TRABALHO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
1) Qual a diferença entre prescrição aquisitiva e extintiva?
Na prescrição aquisitiva e na extintiva se fazem sentir
duas forças: a força geradora na primeira – que cria o direito
em favor do novo titular e que por via oblíqua extingue a ação
que p/ defesa do direito tinha o titular antigo; e a força extintora
na segunda – que extermina a ação que tem o titular e por
conseqüência, elimina o direito pelo desaparecimento da tutela
legal.
Na prescrição aquisitiva, nasce o direito e ao mesmo
tempo extingue-se a ação do titular antigo; na prescrição
extintiva fenece a ação e por isso cercea-se o direito. A
primeira tem característica positiva, pois adquire-se o direito
pela posso prolongada; já a segunda tem característica negativa,
pois perde-se a ação atribuída a um direito pelo não
uso dela durante certo lapso de tempo (prazo).
2) Indique o conceito e o fundamento da prescrição.
“A prescrição é o modo pelo qual um direito
se extingue em virtude da inércia, durante certo lapso de tempo,
do seu titular, que, em conseqüência , fica sem ação
para assegurá-lo”. ( ORLANDO GOMES, 1996, p. 496).
A prescrição tem seu âmago justificativo na tranqüilidade
da ordem jurídica, pela consolidação de todos os direitos.
Ela imputa uma sanção à negligência do titular
do direito (Dormientibus non succurrit jus).
A título ilustrativo poder-se-ia vislumbrar as justificativas,
concernentes à prescrição, de ordem social e política.
Os que advogam a prescrição por motivos de ordem social,
argumentam que é a segurança do comércio jurídico
que exige a consolidação das situações jurídicas
por decurso de tempo, ou seja, é a necessidade de serem fixadas
as relações jurídicas incertas, suscetíveis
de dúvidas e controvérsias. “O fundamento político
da prescrição justifica sua natureza de instituto de ordem
pública, que não se coadunaria com as explicações
de cunho privatista.” (ORLANDO GOMES, 1996, p. 497).
O instituto da prescrição torna dispensável a
infinita conservação de todos os recibos de quitação,
bem como o exame dos títulos do alienante e de todos os seus sucessores,
sem limite no tempo. Com a prescrição, basta conservar os
recibos até a data em que se dá a prescrição
da dívida, ou examinar o título do alienante e os seus predecessores
imediatos, em um período de vinte anos.
3) Indique quais direitos não sofrem os efeitos da prescrição.
Não se extingue por prescrição (não estão
sujeitos a limite de tempo): as ações que protegem direitos
da personalidade (como a vida, a honra, o nome, a liberdade, a nacionalidade,
a intimidade, a sua imagem e os direitos autorais); as ações
que se prendem ao estado das pessoas ou estado de família; as ações
para reaver bens confiados à guarda de outrem, a título de
penhor, depósito, ou mandato; os chamados direitos facultativos
ou potestativos; a exceção da nulidade; o direito de uso
das águas pluviais; ações que tratam sobre os
bens públicos de qualquer natureza. Ainda deve-se salientar que
as ações declaratórias não estão sujeitas
a prescrição ou decadência, e as ações
constitutivas que têm prazo fixado em lei se sujeitam somente a decadência.
4) A prescrição pode ser consensual? Por quê?
Não. Em virtude de a prescrição ser de ordem pública,
ou seja, indisponível entre as partes (erga omnes) durante seu curso.
Pois a prescrição corre a partir de um direito lesado. A
prescrição resulta exclusivamente da lei.
5) A renúncia a prescrição pode ser pactuada quando da realização do negócio jurídico? Por quê?
Não. Conforme o Código Civil (art. 161), a prescrição
só pode ser renunciada depois de consumada e se não prejudicar
terceiro. Segundo Washington de Barros Monteiro, é inadmissível
a renúncia prévia ou antecipada da prescrição,
pois contravém a natureza de ordem pública inerente ao instituto
da precrição, que visa a segurança jurídica.
Na fase da realização do negócio ou na fase de curso
da prescrição, a vontade humana não tem poder alguma
sobre a mesma (prescrição).
6) As partes podem reduzir ou dilatar os prazos prescricionais?
Não é permitida a dilatação de prazos
prescricionais. Vencido, a ação extingue-se, ainda
que os interessados hajam acordado um intervalo de tempo maior. Isto ocorre
em virtude da natureza da prescrição ser de ordem pública.
(erga omnes). De forma antagônica, é permitida a abreviação
(redução) por acerto entre as partes. Indiretamente,
admite-se a dilatação do prazo, uma vez se aceite a possibilidade
da suspensão convencional ajustada em vista de causa que, temporariamente,
pode ajudar na solução de provável litígio.
7) Por quem e quando pode ser alegada a prescrição?
Conforme o art. 162 do Código Civil, a prescrição
pode ser alegada em qualquer instância. Pode ser alegada em qualquer
momento do processo, em qualquer estado de causa (como na contestação,
audiência, apelação, embargos ou execução)
– exceto em recurso extraordinário, se a parte não a alegou
na justiça comum.
Apenas depois que a prescrição foi rejeitada com trânsito
em julgado ela não poderá mais ser arguida.
No mesmo art. 162 do C.C., diz o legislador que a prescrição
pode ser alegada por quem aproveitar dela, abrangendo aí tanto
pessoas físicas como jurídicas (art. 163 do C.C.), e tanto
pessoas de direito público como de direito privado. Conforme Washington
de Barros Monteiro, não existem mais entidades imunes aos efeitos
da prescrição.
Assim, a prescrição deve ser invocada pelas partes interessadas,
pessoalmente ou através de seus representantes, curadores ou tutores
(conforme o caso).
8) O que é interrupção da prescrição?
A quem beneficia?
"A interrupção é o ato pelo qual se inutiliza
prescrição em curso". (ORLANDO GOMES, 1996, P. 501).
A interrupção da prescrição beneficia o credor,
titular do direito em via de prescrever, pois a interrupção
inutiliza o tempo transcorrido e recomeça a recontagem do prazo
prescricional, após o credor manifestar sua vontade de exercício
do seu direito (cobrança). Logo, o credor é beneficiado,
pois houve uma "dilatação" no prazo.
