Diretório Acadêmico de Química do Unilasalle
O mascote Oficial do DAQ.
Cadastre-se e concorra a uma (1) pasta do curso no dia 31 de março de 2005
                                                       ESTATUTO DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DE QUÍMICA DO
                                                                    CENTRO UNIVERSITÁRIO LA SALLE

                                                                                  DAQ UNILASALLE


                                                         Capítulo I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS


Art. 1.º - O Diretório Acadêmico de Química do Centro Universitário La Salle, também designado pela sigla DAQ UNILASALLE, é Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, com sede e foro na cidade de Canoas – RS, endereço Av. Victor Barreto, 2288, Centro, desenvolvendo suas atividades nacional e internacionalmente, com o objetivo de representar e defender os estudantes de graduação de Química Licenciatura Plena e Bacharelado em Química Tecnológica do Centro Universitário La Salle, que se rege pelo presente estatuto.

Art. 2.º - O DAQ tem por finalidades:

a) Promover estudos, pesquisas e reflexões sobre questões referentes à educação e ao ensino superior;
b) Desenvolver políticas de atenção ao estudante universitário;
c) Fazer cumprir os princípios e valores da Constituição Federal, da lei de Diretrizes e Bases da Educação e do Estatuto da Criança e do Adolescente;
d) Desenvolver ações de combate à violência;
e) Promover e valorizar os princípios da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e da soberania dos povos;
f) Mobilizar recursos humanos e financeiros do Estado e da sociedade para a elaboração e execução de políticas públicas direcionadas à educação e aos estudantes;
g) Promover a inclusão social;
h) Promover a cultura e os valores geracionais, a defesa e conservação do patrimônio histórico, científico e artístico;
i) Prestar consultorias, promover e apoiar atividades de extensão universitária e eventos afins, e manter os intercâmbios técnicos, científicos, filosóficos e político com entidades congêneres;
j) Promover o desenvolvimento econômico e social, combatendo toda e qualquer forma de discriminação e exclusão social;
k) Desenvolver e estimular a pesquisa de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito que tenham os estudantes como beneficiários;
l) Defender, preservar e conservar o meio-ambiente, garantindo e promovendo o desenvolvimento sustentável e respeitando os princípios contidos na Agenda 21;
m) Estimular estudos sobre novas políticas de inclusão social que garantam às pessoas condições materiais e subjetivas para a sobrevivência e o exercício da cidadania;
n) Contribuir para o aprimoramento da formação humana e profissional dos acadêmicos;
o) Representar e defender os interesses dos acadêmicos junto aos órgãos colegiados do Centro Universitário La Salle.
p) Representar juridicamente, ativa e passivamente, o corpo discente dos cursos de Química do Centro Universitário La Salle.

Art. 3.º - No desenvolvimento de suas atividades, DAQ observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência e não fará qualquer discriminação social, de raça, cor, credo, religião ou sexo.

§1.º - O DAQ se dedica às atividades por meio da execução direta de seus projetos, programas ou planos de ações, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, da contribuição acadêmica, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público e privado.

§2.º - O DAQ não distribui entre seus conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução de seu objetivo social.

Art. 4.º - O DAQ disciplinará seu funcionamento por meio de Resoluções Normativas, emitidas pela Assembléia Geral, e Resoluções Executivas, emitidas pela Diretoria Executiva.

Art. 5.º - A fim de cumprir suas finalidades, o DAQ se organizará em tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.


                                                                          Capítulo II – DOS SÓCIOS

Art. 6.º - O DAQ é constituído por número ilimitado de sócios, sendo distribuídos nas seguintes categorias:


a) Sócios efetivos são os alunos regularmente matriculados em qualquer dos cursos de graduação em Química do UNILASALLE;
b) Sócios adimplentes são os sócios efetivos que, regularmente, contribuem financeiramente com o DAQ, na forma definida por Resolução Executiva (ou Normativa);
c) Sócios inadimplentes são os sócios efetivos que não estão contribuindo financeiramente com o DAQ, na forma definida por Resolução Executiva (ou Normativa);
d) Sócios beneméritos, aquelas pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham prestado serviços de relevância para o DAQ e/ou para o conjunto de seus associados, segundo a avaliação da Assembléia Geral ou Diretoria Executiva;
e) Sócios fundadores, as pessoas físicas que assinaram a ata de fundação do DAQ.


Art. 7.º - São direitos dos sócios efetivos:

I – Votar para os cargos eletivos;
II – Tomar parte nas Assembléias Gerais;
III – Zelar pelo fiel cumprimento das finalidades estatuárias.

