LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
ACORDO INDIVIDUAL PARA COMPENSAÇÃO DE HORAS - DECISÃO

    O acordo individual para compensação de horas de trabalho, firmado entre empregado e empregador, tem validade legal, salvo se houver norma coletiva da categoria do trabalhador estabelecendo o contrário. Este foi o entendimento firmado pela Primeira Turma do Tribunal Superior de Justiça, ao julgar recurso apresentado pela Sadia Concórdia S.A., de Duque de Caxias (RJ), contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho Rio de Janeiro (1ª Região).

    No exame da reclamação trabalhista do ajudante de produção Marcos Aurélio dos Santos, a Junta de Conciliação e Julgamento (JCJ) da Justiça do Trabalho em Duque de Caxias declarou a nulidade do acordo de compensação firmado pelo empregado com a Sadia. O argumento foi o de que o acordo não tem validade uma vez firmado sem a assistência do Sindicato da categoria.

    A sentença da JCJ havia concedido ao reclamante o direito às horas extras pelas jornadas de trabalho que ultrapassavam 8 horas diárias, mesmo tendo os excessos sido compensados em dias que trabalhava menos tempo, como previa o acordo. O TRT fluminense, a quem a empresa recorreu, manteve a decisão da primeira instância, agora reformada pelo TST, que excluiu da condenação as horas extras prestadas no regime de compensação. Ainda cabe recurso do reclamante ao TST.

    Na Primeira Turma do TST prevaleceu a interpretação de que o acordo individual de compensação de horas trabalhas é válido, inclusive do ponto de vista constitucional. Para o juiz convocado to TST Aloysio Corrêa da Veiga - relator do recurso da Sadia e cujo voto favorável à validade do acordo individual foi acompanhado pela unanimidade da Primeira Turma - esse entendimento encontra-se consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 182 do TST e no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.Muita controvérsia surgiu em torno da questão relativa á compensação de horários de trabalho, lembrou o juiz relator. "Uma parte da doutrina e da jurisprudência sustentava que a compensação de horários somente poderia se dar mediante acordo coletivo de trabalho, enquanto outros defendiam que o texto constitucional autorizava a pactuação individual para a compensação da jornada", observou o juiz, que bateu o martelo na direção da segunda corrente.

    Em seu voto, Aloysio Corrêa da Veiga observou que a mais alta corte trabalhista do País tem entendido que a Constituição Federal de 1988 foi expressa no inciso VI, do artigo 7º, ao assegurar a irredutibilidade de salário "salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo".

    O juiz convocado do TST assinalou que o mesmo artigo 7º, no inciso XIII, fala apenas em acordo (expressão que não é seguida de coletivo) ou convenção coletiva ao tratar de compensação de jornada de trabalho: "Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho".

    Diante desse quadro, citando voto do ministro Luciano Castilho em processo similar, o juiz relator acatou o recurso da empresa concluindo: "o acordo individual entre empregado e empregador constitui meio válido para a adoção do regime de compensação, tendo sido, portando, recepcionado pela nova Carta Magna, a regra do artigo 59, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho". (RR 490524/1998)