(ver Acórdão: Apelação Cível em
Mandado de Segurança n. 98.006360-4)
9) O que é impedimento da prescrição?
O impedimento é instituto semelhante à suspensão
ou à interrupção. O que ocorre no caso de impedimento
é que o prazo prescricional não chega a ter sua
contagem iniciada. O início da contagem é impedido, nos casos
em que a lei protege o titular do direito de situação desconfortável.
10) Por que há diferença quanto aos efeitos entre os prazos
que suspendem e os que interrompem a prescrição?
A basilar diferença entre a suspensão e a interrupção
da prescrição, é que naquela o legislador obsta o
prazo prescricional por um lapso temporal e nesta o prazo que havia transcorrido
é desconsiderado e reinicia-se a contagem do prazo novamente.
Na suspensão, o legislador procura resguardar a possível
manifestação de vontade do credor que não se exauriu
no ambiente externo em virtude de circunstâncias que o deixa manietado,
tais como o casamento. Na interrupção, houve a manifestação
de vontade do credor de exigir o seu direito.
11) Os prazos de interrupção e suspensão da prescrição
são exemplificativos? Por quê?
Não. Nosso Código Civil fala em seus artigos de
causas que interrompem e suspendem a prescrição, esgotando
todas as situações possíveis em seu texto. As causas
de interrupção e suspensão da prescrição
são portanto exaustivas, não admitindo outros casos que não
encaixem nos previstos no texto legal. Só o legislador pode alterar
ou extender, por lei.
12. No que a prescrição difere da decadência.
As principais diferenças entre prescrição e decadência
podem ser divididas em três vertentes: quanto aos efeitos;
ao campo de incidência e à origem.
No que tange aos efeitos, diz-se que a prescrição não
corre contra determinadas pessoas, enquanto a decadência corre contra
todos. A prescrição pode suspender-se ou interromper-se,
enquanto a decadência tem curso fatal, não se suspendendo
nem se interrompendo pelas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Exceção quanto à suspensão dos prazos decadenciais
ocorre no Código de Defesa do Consumidor.
No campo de incidência, a prescrição atinge diretamente
a ação e indiretamente o direito, ou seja o que perece é
a ação que protege o direito. A decadência, ao contrário,
atinge diretamente o direito e indiretamente a ação, ou seja,
o que perece é o próprio direito.
No que concerne à origem: na prescrição, o direito
preexiste à ação, que só surge quando ele é
violado. A prescrição não tem seu início
na hora do nascimento do direito, mas, sim, a partir de sua violação,
porque é nesse momento que nasce a ação, que pode
prescrever. Já na decadência, a ação e o direito
têm origem comum. Começa a correr o prazo extintivo desde
o momento em que o direito nasce. Ainda no tocante à origem, a prescrição
resulta exclusivamente da lei. A decadência, porém, pode resultar
da lei, do contrato e do testamento.
13. Os prazos decadenciais também admitem suspensão e/ou interrupção?
Não. “Na decadência, o prazo não se interrompe,
nem se suspende; corre indefectivelmente contra todos e é fatal,
peremptório, termina sempre no dia preestabelecido. Assim não
acontece com a prescrição, que pode ser interrompida ou suspensa
e não corro nos casos previstos pelos arts. 169 e 170, além
de ser renunciável (art. 161).” (MONTEIRO, 1970, p.303)
(ver acórdão: Apelação Civel n. 33.139;
Apelação Cível n. 99.002085-1)
14) A decadência pode ser convencional?
Sim. A prescrição é que resulta exclusivamente
de disposição legal. A contrario sensu, a decadência
advém não só da lei, como também do contrato,
do testamento ou de determinação judicial.
15) Qual a relação entre ações condenatórias e constitutivas com a prescrição e a decadência?
Quando uma pessoa tem lesada um direito seu, origina-se a possibilidade
dela propor uma ação pleiteando uma prestação
para restaurar o direito. Trata-se do chamado direito a uma prestação,
que sujeita outra pessoa –que é responsável pela lesão-
a esta prestação. Neste caso é que cabe a ação
condenatória, pois é desta que se usa para obter dita prestação
(seja positiva ou negativa) de alguém.
Considera-se que a lesão do direito é o fato gerador
do direito a ação condenatória, e ao mesmo tempo e
conseqüentemente o termo inicial da prescrição. Com
a ação condenatória exerce-se o direito que estava
submetido à prescrição após a lesão.
Se termina o prazo prescricional e nada se faz, perde-se o direito a ação.
Os chamados direitos potestativos são aqueles que se exercem
mediante simples declaração de vontade, tratando-se do poder
de influir sobre situações jurídicas de outras pessoas,
independente da vontade destas, criando um certo estado de sujeição.
São direitos invioláveis e não correspondem a eles
uma prestação. E são as ações constitutivas
o meio para o exercício destes direito potestativos (pois são
justamante essas as ações que pretendem a criação,
modificação ou extinção de um estado jurídico).
Por fim, são os mesmos direitos potestativos que estão
sujeitos a decadência, instituto este que visa a extinção
do direito se não exercido dentro do prazo.
Logo, no caso de o direito potestativo não ser exercido, por
meio de ação contitutiva dentro do prazo fixado em lei, ocorre
a decadência deste direito.
(ver acórdãos: Apelação Cível
n. 33.139; Apelação Cível n. 49.736)
TIPO DE PROCESSO ..........................: Apelação
cível
NÚMERO ACÓRDÃO ............................: 33.139
COMARCA ...............................................: Mafra
DES. RELATOR .....................................: Xavier Vieira
ÓRGÃO JULGADOR .............................: Segunda
Câmara Civil
DATA DECISÃO .....................................: 27 de outubro
de 1992
PUBLICADO NO DJESC .....................: nº 8.621 - Pág
10 - 12/11/92
Apelação cível n. 33.139, de Mafra.
Relator: Des. Xavier Vieira.