§1º - Aos sócios adimplentes, é garantido o direito de ser votado em Assembléia Geral ou pleito eleitoral direto para escolha de nova Diretoria do DAQ;

§2.º - Aos sócios inadimplentes, é obrigatório o retorno à condição de adimplentes, para que possam ter garantido o direito de ser votado em Assembléia Geral ou pleito eleitoral direto para escolha de nova Diretoria do DAQ, no prazo de 01 (um) dia antes da realização da Assembléia ou apresentação de inscrição de Chapa;

Art. 8.º - São deveres dos sócios:
I – Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II – Acatar as decisões da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral.

Art. 9.º - Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos do DAQ.

Art. 10 - Os sócios podem se desligar a qualquer momento do DAQ, desde que enviem à Diretoria Executiva carta comunicando oficialmente a sua decisão.


                                                                 Capítulo III – DA ADMINISTRAÇÃO


Art. 11 – São instâncias deliberativas do DAQ, na seguinte ordem:
I – Assembléia Geral;
II – Diretoria Executiva.

Art. 12 – É instância administrativa e representativa do DAQ a Diretoria Executiva.

Art. 13 – São instâncias consultivas do DAQ:
I – Conselho Estratégico de Gestão da Diretoria Executiva;
II – Conselho Fiscal; (órgão...)
III – Conselho Acadêmico.

§1.º – O DAQ, através da Diretoria Executiva, nomeará e constituirá o seu Conselho Estratégico de Gestão Participativa como órgão consultivo de proposição do DAQ, formado por pessoas de relevantes serviços prestados à Comunidade Acadêmica, tendo uma composição mínima de 07 (sete) membros, não havendo número máximo de integrantes, cumprindo mandato de um ano, a contar da data da posse.

§2.º – O Conselho Fiscal será constituído por 3 membros eleitos pela Assembléia Geral.
a) O mandato do Conselho Fiscal será de um ano, a contar da data de sua posse; OK !!!!!!!!!!
b) Em caso de vacância, será convocada Assembléia Geral, especialmente para eleição de novo(s) Conselheiro(s).

§3.º – O Conselho Acadêmico será constituído por até 3 (três) acadêmicos de cada curso que o DAQ representa.
a) O Conselho se reunirá ordinariamente por convocação da Diretoria Executiva do DAQ;
b) O Conselho se reunirá extraordinariamente por convocação de 4/5 (quatro quintos) dos conselheiros regularmente constituídos.

Art. 14 – A Assembléia Geral, órgão soberano do DAQ, se constituirá dos sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 15 – Compete à Assembléia Geral:

I – Destituir ou ratificar a eleição direta dos membros da Diretoria Executiva;
II – Eleger, destituir ou ratificar a eleição direta dos membros do Conselho Fiscal;
III – Decidir sobre as reformas do Estatuto;
IV – Decidir sobre a extinção do DAQ;
V – Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
VI – Emitir resoluções Normativas para o funcionamento interno do DAQ.

Art. 16 – A Assembléia Geral poderá ser realizada, uma vez por ano, para:

I – Aprovar a proposta de programação anual do DAQ, submetida pela Diretoria Executiva;
II – Apreciar o relatório anual do DAQ, submetido pela Diretoria executiva;
III – Discutir e homologar as contas e o balanço anual apresentados pela Diretoria Executiva, e aprovados pelo Conselho Fiscal;

Art. 17 – A Assembléia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:

I – Por maioria simples da Diretoria Executiva;
II – Por requerimento de 4/5 (quatro quintos) dos sócios efetivos.

Art. 18 – A convocação de Assembléia Geral será feita por meio de Edital afixado na sede do DAQ e/ou publicado na imprensa estadual, com antecedência mínima de dez dias.

Parágrafo Único – A Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria da totalidade dos sócios e, em segunda convocação, com qualquer número.

Art. 19 – O DAQ adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

Art. 20 – A Diretoria Executiva será constituída por: um Presidente; um Vice-Presidente; um Tesoureiro Geral; um Primeiro Tesoureiro; um Secretário-Geral e um Primeiro Secretário.

Parágrafo Único – A Diretoria Executiva cumprirá mandato de um ano, a contar da data de sua posse.

Art. 21 – Compete à Diretoria Executiva:
I – Elaborar e submeter à Assembléia Geral o relatório anual do DAQ;
II – Executar a programação anual de atividades do DAQ;
III – Elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
IV – Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V – Contratar e despedir/dispensar funcionários e/ou estagiários;
VI – Regulamentar as Resoluções Normativas da Assembléia Geral e emitir Resoluções Executivas para disciplinar o funcionamento interno de DAQ;
VII – Executar as deliberações da Assembléia Geral.
VIII – Designar, a qualquer de seus membros, a condição de representante do DAQ nos Conselhos da União Nacional de Estudantes (UNE), União Estadual dos Estudantes (UEE/RS) e fóruns de Direções Executivas de Cursos.
IX – Designar, a qualquer de seus membros, a condição de representante discente nas instâncias do UNILASALLE, sejam Conselhos ou outros fóruns que se fizerem necessários.
X – Administrar a entidade.

