Conforme a Resolução Normativa nº 36 de 25/04/1974 a definição profissional é:
Conforme o: Art. 4° – Para os efeitos do artigo anterior distinguir-se-á entre os currículos de natureza: a)"Química", compreendendo conhecimentos de Química em caráter profissional. De acordo com o anterior fica designado pelo: Art. 5º – Compete ao profissional com currículo de "Química", de acordo com a extensão do mesmo, o desempenho de atividades constantes dos nºs 01 a 07 do art.1º desta Resolução Normativa. Portanto: Art. 1º – Fica designado, para efeito do exercício profissional, correspondente às diferentes modalidades de profissionais da Química, o seguinte elenco de atividades: 01 – Direção, supervisão, programação, coordenação, orientação e responsabilidade técnica no âmbito das atribuições respectivas. 02 – Assistência, assessoria, consultoria, elaboração de orçamentos, divulgação e comercialização, no âmbito das atribuições respectivas. 03 – Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos; elaboração de pareceres, laudos e atestados, no âmbito das atribuições respectivas. 04 – Exercício do magistério, respeitada a legislação específica. 05 – Desempenho de cargos e funções técnicas no âmbito das atribuições respectivas. 06 – Ensaios e pesquisas em geral. Pesquisa e desenvolvimento de métodos e produtos. 07 – Análise química e físico-química, químico-biológica, bromatológica, toxicológica e legal, padronização e controle de qualidade. Maiores informações no site: www.cfq.org.br |