AÇÃO DECLARATÓRIA, PRECEDIDA DE CAUTELAR INOMINADA.
ANISTIA CONSTITUCIONAL (ART. 47 DO ADCT).
PRAZO DECADENCIAL.
MATÉRIA VERSADA E DECIDIDA EM APELAÇÃO CÍVEL
DA CAUTELAR PREPARATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO PREJUDICADA.
"O prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 47, § 3o., da Carta
Magna é dedecadência, não sendo passível de
suspensão ou interrupção, como ocorre com a prescrição.
-
"A ação declaratória é imprescritível
e, pela mesma razão, não está sujeita àdecadência.
Mas, ocorrendo uma coisa ou outra, relativamente ao direito material, a
ação declaratória segue a mesma sorte deste, pois
o tempo e o trabalho dos órgãos jurisdicionais não
devem ser gastos quando a sua atividade não for necessária
à proteção do direito. O problema transmuda-se para
o interesse de agir - interesse processual - A medida cautelar, preparatória
de ação declaratória inútil por falta de interesse
de agir, é improsperável em face da carência deste
procedimento".
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 33.139, da comarca de Mafra, em que é apelante Comércio e Indústria de Madeiras Apiacá Ltda, sendo apelado BESC S/A:
ACORDAM, em Segunda Câmara Civil, sem voto discrepante, julgar prejudicado o recurso.
Custas ex lege.
COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MADEIRAS APIACÁ LTDA ajuizou
Ação Declaratória, precedida de medida cautelar inominada,
contra o BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A - BESC, objetivando ver
declarado seu direito ao benefício da anistia constitucional, previsto
no art. 47, do ADCT.
A sentença, concluindo pela decadência do direito da autora
em liquidar seu débito, julgou improcedente a ação,
condenando-a nas custas processuais e honorários advocatícios,
estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor dado à causa.
Inconformada, recorre a autora, insurgindo-se contra o decisum por
falta de motivação e que o caso é de prescrição,
interrompida pela troca de correspondência entre as partes com vistas
à liquidação do débito sem a correção
monetária.
Contra-arrazoado o recurso, os autos ascenderam a este Tribunal.
É o Relatório.
Esta Câmara, ao apreciar a Apelação Cível
interposta nos autos da medida cautelar inominada - AC n. 33.140, relatada
pelo ínclito Des. EDUARDO LUZ, assim se manifestou:
"...
"É improvido o recurso. É afastada a nulidade da sentença
que está fundamentada.
"Por muitos ângulos, inclusive por motivos de natureza técnica,
podia ser repelida a ação cautelar.
"Todavia, ocorreu, de fato, a decadência do direito da autora. Esta sustenta ser titular de um direito potestativo e, realmente, o é. Como nota Agnelo Amorim Filho, na melhor monografia sobre o assunto: 'Por aí se verifica, de pronto, que as 02 (duas) mencionadas espécies de ação correspondem exatamente, com rigorosa precisão, aqueles dos grupos nos quais Chiovenda divide os direitos: as ações condenatórias são meios de proteção daqueles direitos suscetíveis de violação (direitos a uma prestação) e as ações constitutivas são meios de exercício daqueles direitos insuscetíveis de violação (direitos potestativos) (critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis, Rev. de Direito Processual, vol. 3, pág. 105). E concluindo, o citado autor proclama: 'Estão sujeitos a decadência (indiretamente, isto é, em virtude da decadência do direito potestativo a que correspondem): - as ações constitutivas que têm prazo especial de exercício fixado em lei' (Ob. cit. pág. 131). O prazo do art. 47, § 3o., I, da Carta Magna é, pois, de decadência e não de prescrição, não se interrompendo ou suspendendo. Assim, a troca de correspondência entre as partes não teve a virtude de suspender ou interromper o prazo discutido.
"De outra parte, a ação cautelar é preparatória
de futura ação declaratória; aliás, a autora
nem mencionou o seu fundamento. A ação declaratória
é imprescritível e também não está sujeita
a decadência, o que é verdade incontestável proclamada
pela doutrina e jurisprudência. Mas, o princípio não
é absoluto, conforme esclarece Arruda Alvim (Código de Processo
Civil Comentado, I/366, ed. de 1975). O problema é transferido para
o interesse de agir, pois prescrito, no caso, decadência, a discussão
na ação declaratória seria uma inutilidade (Comentários
ao Código de Processo Civil, I/88, T. I, ed. 1975). Proclamou o
extinto Tribunal Federal de Recursos: 'Se a eficácia da pretensão
prescrita encontra-se peremptoriamente encoberta, não adianta declarar
a sua existência somente por declarar, pois a ação
declaratória corre a mesma sorte da relação de direito
material. O tempo e o trabalho dos órgãos jurisdicionais
não devem ser gastos quando a sua atividade não for necessária
à proteção do direito' (RTRF, vol. 135/103).
"Desse modo, falta o interesse de agir relativamente à ação
cautelar, ocorrendo a carência da mesma."
De conseguinte, prejudicado está o presente recurso.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos Srs. Des. Rubem Córdova e Leonardo Alves Nunes.
Florianópolis, 27 de outubro de 1992.
Eduardo Luz
Presidente
Xavier Vieira
Relator
TIPO DE PROCESSO ..........................: Apelação
cível
NÚMERO ACÓRDÃO .......................... : 49.736
COMARCA ............................................: São Francisco
do Sul
DES. RELATOR ....................................: Pedro Manoel Abreu
ÓRGÃO JULGADOR .............................: Quarta
Câmara Civil
DATA DECISÃO ....................................: 19 de outubro
de 1995
PUBLICADO NO DJESC .....................:
Apelação cível n. 49.736, de São Francisco do Sul.
Relator: Des. Pedro Manoel Abreu.
Adjudicação compulsória. Ação pessoal.
Prazo prescricional. Menoridade em relação a um dos adquirentes.
Condomínio indiviso. Recurso parcialmente provido.
A ação de adjudicação compulsória
é de natureza pessoal, sendo prescritível por envolver direitos
a uma prestação. O direito de exigir a escritura definitiva
ou o suprimento judicial desta outorga prescreve ordinariamente em vinte
anos, ex vi do art. 177, do Código Civil.