Art. 22 – A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada quinze dias, ressalvando o atendimento das necessidades estruturais da entidade, de forma equânime, a todos os diretores.

§ 1.º - A Diretoria Executiva convalidará suas deliberações, atendendo ao quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus integrantes.
§ 2.º - A DIREX aprova suas deliberações p/ consenso, ou maioria simples.

Art. 23 – Compete ao Presidente:
I – Representar o DAQ, ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente;
II – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
III – Presidir a Assembléia Geral;
IV – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
V – Assinar, conjuntamente com o Tesoureiro Geral, toda movimentação financeira e contábil;
VI – Representar, preferencialmente, o DAQ em todas as instâncias técnicas e políticas, coordenar e articular as relações políticas do DAQ com os diferentes segmentos da Sociedade Civil e governamental.

Art. 24 – Compete ao Vice-Presidente:
I – Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente, bem como substituí-lo no seu impedimento;
II – Coordenar e articular as relações políticas do DAQ com os diferentes segmentos da Sociedade Civil e governamental, em conjunto com o Presidente;
III – Elaborar e contribuir com estudos e projetos em relação às questões estudantis e encaminhá-los às instâncias do DAQ;
IV – Coordenar a execução das políticas sociais do DAQ, consensuadas pela Diretoria Executiva.
Parágrafo Único – No caso de vacância do cargo de Presidente, ou de vontade expressa deste, compete ao Vice-Presidente substituí-lo.


Art. 25 – Compete ao Tesoureiro Geral:
I – Garantir a aplicação da política de finanças e sustentação material, de acordo com as normas deste Estatuto;
II – organizar e administrar as finanças, incluindo a contratação de profissional contábil adequado, e propor à Diretoria o plano orçamentário anual;
III – Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da instituição;
IV – Apresentar relatórios de receitas e despesas por projeto, sempre que forem solicitados;
V – Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas;
VI – Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à Tesouraria;
VII – Manter o numerário em estabelecimento bancário;
VIII – Administrar o patrimônio do DAQ, sua sede e propor a política de pessoal à diretoria;
IX – Coordenar e supervisionar a administração financeira e profissional dos convênios e projetos de cooperação estabelecidos nos âmbitos nacional e internacional.

Art. 26 – Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I – Substituir o Tesoureiro Geral em suas faltas e impedimentos;
II – Auxiliar nos trabalhos do Tesoureiro Geral.

Art. 27 – Compete ao Secretário Geral:
I – Acompanhar as demandas judiciais em que esteja envolvido o DAQ;
II – Prestar, de modo geral, sua colaboração à Diretoria Executiva;
III – Elaborar planos gerais integrados, e coordenar as atividades do conjunto da Diretoria Executiva;
IV – Promover o intercâmbio de experiências e estabelecer convênios de cooperação do DAQ com entidades congêneres;
V – Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral, e redigir suas atas;
VI – Coordenar as ações necessárias à fiel execução das decisões da Diretoria Executiva;
VII – Coordenar e articular as relações políticas do DAQ com os diferentes segmentos da sociedade civil e governamental, em conjunto com o Presidente e com o Vice-Presidente.
Parágrafo Único – No caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, compete ao Secretário-Geral assumir a Presidência do DAQ.

Art. 28 – Compete ao Primeiro Secretário
I – Substituir o Secretário Geral em suas faltas e impedimentos;
II – Auxiliar nos trabalhos do Secretário Geral.

Art. 29 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – Examinar os livros de escrituração, e realizar auditoria interna na Instituição;
II – Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da Entidade;
III – Requisitar ao Tesoureiro documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pelo DAQ;
IV – Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

§ 1.º – O Conselho fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses, extraordinariamente sempre que necessário.
§ 2.º - As deliberações do CF serão convalidadas, atendendo ao quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus integrantes.
§ 2.º - O CF aprova suas deliberações por maioria simples.

Art.30 – Compete ao Conselho Estratégico de Gestão Participativa auxiliar na elaboração e desenvolvimento de projetos, se reunindo sempre que convocado pela Direção Executiva, e com quorum mínimo de 2/3 de seus membros, aprovando suas deliberações por maioria simples.

Art. 31 – O DAQ não remunera os membros da Diretoria Executiva, porém podem vir a remunerar pessoas físicas ou jurídicas que lhe prestem serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades.


