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Inconstitucionalidade da incidência do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) em aeronaves.
Luiz
Eduardo Marchtein O Sistema Tributário Nacional com sua complexidade de normas assim como a Carta Magna faz com que discussões no âmbito jurídico ocorram a respeito do imposto sobre veículos automotores, se constitucional ou não a incidência em aeronaves, como demonstraremos adiante. Antes de aprofundarmos ao tema, far-se-á necessária uma breve ampliação das definições de "veículos" e "aeronaves", demonstrando o conflito entre ambas os verbetes. Com relação ao primeiro, o dicionário da língua portuguesa MICHAELIS[1] define veículo como: "qualquer meio mecânico de transporte ou coisas". Do mesmo diploma, o conceito de aeronaves: "nome genérico que abrange todo aparelho de navegação aérea". É mister descrever que a Carta Magna em seu artigo 155, inciso III, traz a competência privativa dos Estados e do Distrito Federal a instituírem impostos sobre veículos automotores; para melhor entendimento, a definição de aeronaves está demonstrada pela Lei Ordinária Federal nº. 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica) em seu artigo 106: "Considera-se aeronave todo aparelho manobrável em vôo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas. Parágrafo único. A aeronave é bem móvel registrável para o efeito de nacionalidade, matrícula, aeronavegabilidade (artigos 72, I, 109 e 114), transferência por ato entre vivos (artigos 72, II e 115, IV), constituição de hipoteca (artigos 72, II e 138)". Outras normas ampliam esse conceito, o Departamento de Aviação Civil (DAC) publicou as chamadas Instruções de Aviação Civil (IAC); não confundir com o Instituto de Aviação Civil: "criado pelo Decreto n° 92857, de 27 de junho de 1986, que é uma organização do Comando da Aeronáutica, diretamente subordinado ao Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil no qual possui atribuições a coordenação dos assuntos relacionados ao Transporte Aéreo, Infra-estrutura e instrução profissional". Para um melhor entendimento, uma dessas instruções regula a fiscalização de aeronaves civis e suas respectivas tripulações, é a IAC-2212 de 30.11.90 – em seu Título II – Procedimentos para Fiscalização de Aeronave e Tripulações. Traz no artigo 2.2 Quando a fiscalização for exercida, os seguintes itens devem ser observados: 1 – A situação da aeronave com relação ao prazo de validade da IAM e do seguro, bem como quanto aos itens que constam do certificado de aeronavegabilidade ". Os documentos referentes a IAC-2212 de 30.11.90, são necessários para a operação e tráfego aéreo de aeronaves no território brasileiro, estar em dia com os documentos descritos acima, pois não há uma ampliação referente ao IPVA, não é exigível para sua circulação, bem como não cabimento de sua incidência. Em se tratar de fiscalização, já que não é o tema do presente, interessante observar a IAC181-1001A ,IAC-180-1003 e IAC 2306 – 0790 do DAC. Um prova concreta é o artigo 114 do CBAer: "Nenhuma aeronave poderá ser autorizada para o vôo sem a prévia expedição do correspondente certificado de aeronavegabilidade que só será válido durante o prazo estipulado e enquanto observadas as condições obrigatórias nele mencionadas (artigos 20 e 68, § 2°). (Grifo nosso). Ampliando o tema o RBHA 47 (Regulamentos Brasileiros de Homologação Aeronáutica), emitido pelo DAC, dispõe em seu artigo 47.45 – "registro de aeronave" e seguintes à classificação das aeronaves, bem como, seus requisitos para aeronavegabilidade: "(a) A aeronave é um bem móvel registrável para o efeito de propriedade, nacionalidade, matrícula, aeronavegabilidade, constituição de direitos reais de gozo e garantia, publicidade e cadastramento geral. (b) Cada aeronave tem matrícula própria, que é inscrita por ocasião do primeiro registro no País. (c) Para fins de requerimento de matrícula somente é reconhecido como outorgante o titular do registro existente. REGULAMENTO 47 - SUBPARTE D AERONAVE 47.61 - APLICABILIDADE Esta subparte estabelece a classificação das aeronaves civis brasileiras para fins de registro no RAB. 47.63 - CLASSIFICAÇÃO DE AERONAVE As aeronaves civis compreendem as aeronaves públicas e as aeronaves privadas. Para fins de processamento, seguro, emolumentos e categoria de registro no RAB, além da expedição de certificados, a classificação das aeronaves civis fica estabelecida conforme discriminado nesta subparte. 