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Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC)

 Luiz Eduardo Marchtein
 
Bacharel em Direito pela Universidade Paulista

 

I: Introdução e competência. II: Estrutura organizacional da ANAC e seu processo administrativo. III: Conclusão.

    

I: Introdução e competência

                      Através da Lei 11.182, de 27 de Setembro de 2005, ficou instituída a ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, entidade da administração pública indireta sob regime de autarquia, vinculado ao Ministério da Defesa com prazo de duração indeterminado. Sua sede é no Distrito Federal podendo instalar-se em unidades administrativas regionais. Sua competência estende somente a fiscalização das atividades de aviação-civil e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, temos também como responsáveis por esta fiscalização a Infraero e DAC vinculados ao Ministério da Defesa.

                      Ainda em matéria de competência temos o Conselho de Aviação Civil – CONAC, que é responsável pelas orientações referentes à representação do Brasil em convenções, acordos, tratados e atos de transporte aéreo internacional com outros países ou organizações internacionais de aviação civil; estabelecimento do modelo de concessão de infra-estrutura aeroportuária, a ser submetido ao Presidente da República; a outorga de serviços aéreos; a suplementação de recursos para aeroportos de interesse estratégico, econômico ou turístico; e a aplicabilidade do instituto da concessão ou da permissão na exploração comercial de serviços aéreos.

                    Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do País, tendo como princípios a atuação com independência, legalidade, impessoalidade, exercendo sua independência administrativa, autonomia financeira, ausência de subordinação hierárquica e mandato fixo de seus dirigentes.

Suas principais atribuições são:

             Art. 8o   (...)

             I – implementar, em sua esfera de atuação, a política de aviação civil;

            II – representar o País junto aos organismos internacionais de aviação civil, exceto nos assuntos relativos ao sistema de controle do espaço aéreo e ao sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos;

            III – elaborar relatórios e emitir pareceres sobre acordos, tratados, convenções e outros atos relativos ao transporte aéreo internacional, celebrados ou a ser celebrados com outros países ou organizações internacionais;

            IV – realizar estudos, estabelecer normas, promover a implementação das normas e recomendações internacionais de aviação civil, observados os acordos, tratados e convenções internacionais de que seja parte a República Federativa do Brasil;

            V – negociar o estabelecimento de acordos e tratados sobre transporte aéreo internacional, observadas as diretrizes do CONAC;

            VI – negociar, realizar intercâmbio e articular-se com autoridades aeronáuticas estrangeiras, para validação recíproca de atividades relativas ao sistema de segurança de vôo, inclusive quando envolvam certificação de produtos aeronáuticos, de empresas prestadoras de serviços e fabricantes de produtos aeronáuticos, para a aviação civil;

            VII – regular e fiscalizar a operação de serviços aéreos prestados, no País, por empresas estrangeiras, observados os acordos, tratados e convenções internacionais de que seja parte a República Federativa do Brasil;

            VIII – promover, junto aos órgãos competentes, o cumprimento dos atos internacionais sobre aviação civil ratificados pela República Federativa do Brasil;

            IX – regular as condições e a designação de empresa aérea brasileira para operar no exterior;

            X – regular e fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a formação e o treinamento de pessoal especializado, os serviços auxiliares, a segurança da aviação civil, a facilitação do transporte aéreo, a habilitação de tripulantes, as emissões de poluentes e o ruído aeronáutico, os sistemas de reservas, a movimentação de passageiros e carga e as demais atividades de aviação civil;

            XI – expedir regras sobre segurança em área aeroportuária e a bordo de aeronaves civis, porte e transporte de cargas perigosas, inclusive o porte ou transporte de armamento, explosivos, material bélico ou de quaisquer outros produtos, substâncias ou objetos que possam pôr em risco os tripulantes ou passageiros, ou a própria aeronave ou, ainda, que sejam nocivos à saúde;

            XII – regular e fiscalizar as medidas a serem adotadas pelas empresas prestadoras de serviços aéreos, e exploradoras de infra-estrutura aeroportuária, para prevenção quanto ao uso por seus tripulantes ou pessoal técnico de manutenção e operação que tenha acesso às aeronaves, de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, que possam determinar dependência física ou psíquica, permanente ou transitória;

            XIII – regular e fiscalizar a outorga de serviços aéreos;

            XIV – conceder, permitir ou autorizar a exploração de serviços aéreos;

            XV – promover a apreensão de bens e produtos aeronáuticos de uso civil, que estejam em desacordo com as especificações;

            XVI – fiscalizar as aeronaves civis, seus componentes, equipamentos e serviços de manutenção, com o objetivo de assegurar o cumprimento das normas de segurança de vôo;

            XVII – proceder à homologação e emitir certificados, atestados, aprovações e autorizações, relativos às atividades de competência do sistema de segurança de vôo da aviação civil, bem como licenças de tripulantes e certificados de habilitação técnica e de capacidade física e mental, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;

            XVIII – administrar o Registro Aeronáutico Brasileiro;

            XIX – regular as autorizações de horários de pouso e decolagem de aeronaves civis, observadas as condicionantes do sistema de controle do espaço aéreo e da infra-estrutura aeroportuária disponível;

            XX – compor, administrativamente, conflitos de interesses entre prestadoras de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;

            XXI – regular e fiscalizar a infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, com exceção das atividades e procedimentos relacionados com o sistema de controle do espaço aéreo e com o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos;

