ATIVIDADE VINCULADA OU REGRADA

    Na leitura desta obra, nomeadamente neste capítulo, o prezado leitor terá a oportunidade de tomar conhecimento de que a atividade do fisco, da administração tributária, previdenciária ou de contribuições sociais, é vinculada e regrada.

    O tema passaria "em branco" se não precisássemos o que deva entender por estes vocábulos e qual o alcance dos mesmos em tema tributário, previdenciário, da seguridade social ou de contribuições sociais quaisquer.

    Por atividade vinculada ou regrada entende–se que todo ato administrativo pertinentes ao lançamento, à constituição do crédito público,ao julgamento da defesa ou do recurso; g apuração da certeza e da liquidez do crédito; à inscrição e finalmente à cobrança judicial do mesmo, somente terá eficácia jurídica e validade administrativa se em perfeita sintonia, e perfeita conformação formal (isto é, obedeça todas as formalidades intrínsecas e extrínsecas previstas na legislação em vigor) e ideológica com o fato, com a matéria e com a lei em sentido amplo. Esse conceito é a consequência direta e imediata de certos impostos coercitiva e cogentemente à Fazenda Pública e a administração pública em geral, para dar garantia e segurança ao contribuinte.

    Dentre esses princípios ou postulados, destacamos:

    lº) o princípio do direito escrito ou "romanizado" que vigora E Brasil, via do qual a "reserva legal" é o expoente máximo, e vem inserto de maneira clara e expressa na Constituição (art. 5º, II). Se o fisco deve proceder de tal modo, só o poderá faze–lo nos termos e nos limites da lei. É esta quem traça os limites da ação a ser desenvolvida pela administração pública: por isso mesmo, o ato administrativo não pode ir além dos limites traçados pela lei, nem ficar aquém da previsão legal;

   2º) o princípio da legalidade e da moralidade do ato administrativo também vem expresso na Constituição (art.37, caput), e significa que todo ato administrativo, nomeadamente os dos agentes do fisco, obedecerão rigorosamente a lei e terá sempre objetivo lícito e moral, para ter validade administrativa e eficácia jurídica;

    3º) o princípio da obediência formal aos direitos e garantias que a Constituição concedeu a todos os contribuintes, os quais não podem ser elididos, desprezados, alijados ou postergados por regulamentos, decretos, leis, portarias ou ordens de serviços, sejam estaduais, federai municipais ou do Distrito Federal, e dentre os quais destacamos os arts. 148, 150, incisos I, II, III e IV, 151, 152, 153, §§ 2º, 3º e 4º, 155, § 2º, incisos X, XI e seu § 3º, à guisa de exemplos.

    O fundamento da vinculação e do regramento de toda a atividade ( de todos os atos do fisco, da administração dos tributos e das contribuições quaisquer, reside em impedir que o lançamento, a inscrição e a cobrança do crédito público fique ao arbítrio ou ao discricionarismo dos servidores públicos em geral ou dos chefes de repartição, o que equivaleria a deixar nas mãos deles uma arma contra a qual nenhum contribuinte sem tráfico de influência teria qualquer garantia A ação do fisco seria levada pelo subjetivismo imoderado, sem freios, transformando–se num novo Leviatã.

    Por uma questão de segurança jurídica, a Lei das Leis não que o fisco pratique atos segundo a sua conveniência ou convicção subjetiva, mas, sempre, dentro dos limites tratados pela lei.

    Todo ato administrativo, tributário ou de contribuições que fora da lei, em seu sentido amplo, seja quanto a forma, seja quanto a materialidade ou a autoria, restará nulo.

    Deve, pois, o fisco ou a administração fazendária, perquirir a vontade do legislador, a mens legis para dosar a sua ação estritamente dentro dos limites que a lei traçou para a obediência formal e obrigatória.

Samuel Monteiro, Tributos e Contribuições, 1º edição - 1990.