47.67 - AERONAVES PRIVADAS São aeronaves privadas todas as aeronaves que não se enquadram na definição de aeronave pública. (i) Privada - Serviços Aéreos Privados (TPP); Utilização: serviços realizados sem remuneração, em benefício dos proprietários ou operadores, compreendendo as atividades aéreas de recreio ou desportivas, de transporte reservado ao proprietário ou operador, de serviços aéreos especializados realizados em benefício exclusivo do proprietário ou operador, não podendo efetuar quaisquer serviços aéreos remunerados". Destarte, resta inarredável que a expressão veículo automotor trazida pelo legislador constituinte se restringe apenas aos veículos de transporte terrestre. A Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), em seu anexo I, denomina veículo automotor: "todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)". Pois o conceito e definição de aeronave estão amparados pelo CBAer, portanto, é demonstrado em matéria tributária que a Constituição Federal distribui a competência de cada ente da federação para instituir tributos, mas define o fato sobre o qual essa instituição do imposto deve incidir, por outro lado, como veículo normativo fundamental, a Constituição não irá se ocupar de definir o que significa veículos automotores, cabe à lei e às demais fonte do Direito emprestarem um conceito à expressão. A exigência do IPVA sobre a propriedade de aeronaves extrapola os limites constitucionais, já que a expressão "veículo automotor" se divergi da expressão "aeronave". Outrossim, os Estados são competentes para a incidência no âmbito terrestre e não no aeronáutico, competência privativa ao Departamento de Aviação Civil, órgão do Comando da Aeronáutica, regulando o transporte aéreo, bem como as aeronaves e seus emolumentos respectivamente. Como se não bastassem os argumentos até aqui expendidos para afastar a incidência do IPVA sobre aeronaves, frise-se que o Texto Constitucional, em seu artigo 22, inciso I, que compete privativamente à União legislar sobre direito aeronáutico, bem assim é de sua competência privativa explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, as navegações aéreas, aeroespaciais e a infra-estrutura aeroportuária (artigo 21, inciso XII, alínea "c", e 22, incisos I e X ambos da Constituição Federal). Contudo, demonstrado que a incidência não procede, pois se encontram em discrepância com os princípios e demais normas de nosso ordenamento jurídico. Outro fato de suma importância são os registros de matrícula, resta observar que a aeronave é considerada da nacionalidade do Estado em que esteja matriculada (Art. 108 da Lei nº 7.565/86). O fato gerador do imposto é de propriedade sobre veículo automotor, assim entendido qualquer veículo com propulsão mecânica, com fabricação autorizada e destinada ao transporte de mercadorias, pessoas ou bens, como automóveis e motocicletas. Nesse sentido a doutrina do renomado jurista Cláudio Borba [2], (Ob. Cit. pg. 178): "Importante chamar a atenção para decisões do STF, no sentido de que o IPVA só deverá incluir sobre veículos automotores terrestres, tais como estas publicadas no Informativo STF nº 270, de 27 a 31 de maio de 2002". Neste sentido, já expressaram seus entendimentos os tribunais deste país, pedindo vênia para transcrever algumas de suas ementas: IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (CF, art. 155, III; CF 69, art. 23, III e § 13, cf. EC 