IRPF: IR NÃO INCIDE SOBRE INDENIZAÇÃO
DECIÃO - STJ

STJ entende que recebimento de verba compensatória não caracteriza acréscimo patrimonial. Os valores recebidos como indenização por danos morais não devem sofrer a tributação do Imposto de Renda (IR). Este foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar um recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4 Região, em Porto Alegre. O Fisco havia notificado a funcionária pública do estado de Santa Catarina, Jeanine Mendonça Pinheiro May, por falta de pagamento de IR sobre uma indenização por dano moral de aproximadamente R$ 1,7 milhão. Jeanine entrou na Justiça contra a exigência e conseguiu, no TRF, anular a cobrança.

Ao recorrer ao STJ, a Fazenda argumentou que a funcionária teria obtido com a indenização um acréscimo patrimonial e, por isso, deveria pagar o Imposto de Renda. Para o ministro-relator Luiz Fux, no entanto, o argumento não está correto. "A jurisprudência do STJ construiu sólida orientação no sentido de que verbas indenizatórias apenas recompõem o patrimônio do indenizado, podendo ser este patrimônio físico ou moral, tornando-se infensa à incidência do Imposto de Renda", disse.

O ministro Luiz Fux afirmou que o fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica da renda, como produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza. Ele considerou, no entanto, que não é qualquer recebimento de dinheiro que pode ser tributado pelo imposto, mas apenas aquele que constitua um aumento do patrimônio da pessoa. Para o relator, o que ocorre no caso das indenizações é uma reparação, em dinheiro, por perdas de direito.

O advogado tributarista Plínio Marafon, do Braga e Marafon Advogados, é da mesma opinião do ministro. Ele afirma que há uma corrente de estudiosos do direito tributário que defende a não incidência do imposto somente nas indenizações por danos materiais. "Para uma parte da doutrina, quando uma pessoa é reparada por um prejuízo que sofreu, como por exemplo recebe dinheiro para o conserto de um carro que foi danificado por um terceiro, não ocorre acréscimo patrimonial nem incidência do IR. Já na indenização por dano moral, ocorreria o aumento da renda e, por conseqüência, a tributação", diz. Mas, para Marafon, "o dano moral está reparando um valor que foi prejudicado, que é um valor imaterial, mas não um acréscimo".

O julgamento do STJ considerou ainda que a situação do dano moral seria semelhante a que acontece com os trabalhadores que recebem verbas rescisórias especiais a título de indenização por férias em dinheiro, licença prêmio não gozada, ausência permitida ao trabalho ou extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada. Estas verbas não constituem acréscimo patrimonial exatamente por seu caráter indenizatório. Por isso, não sofrem a incidência do Imposto de Renda, como determinam as súmulas 125 e 136 do STJ

 FONTE: Gazeta Mercantil - 10/12/2002.