O prazo prescricional começa a fluir a partir da data em que
o promitente comprador pagou a última prestação, podendo
exigir a escritura definitiva.
Pelo art. 5º, I, do Código Civil, os menores de 16 anos
são absolutamente incapazes, não correndo contra eles a prescrição,
a teor do art. 169, I, da mesma lei substancial.
A suspensão da prescrição em favor do menor de dezesseis anos, aproveita aos demais interessados, embora maiores, adquirentes de condomínio pro indiviso. Inteligência do art. 171 do Código Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação
cível n. 49.736, da comarca de São Francisco do Sul (2ª
Vara), em que são apelantes Osiris Machado, Carmen Lúcia
Machado do Nascimento e Cláudia Lúcia Costa, sendo apelado
Roque da Costa Silva:
ACORDAM, em Quarta Câmara Civil, por votação unânime,
dar provimento parcial ao recurso.
Custas legais.
1. Trata-se de ação de adjudicação compulsória, aforada por Osiris Machado, Carmen Lúcia Machado do Nascimento e Cláudia Lúcia Costa, contra Roque da Silva Costa, alegando, em suma, que em 5.10.60, mediante instrumento particular de promessa de compra e venda, o ora autor Osiris Machado adquiriu do réu o lote n. 4, da quadra n. 6, do Jardim Cruzeiro do Sul, pelo preço ajustado de Cr$40.000,00, tendo no ato pago a quantia de Cr$2.000,00 e o saldo em 76 parcelas de Cr$500,00, vencíveis a partir de 5.10.60.
De seu turno, as ora autoras Carmen Lúcia Machado do Nascimento
e Cláudia Lúcia Costa, na época da aquisição
menores de idade, em 4.8.60, nas mesmas condições e preço,
adquiriram o lote n. 3, da quadra n. 6, do mesmo loteamento. Nessa ocasião,
por serem menores, seu pai, Osiris Machado, assinou as promissórias.
Aludem que os referidos contratos foram registrados no Ofício
de Imóveis, tendo os autores pago todas as prestações
do preço ajustado, tendo o demandado assumido o compromisso de outorgar
a escritura pública definitiva da venda, resgatado o débito.
Afiançam que desde a aquisição encontram-se na
posse dos imóveis, todavia o réu nega-se a outorgar a escritura.
Daí a pretensão adjudicatória.
Contestando, preliminarmente, o réu e sua mulher alegaram a inépcia da inicial e a prescrição da ação, na conformidade do art. 177 do Código Civil. No mérito, propugnaram pela improcedência do pedido, dizendo, em suma, que a outorga da escritura pública não se deu por culpa exclusiva dos autores, que nunca tomaram posse dos imóveis, não tendo sequer providenciado o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e, embora instados a fazê-lo, recusaram-se terminantemente, deixando tal obrigação ao encargo e às expensas dos réus. Na iminência de serem executados, tiveram, os ora demandados, de quitar o tributo junto à municipalidade, exercendo, também por tal fato, a posse plena daqueles imóveis. Acrescentam que os valores que despenderam para a satisfação dos impostos, durante mais de 32 anos, ultrapassa o valor dos mencionados lotes, mesmo porque a valorização imobiliária verificada nesse período não acompanhou os índices inflacionários. Ademais, os próprios autores, quando instados ao pagamento do IPTU, deixaram claro que não tinham qualquer interesse em regularizar tal situação, abrindo mão dos lotes, face o seu pequeno valor. Houve, na verdade, desfazimento do negócio, com a devolução dos lotes a seus primitivos proprietários. Por último, não demonstraram, os demandantes, o cumprimento dos arts. 23 e 26 do Decreto-lei n. 58/38, uma vez que não comprovaram o registro.
Na instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal do autor Osiris, tendo as partes arrazoado. Requisitou-se, de ofício, certidões, que acabaram por comprovar que os lotes objeto do pedido já foram escriturados a terceiros, efetivando-se o registro imobiliário (fls. 106/107).
Sentenciando, o Dr. Juiz de Direito, Júlio César Knoll, acolhendo a tese da prescrição, julgou extinto o processo, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa.
Inconformados com o decisum, apelaram os autores, sustentando a subsistência dos compromissos de compra e venda e a inocorrência da prescrição. Entendem que o compromisso de compra e venda não se submete aos prazos prescritivos, a menos que o direito invocado decorra de usucapião. De qualquer modo, ainda que se admitisse a prescrição vintenária, a ora apelante Cláudia Lúcia Costa, em solteira Cláudia Lúcia Machado, nasceu em 10.4.59, e o prazo prescricional, em relação a ela, não correu até 10.4.75, data em que completou 16 anos, em vista do que dispõe o art. 169, I, do Código Civil. De qualquer modo, frente ao preceito do art. 171, tem entendido a jurisprudência que, em tema de anulatória de compra e venda, na qual figuram menores impúberes, estende-se aos litigantes maiores a causa impeditiva da prescrição.
Oferecidas as contra-razões, os autos ascenderam a esta Instância.
2. O recurso merece provimento parcial, conforme se demonstrará.
Ressalta dos autos, inicialmente, que os autores, embora alegando que os compromissos de compra e venda tinham sido inscritos, não comprovaram o registro de que trata o art. 23, do Decreto-lei n. 58, e sobre o assunto houve manifestação dos réus na peça de resistência.
O STF, sobre o assunto, editou a Súmula 167:
“Não se aplica o regime do Decreto-lei n. 58, 10.12.37, ao compromisso
de compra e venda não inscrito no registro imobiliário, salvo
se o promitente vendedor se obrigou a efetuar o registro”.
Todavia, anota Theotonio Negrão (DL 58, art. 16:6b, pág.
808) que o Superior Tribunal de Justiça não está aplicando
a referida Súmula 167, tendo sistematicamente decidido:
“A adjudicação compulsória independe de inscrição
do compromisso de compra e venda no registro imobiliário” (RSTJ
32/309). No mesmo sentido: RSTJ 3/1.043, 25/465, 29/356, 42/407.