27/85): campo de incidência que não inclui embarcações e aeronaves (STF, Pleno, Recurso Extraordinário nº 134.509/AM, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, j. 29.05.2002, DJU 13.09.2002, p. 64). Com o mesmo entendimento acima mencionado, o Tribunal, por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio declarou a inconstitucionalidade do inciso II do artigo 6º da Lei nº 6.606/89, do Estado de São Paulo, que previa a incidência do IPVA sobre aeronaves. RE 255.111-SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 29/05/2002. (RE-255111). Outra ampliação do conceito para título de conhecimento é sua classificação na física, que se subdivide em Aeróstatos – são aparelhos baseados no Princípio de Arquimedes, conhecidos como veículos mais leves que o ar, como exemplo: balões, dirigíveis e outros. E os Aeródinos – que são veículos baseados na Terceira Lei de Newton, "toda ação corresponde a uma reação de igual intensidade, em sentido contrário" – exemplos: aviões, helicópteros entre outros. Já no âmbito da legislação, conforme já demonstrado, classificam-se como: civis – que se subdividem em: públicas - são aeronaves dos órgãos estatais; as demais não sendo do mesmo, são aeronaves civis de categoria privada, que podem tornar-se públicas se estas forem requisitas na forma da lei, um exemplo no caso de Guerra. E as aeronaves militares: que são integrantes das Forças Armadas, uso exclusivo das mesmas, portanto, não há o que se pronunciar como veículo automotor. A forma de restituição do IPVA no Estado de São Paulo está prevista na Resolução SF nº. 30, de 11 de Agosto de 2000 (Institui o Sistema de Restituição Eletrônica para os valores relativos ao IPVA e às Multas por Infração à Legislação de Trânsito, pagos indevidamente.) da Secretaria da Fazenda Estadual. Se o contribuinte não obtiver êxito na restituição, poderá o mesmo socorrer ao judiciário, portanto necessário na inicial alegar que é proprietário da Aeronave Modelo ***, sob matrícula ***, do Estado de São Paulo e Registro no RAB nº. ***, demonstrando que se atribui creditado indevidamente no tocante ao IPVA, instruindo com os devidos documentos, alegando no mérito os motivos de sua não incidência. Diante de todo o exposto, cabe ao contribuinte fazer essa classificação de forma racional e adequada, demonstrando ser "totalmente inconstitucional a incidência do IPVA sobre aeronaves", clareando que as mesmas possuem requisitos para suas operações notoriamente demonstrados e notar-se-á uma inobservância aos princípios constitucionais, interpretações distintas dos conceitos "aeronaves" em conflito com "veículos automotores", demonstrados no Código Brasileiro de Aeronáutica, dicionário da língua portuguesa e demais normas demonstradas no presente texto. Notas [1] MICHAELIS. Dicionário da língua portuguesa – São Paulo: Melhoramentos, 2000. [2] BORBA, CLAUDIO. Direito tributário: teoria e 1000 questões, 18º ed.- Rio de Janeiro: Elsevier, 2005. ARAÚJO, LUIS IVANI DE AMORIM. Curso de Direito Aeronáutico – Rio de Janeiro: Forense, 1998. Instruções de Aviação Civil do Departamento de Aviação Civil, disponíveis em: http://www.dac.gov.br. / http://www.dac.gov.br/publicacoes/iacs.asp. Abreviaturas: DAC – Departamento de Aviação Civil. IAC – Instituto de Aviação Civil. CBAer – Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86). RAB – Registro Aeronáutico Brasileiro. RBHA – Regulamentos Brasileiro de Homologação Aeronáutica. IPVA – Imposto sobre a circulação de veículos automotores. IAM – Inspeção Anual de Manutenção. CTB – Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97).
De
acordo com a NBR 6023 da ABNT:
MARCHTEIN, LUIZ EDUARDO. In:
Inconstitucionalidade da incidência do imposto sobre a
propriedade de veículos automotores (IPVA) em aeronaves.
Direito
Aeronáutico. São Paulo - SP. 2006. Disponível em: <http://www.oocities.org/br/direitoaeronautico/>.
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