                                                                Capítulo IV – DO PATRIMÔNIO

Art. 32 – O patrimônio do DAQ será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública que possui ou venha a possuir, por aquisição ou doação.

Art. 33 – O patrimônio do DAQ é considerado inalienável, salvo deliberação em contrário pela Assembléia  Geral ou pela Diretoria Executiva.

Art. 34 – No caso de dissolução do DAQ, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social e registrada no Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 35 – Na hipótese do DAQ obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.


                                                      Capítulo V – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 36 – A prestação de contas do DAQ observará no mínimo:
I – Os princípios fundamentais de contabilidade e as normas brasileiras de contabilidade;
II – A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da Entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
III – A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de termo de parceria, conforme previsto em regulamento;
IV – A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.


                                                                      Capítulo VI – DAS ELEIÇÕES

Art. 37 – As eleições, para o preenchimento das funções da Diretoria Executiva do DAQ é efetuada anualmente, em pleito direto entre os sócios efetivos, de acordo com o presente estatuto.

Art. 38 – As eleições serão convocadas pela Diretoria Executiva do DAQ, na forma de Edital, onde deverá constar a data das eleições, com o início e o encerramento da votação, bem como o prazo para a inscrição das chapas interessadas, e o período de campanha das chapas inscritas. Devendo ser com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do pleito, com voto assegurado a todos os sócios efetivos;
I – Compete à Diretoria Executiva do DAQ convocar reunião do Conselho dos Diretórios Acadêmicos para a formação da Comissão Eleitoral;
II – A Comissão Eleitoral será formada por um número mínimo de 3 (três) integrantes, sendo: 2 (dois) indicados pela Diretoria Executiva do DAQ, e 1 (um) membro indicado pelo Conselho Acadêmico.
III – É vedado aos membros da Comissão Eleitoral o direito de inscrição para concorrer ao pleito.

Art. 39 – A Comissão Eleitoral é presidida por um(a) Presidente(a) escolhido(a) dentre os membros da mesma.

Parágrafo Único: É permito aos membros da Comissão Eleitoral não serem de algum dos cursos representados pelo DAQ, pores devem ser alunos de algum curso de graduação do Centro Universitário La Salle.

Art. 40 – Compete à Comissão Eleitoral a confecção e aprovação do Regimento Eleitoral, que deverá normatizar todo o pleito eleitoral.
I – Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral convocar as reuniões da mesma;
II – A Comissão Eleitoral deverá ter quorum simples, 4 (quatro) integrantes, em suas reuniões para tomar as deliberações necessárias.
III – A Comissão Eleitoral deverá garantir a 1 (um) representante de cada chapa inscrita o direito de fiscalizar, acompanhar e observar todo o transcurso do processo eleitoral juntamente com a Comissão Eleitoral, regulamentando este dispositivo pelo Regimento Eleitoral.

Art. 41 – Para poder concorrer ao pleito, deverá o estudante atender a todas as prerrogativas do presente estatuto.

Art. 42 – A apuração eleitoral será feita pela própria Comissão Eleitoral, logo após a votação, seguindo as normas estabelecidas pelo Regimento Eleitoral.

Art. 43 – Imediatamente após a conclusão dos trabalhos de apuração, assegurada à exatidão do resultado, será lavrada uma Ata de Eleição, que é subscrita pelo Presidente e pelos demais componentes da Comissão Eleitoral.


                                                             Capítulo VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 44 – A Diretoria e os demais órgãos do DAQ buscarão a adequação e o cumprimento, pela entidade, à legislação nacional vigente, bem como providenciará o registro do presente estatuto nos órgãos competentes.

Art. 45 – A Diretoria do DAQ fará o debate, juntamente com a Reitoria e demais órgãos da Universidade, em torno da organização das Representações Discentes, com o Colegiado de Curso e demais órgãos, seguindo a regulamentação da Assembléia Geral ou da sua Diretoria Executiva.

Art. 46 – A extinção da entidade poderá ser decretada através de deliberação unânime dentre seus sócios efetivos, presentes em Assembléia Geral convocada com antecedência mínima de trinta dias e que tenha quorum mínimo de 4/5 (quatro quintos) do total de sócios efetivos.

§ 1.º – É necessária, ainda, a realização de outra Assembléia, com as mesmas características da descrita acima, para que seja ratificada esta decisão, trinta dias após a realização da primeira.

§ 2.º - No caso de extinção, o patrimônio do DAQ será destinado ao Diretório Central de Estudantes do Centro Universitário La Salle.

Art. 47 – Este estatuto entra em vigor a partir da data de sua aprovação em Assembléia Geral.

Canoas, 18 de Agosto de 2004.