Quanto à adjudicatória, não há dúvida
que se trata de ação prescritível.
Leciona Yussef Said Cahali, baseado na doutrina de Chiovenda, que os
direitos subjetivos se distinguem em duas categorias: os tendentes a um
bem da vida, a conseguir-se, antes de tudo, mediante uma prestação
positiva ou negativa de outros (direitos a uma prestação);
e direitos tendentes à modificação do estado jurídico
existente (direitos potestativos). Esclarece Agnelo Amorim Filho que somente
os direitos da primeira categoria (os tendentes a uma prestação)
conduzem à prescrição (Aspectos Processuais da Prescrição
e da Decadência, Ed. RT, 1979, pág. 23). São tais direitos
suscetíveis de lesão ou violação; daí
o início do curso da prescrição, caso permaneça
inativo o titular do direito lesado (actio nata) (apud RT 667/109).
Refutando a tese da imprescritibilidade da ação, assevera Pontes de Miranda: “A prescrição, em princípio, atinge a todas as pretensões e ações, quer se trate de direitos pessoais, quer de direitos reais, privados ou públicos. A imprescritibilidade é excepcional. À prescrição submetem-se todas as pretensões, inclusive as que correspondem a direitos reais, ao Direito de Família e ao Direito das Sucessões. As relações jurídicas e os direitos mesmos não prescrevem” (Tratado de Direito Privado, Borsoi, 3ª ed., Parte Geral, t. VI/127 e 128, § 667, apud RT 667/109).
No que pertine à prescrição, hoje há um consenso na jurisprudência, no sentido de que o direito de exigir a escritura definitiva ou o suprimento judicial desta outorga prescreve ordinariamente em vinte anos, ex vi do art. 177, do Código Civil, por ser a ação de adjudicação compulsória de natureza pessoal e não real (RT 667/108).
Neste sentido, colhe-se:
“Nas ações relativas aos contratos preliminares, incluída
aí a adjudicação compulsória, apenas se executa
obrigação de fazer ínsita em contrato de compromisso.
Sendo ações que se destinam ao cumprimento de uma obrigação,
são, por definição, ações pessoais sujeitas
ao prazo prescricional de 20 anos, conforme o art. 177 do CC” (TACiv.-SP,
RT 608/127).
E mais:
“A ação que visa o cumprimento de obrigação
de fazer tem, evidentemente, caráter pessoal e prescreve em vinte
anos” (TJSP, JB 123/331).
E ainda:
“AÇÃO PESSOAL — PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA
— AÇÃO RELATIVA A IMÓVEL NÃO SE CARACTERIZA
NECESSARIAMENTE COMO REAL IMOBILIÁRIA.
“Cuidando de ação pessoal, a prescrição
somente ocorreria em 20 anos. Não se discute, na hipótese,
direitos reais sobre o imóvel, posto que não configura a
chamada ação real imobiliária” (TJSP, JB 131/326).
E também:
“A ação de adjudicação compulsória
é uma ação pessoal e prescreve em 20 (vinte) anos.
O prazo prescricional começa a fluir a partir da data em que o promitente
comprador pagou a última prestação, podendo exigir
a escritura definitiva” (JTARS 58/266).
Colocada a questão dessa forma, ressalta, de pronto, a prescrição
da ação relativamente ao autor Osiris Machado. Este adquiriu
o lote n. 4, da quadra 6, tendo pago a última prestação
em 5.2.67. A partir dessa data passou a fluir o lapso prescricional vintenário,
que encerrou no dia 5.2.87. Como a causa somente foi proposta em 11.3.92,
a ação, em relação a ele, está irremediavelmente
prescrita.
No que tange às autoras Carmen Lúcia Machado do Nascimento
e Cláudia Lúcia Costa, ambas adquirentes do lote n. 3, da
quadra 6, à época da aquisição eram ambas menores,
sendo Carmen nascida em 3.4.49 (fls. 134) e Cláudia em 10.4.59 (fls.
136). A primeira completou 16 anos em 3.4.65, enquanto a segunda, em 10.4.75.
Por outro lado, pagaram a última prestação em 5.12.66.
Pelo art. 5º, I, do Código Civil, os menores de 16 anos
são absolutamente incapazes, não correndo contra eles a prescrição,
a teor do art. 169, I, da mesma lei substancial.
Assim, em relação à Cláudia, o lapso prescrional
somente passou a fluir quando esta completou 16 anos, isto é, em
10.4.75, exaurindo-se o prazo em 10.4.95. Como a ação foi
proposta em 11.3.92, não há falar em prescrição
em relação a ela. E como adquiriu o lote em condomínio
pro indiviso com a irmã Carmen, por força do art. 171 do
Código Civil, esse benefício também se estende a esta,
ainda que maior, conforme a orientação da jurisprudência:
“Contra menor de 16 anos não corre prescrição alguma;
desse benefício se aproveitarão, também, os interessados,
conjuntamente com aquele, em liame obrigacional de natureza indivisível”
(RT 412/186).
“Não corre a prescrição contra os incapazes (art.
169, I c/c art. 5º do Código Civil)” (JC 5/6, pág. 157).
“A suspensão da prescrição em favor do condômino menor aproveita aos demais interessados embora maiores” (RT 103/263).
3. Em face de todo o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso para, anulando-se também parcialmente a sentença, determinar que outra seja prolatada, em relação às autoras Carmen Lúcia Machado do Nascimento e Cláudia Lúcia Costa, contra as quais é recusada a prescrição.
Participou do julgamento, com voto vencedor, o Exmo. Sr. Des. Alcides Aguiar.
Florianópolis, 19 de outubro de 1995.
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João José Schaefer
PRESIDENTE COM VOTO
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Pedro Manoel Abreu
TIPO DE PROCESSO ........................: Apelação cível
em mandado de segurança
NÚMERO ACÓRDÃO ..........................: 98.006360-4
COMARCA ..........................................: Videira
DES. RELATOR ..................................: Anselmo Cerello
ÓRGÃO JULGADOR ...........................: Segunda Câmara
Civil
DATA DECISÃO .................................: 3 de dezembro
de 1998
PUBLICADO NO DJESC .....................:
Apelação cível em mandado de segurança n.