            XXII – aprovar os planos diretores dos aeroportos e os planos aeroviários estaduais;

            XXIII – propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;

            XXIV – conceder ou autorizar a exploração da infra-estrutura aeroportuária, no todo ou em parte;

            XXV – estabelecer o regime tarifário da exploração da infra-estrutura aeroportuária, no todo ou em parte;

            XXVI – homologar, registrar e cadastrar os aeródromos;

            XXVII – arrecadar, administrar e suplementar recursos para o funcionamento de aeródromos de interesse federal, estadual ou municipal;

            XXVIII – aprovar e fiscalizar a construção, reforma e ampliação de aeródromos e sua abertura ao tráfego;

            XXIX – expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão de informações entre aeródromos;

            XXX – expedir normas e estabelecer padrões mínimos de segurança de vôo, de desempenho e eficiência, a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive quanto a equipamentos, materiais, produtos e processos que utilizarem e serviços que prestarem;

            XXXI – expedir certificados de aeronavegabilidade;

            XXXII – regular, fiscalizar e autorizar os serviços aéreos prestados por aeroclubes, escolas e cursos de aviação civil;

            XXXIII – expedir, homologar ou reconhecer a certificação de produtos e processos aeronáuticos de uso civil, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;

            XXXIV – integrar o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos – SIPAER;

            XXXV – reprimir infrações à legislação, inclusive quanto aos direitos dos usuários, e aplicar as sanções cabíveis;

            XXXVI – arrecadar, administrar e aplicar suas receitas;

            XXXVII – contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com a legislação aplicável;

            XXXVIII – adquirir, administrar e alienar seus bens;

            XXXIX – apresentar ao Ministro de Estado da Defesa proposta de orçamento;

            XL – elaborar e enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério da Defesa e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;

            XLI – aprovar o seu regimento interno;

            XLIII – decidir, em último grau, sobre as matérias de sua competência;

            XLIV – deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação, sobre serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive casos omissos, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União;

            XLV – deliberar, na esfera técnica, quanto à interpretação das normas e recomendações internacionais relativas ao sistema de segurança de vôo da aviação civil, inclusive os casos omissos;

            XLVI – editar e dar publicidade às instruções e aos regulamentos necessários à aplicação desta Lei;

            XLVII – promover estudos sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes;

            XLVIII – firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades governamentais, nacionais ou estrangeiros, tendo em vista a descentralização e fiscalização eficiente dos setores de aviação civil e infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária; e

            XLIX – contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória da aviação civil e da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, em cooperação com as instituições dedicadas à cultura nacional, orientando e incentivando a participação das empresas do setor.

            O exercício das atribuições da ANAC, na esfera internacional, dar-se-á em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores.

 II: Estrutura organizacional da ANAC e seu processo administrativo

               A ANAC terá como órgão de deliberação máxima a Diretoria, contando, também, com uma Procuradoria, uma Corregedoria, um Conselho Consultivo e uma Ouvidoria, além das unidades especializadas (art. 9º). A Diretoria atuará em regime de colegiado e será composta por 1 (um) Diretor-Presidente e 4 (quatro) Diretores, que decidirão por maioria absoluta, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade. Todas as decisões de aprovação, concessão, autorização de sua Diretoria deverão ser fundamentadas e publicadas em seguida, de acordo com o artigo 12 os cargos dos diretores serão exercidos por brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados pelo Presidente da República, após serem aprovados pelo Senado Federal. O mandato será de cinco anos.

            Em caso de processo administrativo disciplinar, será de competência do Ministério da Defesa que será conduzida por comissão especial constituída por servidores públicos federais estáveis, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir julgamento (art. 14, § 2o ), assegurada a ampla defesa.

   III: Conclusão

               Conclui-se que a ANAC é de suma importância para a aviação brasileira, assim como os demais órgãos, tais como: Comando da Aeronáutica, DAC, Infraero e outros relativos à aviação civil; o Fundo Aeroviário, fundo de natureza contábil e de interesse da defesa nacional, criado pelo Decreto-Lei no 270, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pela Lei no 5.989, de 17 de dezembro de 1973, incluídos seu saldo financeiro e seu patrimônio existentes nesta data, passa a ser administrado pela Agência Nacional de Aviação Civil. Pois continuam em vigor o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei. 7.565/86), o anexo III da Lei dispõe sobre os valores de serviços que podem chegar até R$ 4.466.989,09 (CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) ANV - AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 30.000 KG E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 4.500 KG). Na prestação de serviços aéreos regulares, prevalecerá o regime de liberdade tarifária, lembrando o que for de competência internacional deverá obedecer aos tratados e convenções internacionais em relação à aviação civil em que o Brasil faz parte, bem como, normas não poderão entrar em conflito com as normas da ICAO – Organização de Aviação Civil Internacional, para garantir o equilíbrio.

 

Notas:

Lei n. 11.182/05 – Planalto: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11182.htm

Abreviaturas:

DAC – Departamento de Aviação Civil;

ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil;

ICAO – International Civil Aviation Organization – Organização de Aviação Civil Internacional;

CONAC - Conselho de Aviação Civil;

CBAer – Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86).

De acordo com a NBR 6023 da ABNT: MARCHTEIN, LUIZ EDUARDO. In: Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Direito Aeronáutico. São Paulo - SP. 2006. Disponível em: <http://www.oocities.org/br/direitoaeronautico/>.  Atualizado em:

 

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