou a determinação superior, quer sejam praticados ou ordenados por autoridades policiais ou fazendárias, qualquer que seja o cargo de quem ordenou ou executou.

VISTA DO PROCESSO

    Constitui cerceamento do livre e pleno exercício da profissão de advogado, proibir, impedir, tolhir ou embaraçar, ainda que por procastinação ( o que ocorre quando o servidor público  ou chefe de repartição usam as costumeiras fórmulas de "descarte": " Dr. volte amanhã "), a recusa em dar vista do autos do processo administrativo-fiscal, seja este referente a tributos, a contribuições previdenciárias ou da seguridade social. A conduta do servidor público caracteriza ainda o delito de abuso de autoridade, na modalidade de "atentado ao exercício da profissão", como previsto e capitulado na alínea "j" do art. 3º da lei nr. 4.898/65, na redação que lhe deu a Lei nr. 6.657/79.
    Isso significa que o advogado pode e deve impetrar mandado de segurança, com pedido de liminar 'inaudita altera pars', que, em face da urgência da medida, deve ser deferida liminarmente no ato da impetração; e além disso, deve o advogado representar ao Ministério Público competente, para a denúncia do delito de abuso de autoridade, que é de ação penal pública incondicionada (Lei nr. 5.249, de 9.2.67). A vítima do delito aí não é o cliente ou contribuinte, mas o próprio advogado, que se vê tolhido de exercer a profissão.

Samuel Monteiro, Tributos e Contribuições, 1ª edição - 1990