98.006360-4, de Videira.
Relator: Des. Anselmo Cerello.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO — PRESCRIÇÃO — EXTINÇÃO — ART. 156, I DO CTN — REPERCUSSÃO NO DIREITO MATERIAL — INTELIGÊNCIA DO ART. 109 E 174 DO CTN — INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 110 DO CTN — NEGATIVA DO FISCO EM EXPEDIR CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL ILEGAL — DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO — SENTENÇA MANTIDA — REMESSA E RECURO DESPROVIDOS.
Com o decurso do lapso qüinqüenal do art. 174 do CTN, a contar
da constituição do crédito tributário, sem
que o fisco promova judicialmente a cobrança judicial da D.A., regularmente
inscrita, opera-se respectiva extinção do crédito
tributário, a teor do art. 156, V do CTN, o que legítima
o contribuinte de obter a certidão negativa de tal débito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação
cível em mandado de segurança n. 98.006360-4, da comarca
de Videira, em que é apelante o Estado de Santa Catarina, sendo
apelada Perdigão Agroindustrial S.A.:
ACORDAM, em Segunda Câmara Civil, por votação unânime,
desprover a remessa e o recurso voluntário.
Custas legais.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Perdigão
Agroindústria S/A contra ato do Sr. Assessor do Gerente Regional
da 9ª Região, da Secretaria de Estado da Fazenda, que negou-se
a expedir certidão negativa de débitos estaduais em favor
da impetrante, impedindo-a, deste modo, de obter os benefícios estabelecidos
pelo Prodec — Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense.
Aduziu que para ser admitida no Prodec lhe foi exigida pelo Estado
de Santa Catarina a apresentação de certidão negativa
de débitos estaduais na qual oficiou à autoridade demandada
postulando a remessa do referido documento.
Asseverou que para sua surpresa, o impetrado lhe informou a existência
de débito fiscal pendente, sem estar o mesmo garantido ou com sua
exigibilidade suspensa.
Afirmou que o débito noticiado encontra-se com sua exigibilidade
extinta pela ocorrência da prescrição, conforme o artigo
154, V, do CTN, considerando-se para tanto, que o crédito tributário
constitui-se em data de 16.11.91, sendo que até o momento a Fazenda
Pública não promoveu a sua execução judicial.
Requereu a concessão da medida liminar, bem como a concessão
da segurança em definitivo.
Na contestação a dita autoridade coatora alegou prelimiarmente
a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ainda, a ausência
de direito líquido e certo a amparar a pretensão da empresa
impetrante.
Diz ainda, que mesmo reconhecendo a ocorrência da prescrição
do crédito fiscal inscrito em dívida ativa, salientam que
tal fenômeno não se confunde com a decadência, que é
a perda do direito pela inércia de seu título, ao passo que
no caso em tela operou-se apenas a perda da ação que protege
referido direito, permanecendo íntegro o crédito, que pode,
inclusive, ser saldado por iniciativa do devedor.
A liminar foi deferida a fls. 39.
O douto representante do Ministério Público de primeiro
grau manifestou-se pela concessão do mandado de segurança.
O MM Juiz de Direito concedeu em definitivo a segurança.
Irresignado, o Estado de Santa Catarina apelou alegando que a decisão
atacada violou texto de lei, autorizando o que o CTN nega expressamente,
ou seja, o fornecimento de Certidão Negativa de Débito à
empresa devedora ao fisco estadual.
Requer a reforma integral do decisum objurgado.
Nas contra-razoes, a apelada requer a manutenção da decisão
de primeiro grau.
O Ministério Público de primeiro grau opinou pelo desprovimento
do recurso.
A douta Procuradoria de justiça manifestou-se pelo desprovimento
do apelo, mantendo-se a decisão objurgada.
É o relatório.
A matéria, como reiteradamente agitada nos autos, é de fácil deslinde, porquanto o crédito tributário restou alcançado pela prescrição, uma vez que se levarmos em conta que o crédito que julga ter o Estado foi constituído em 16.11.91, e até o momento a Fazenda Pública não promoveu a sua execução judicial, estando sua exigibilidade extinta pela ocorrência da prescrição. Por conseguinte, não pode o Fisco Estadual fazer constar em certidão um débito que não mais existe, pois atingido pelo instituto da prescrição.
A jurisprudência desta Casa é precisa:
“MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - CERTIDÃO
NEGATIVA FISCAL - RECUSA - DÉBITO PRESCRITO - ORDEM CONCEDIDA -
REMESSA DESPROVIDA
Se a inscrição em dívida ativa ocorreu após
verificado o prazo prescricional, caracteriza violação a
direito líquido e certo ato da autoridade fazendária que
recusa o fornecimento de certidão fiscal negativa.” (Apelação
cível em mandado de segurança n. 97.008225-8, de Criciúma,
relator: Des. Newton Trisotto)
“Crédito Tributário — Extinção — Art. 156/CTN
— Condições para interrupção daprescrição
— Lei 6830/80, arts. 8º e 40 — Art 219/CPC.
O decurso de lapso temporal superior a cinco anos, com início
nada em que se deu a inscrição em dívida ativa, provoca
a extinção do crédito tributário, nos termos
do artigo 156 do Código Tributário Nacional.
O mero despacho que determina a citação não tem
o condão de interromper a prescrição se não
for integrado com a efetiva jus invocatio ao devedor. Entendimento diverso
corresponderia a preconizar os processos de execução fiscal,
autorizando a inércia da Fazenda Pública, desde que deferida
a citação. Apelação impróvida” (TRF/4ª
Reg. Ap. Cível n. 91.04.21404-8 — Rio Grande do Sul Ac. 1ª
T. maioria, rel. Juiz Paim Falcão, j. 08.10.92, DJU II, 18.11.92,
pg. 37988).
Dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional:
"A ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento do débito do devedor."
E ainda, o art. 156 do mesmo estatuto dispõe:
“Art. 156 — Extinguem o crédito tributário:
....
V — a prescrição e a decadência;”
Por outro lado, as hipóteses de interrupção da
prescrição, nos moldes preconizados pelo parágrafo
único do artigo antes transcrito, em momento algum restaram cogitadas,
falecendo, por este motivo, presunção de liquidez e certeza
a Certidão de Dívida Ativa.
Não sendo o crédito tributário eterno, porquanto
existente previsão legal de reconhecimento da prescrição,
outra não poderia ser a solução que não a propiciada
pela r. sentença de fls.
Assim, conclui-se, que a autoridade fiscal do Estado não poderia
negar o fornecimento da certidão postulada, ao argumento de existência
de débito fiscal não pago, haja vista que tal débito
há muito está prescrito.
Derradeiramente, é de se reconhecer à impetrante o direito
de obter certidão negativa de débito referente à CDA
1997.1140430, em face do reconhecimento da prescrição. Do
contrário, estar-se-ia penalizando-a injustamente e o injusto repugna
ao direito.
Diante das circunstâncias apresentadas nos autos, decidiu esta
egrégia Câmara, unanimamente, desprover a remessa e o recurso
voluntário, uma vez que a sentença bem como o parecer ministerial,
deram à lide solução adequada.
É o voto.
Presidiu a sessão o Exmo. Des. Anselmo Cerello e participaram
do julgamento, com votos vencedores os Exmos. Des. Gaspar Rubik e Sérgio
Paladino e lavrou parecer pela douta Procuradoria Geral de Justiça
o Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira.
Florianópolis, 3 de dezembro de 1998.
Xavier Vieira
PRESIDENTE PARA O ACÓRDÃO
Anselmo Cerello
RELATOR
TIPO DE PROCESSO ........................: Apelação cível
NÚMERO ACÓRDÃO ..........................: 99.002085-1
COMARCA ..........................................: Itaiópolis
DES. RELATOR ..................................: Carlos Prudêncio
ÓRGÃO JULGADOR ...........................: Primeira
Câmara Civil
DATA DECISÃO .................................: 13 de abril
de 1999
PUBLICADO NO DJESC .....................:
Apelação cível n. 99.002085-1, de Itaiópolis.
Relator: Des. Carlos Prudêncio.
LEI DE IMPRENSA — INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL — DECADÊNCIA
— OCORRÊNCIA — ART. 56 DA LEI 5.250/67 — RECURSO DESPROVIDO.
A Lei n. 5.250/67 apenas alcança as pessoas dos jornalistas,
isto é, as pessoas físicas ou jurídicas que estão
diretamente vinculadas a empresa que divulgou o fato. Se a matéria
imputada como ofensiva vem expressa através de editorial ou de matéria
publicada em jornal de circulação local, aplica-se a lei
de imprensa, que disciplina o comportamento dos profissionais da área.
Nos termos do art. 56 da Lei de Imprensa, o prazo para a propositura
da ação de indenização por danos morais encerra
em três meses da data da publicação, sob pena de decadência
do direito do autor.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 4º DO CPC — RECURSO DESPROVIDO.
Em se tratando de improcedência de ação de indenização
por danos morais, de cunho declaratório negativo, o estipêndio
advocatício é aplicado de acordo com o disposto no art. 20,
§ 4º, do cânone processual civil, conforme reiterada jurisprudência.
Ao arbitramento dos honorários, nestes casos, deve ser levado
em conta a complexidade da causa e o labor do causídico que, se
cingido a poucos atos processuais, implica em fixação moderada
da verba, consoante o prudente arbítrio do juiz.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 99.002085-1, da comarca de Itaiópolis, em que são apelantes e apelados Gráfica Editora Riomafrense Ltda. e outro e Fernando Luiz Fernandes:
ACORDAM, em Primeira Câmara Civil, por votação unânime, negar provimento aos recursos de apelação do autor e da firma/ré; conforme requerido, remeter cópia do presente processo ao Dr. Sérgio Antônio Rizelo, ilustre Representante do Ministério Público.
Custas legais.
I — RELATÓRIO
Fernando Fernandes Luiz ajuizou ação de responsabilidade
civil e indenização por danos morais contra Gráfica
Editora Riomafrense Ltda. e Gazeta de Itaiópolis — O Jornal da Família
Itaiopolense, dizendo ser vereador e pessoa pública da comarca e,
por justamente por isso, no dia 21 de março de 1998, teve seu nome
difamado na coluna Gazetadas, através de comentários ofensivos
e difamatórios à sua reputação pessoal e profissional.
Disse que o resultado da rifa da IX Festa do Boi ralado no Espeto é
verdadeiro, e que foi sorteado com uma moto, não tendo se efetivado
qualquer resultado forjado da rifa a fim de prevalecer-se do cargo que
ocupa.
O réu contestou e, impugnada a peça, o Meritíssimo
Juiz de Direito, em audiência, acatou a preliminar de decadência,
julgando extinto o feito com julgamento do mérito e condenando o
autor no pagamento das despesas processuais e honorários, fixados
em R$ 1.500,00, com fulcro no art. 20 do CPC.
Irresignados, apelam os réus, dizendo que a verba honorária
teve fixação excessivamente modesta, ou seja, 0,6% do valor
da causa. Traz considerações doutrinárias sobre a
aplicabilidade do art. 20, § 3º, do CPC, e requer o provimento
do recurso.
Igualmente inconformado, apela o autor, argumentando que a ré
Gráfica Editora Riomafrense tem por atividade básica o ramo
de composição e impressão de jornais e serviços
gráficos, não cabendo no caso em tela a aplicação
da norma prevista no art. 56 da Lei n. 5.250, pois não se trata
de empresa que explore jornal, rádio ou agência noticiosa.
Ademais, diz que a ação não foi interposta unicamente
com base na Lei de Imprensa, mas no art. 159 do CC e no art. 5º da
Constituição Federal.
Contra-arrazoados os recursos, os autos ascenderam a esta Superior
Instância.
II — VOTO
1 — RECURSO DO AUTOR
Não há de se perquirir sobre a inexistência de
decadência no presente caso. É claro que a Lei n. 5.250/67
apenas alcança as pessoas dos jornalistas, isto é, cinge-se
a abarcar, em seu conteúdo, o rol de pessoas vinculadas à
imprensa, ou seja, a legislação de imprensa apenas alcança
as pessoas físicas ou jurídicas que estão diretamente
vinculadas a empresa que divulgou o fato. Ora, se a matéria imputada
como ofensiva vem expressa através de editorial ou de matéria
publicada em jornal de circulação local, aplica-se a lei
de imprensa, que disciplina o comportamento dos profissionais da área.
Assim, não prospera o argumento, como pretende o autor apelante
Fernando Fernandes, de que não incide o prazo decadencial da Lei
de Imprensa porque a ré Gráfica Editora Riomafrense somente
presta serviços gráficos, e não jornalísticos.
Entretanto, como bem ponderado pelo Meritíssimo Juiz de Direito,
o objeto social da referida empresa é expresso ao incluir a composição
e impressão de jornais. Vê-se, nitidamente, que o recorrente
não tem argumentos plausíveis para o provimento do reclamo.
Aliás, é justamente o fato de a nota caluniosa ter sido divulgada
através de jornal regular, de cunho profissional, que faz incidir
as regras decadenciais da Lei n. 5.250/67 — Lei de Imprensa, e não
aquelas do direito comum, ainda que a ação esteja embasa
no art. 5º da CF/88, que garante a reparação do dano
moral.
De acordo com o art. 56 da Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67), "a ação
para haver indenização por dano moral poderá ser exercida
separadamente da ação para haver reparação
do dano material, e sob pena de decadência deverá ser proposta
dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão
que lhe der causa".
O art. 49 do mesmo diploma prescreve que “Aquele que no exercício
da liberdade de manifestação de pensamento e de informação,
com dolo ou culpa, viola direito ou causa prejuízo a outrem, fica
obrigado a reparar' os danos morais e materiais nas hipóteses que
cita, dentre elas quando caluniosa, difamatória ou injuriosa a ação”.
Segundo magistério de Maria Helena Diniz: "A decadência não
se suspende e nem se interrompe e só é impedida pelo efetivo
exercício do direito, dentro do lapso de tempo prefixado." (Teoria
Geral do Direito Civil, 1º vol., 1982, pág. 199).
Na mesma vertente Washington de Barros Monteiro esclarece: "Na decadência,
oprazo não se interrompe, nem se suspende; corre indefectivelmente
contra todos e é fatal, peremptório, termina sempre no dia
preestabelecido." (Curso de Direito Civil, 15ª ed., 1977, pág.288).
Então, somente o exercício efetivo do direito, dentro
do termo a ele prefixado, impede a decadência, não estando
ela sujeita a suspensão, interrupção ou prorrogação.
Este relator assim já decidiu na Ap. Cív. n. 51.072,
da Capital, publicado no DJ n. 9.482 de 20.02.96, pág. 25:
"Ajuizando a autor a ação em prazo posterior ao de 3
meses previsto no art. 56 da lei de imprensa, a decadência deve restar
reconhecida, não estando tal prazo revogado pela atual Carta Magna.”
No mesmo norte, a Ap. Cív. n. 96.007764-2, de Blumenau, Relator
Des. Orli Rodrigues, julgada em 24.09.96:
"O ajuizamento da ação em prazo posterior ao de três
meses, previsto pela Lei de Imprensa no seu art. 56, implica na decadência."
Destarte, se a nota jornalística foi publicada no dia 21.03.98,
o prazo decadencial se ultimou em data de 21.06.98. A petição
inicial foi protocolada no dia 07.07.98 e, portanto, plenamente configurada
a decadência do direito do autor.
2 — RECURSO DOS RÉUS
No que se refere ao recurso dos réus, entendem descabida a aplicação
do art. 20, § 4º, do CPC, para a fixação da verba
honorária, ainda mais quando somente foi ela arbitrada em R$ 1.500,00.
Não se lhes assiste razão. O art. 20, § 4º
é claro ao dispor que “Nas causa de pequeno valor, nas de valor
inestimável, naquelas em que não houver condenação
ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das
alíneas a, b, e c do parágrafo anterior” (grifos meus).
Nesse sentido, o entendimento de Nelson Nery Junior, in Comentários
ao Código de Processo Civil, Ed. RT, 1996, p. 379: “Quando a causa
tiver valor pequeno, irrisório, a verba honorária deve ser
fixada de maneira eqüitativa pelo juiz, não servindo de base
o valor da causa. O mesmo critério deve ser utilizado nas causas
de valor inestimável, isto é, naquelas em que não
se vislumbra benefício patrimonial imediato (v. g. nas causas de
estado, de direito de família). Por causas onde não houver
condenação devem ser entendidas aquelas que culminam com
sentença meramente declaratória (incluídas aqui as
que julgam improcedente ação condenatória) ou constitutiva.
Nestas não há valor da condenação para servir
de base para a fixação dos honorários”,
Colhe-se dos autos que a quantia de R$ 1.500,00, fixada a título
de honorários advocatícios, constitui-se num valor razoável,
em que pese o zelo do profissional contratado pelo apelante e o valor da
causa. In casu, a questão em juízo não apresentou
maiores dificuldades, já que não houve audiência de
instrução e julgamento ou necessidade de produção
de provas.
Tratando-se, no caso vertente, de causa cujo labor do causídico
não dispendeu de maiores esforços, e cuja defesa cingiu-se
a atos outros que não compreenderam sequer audiência de instrução,
tem-se que o quantum aplicado, a título de honorários, é
o acertado para o desfecho da lide.
III — DECISÃO
Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos, conforme requerido,
remeter cópia do presente processo ao Dr. Sérgio Antônio
Rizelo, ilustre Representante do Ministério Público.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des.
Orli Rodrigues e Trindade dos Santos.
Florianópolis, 13 de abril de 1999.
Des. CARLOS PRUDÊNCIO
Presidente e Relator