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Aeronaves: Noções Básicas quanto a sua classificação à luz do Direito

Luiz Eduardo Marchtein
 
Bacharel em Direito pela Universidade Paulista

 

Sumário: Capitulo 1. Conceito e Evolução Histórica; Capítulo II – Aeronaves, Bens Móveis ou Imóveis?; Capítulo III - Conclusão.

 

Capítulo I – Conceito e Evolução Histórica

          Com a evolução histórica da humanidade, foi juntamente com ela a dos transportes em si; trataremos neste capítulo de forma sucinta e básica as respeito das aeronaves e sua legislação em vigor. Comecemos a definir no tocante ao Código Brasileiro de Aeronáutica, editado pela Lei n. 7.565 de 19 de Dezembro de 1986, em seu artigo 106, que traz:- "Considera-se aeronave todo aparelho manobrável em vôo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas". Pois se classificam em Aeróstatos – são aparelhos baseados no Princípio de Arquimedes - na física, conhecidos como veículos mais leves que o ar, como exemplo: balões, dirigíveis e outros. E os Aeródinos – que são veículos baseados na Terceira Lei de Newton, "toda ação corresponde a uma reação de igual intensidade, em sentido contrário" – exemplos: aviões, helicópteros entre outros.

          Já no âmbito da legislação, estas se classificam como: Civis que se subdividem em: públicas - são aeronaves dos órgãos estatais; as demais não sendo do mesmo, são aeronaves civis de categoria privada, que podem tornar-se públicas se estas forem requisitas na forma da lei, um exemplo no caso de Guerra. E as aeronaves Militares: que são integrantes das Forças Armadas, uso exclusivo das mesmas.

 

Capítulo II – Aeronaves, Bens Móveis ou Imóveis?

          O Título IV – Das Aeronaves – Capítulo I da Lei n. 7.565/86 – CBAer, trata a respeito do assunto deste capítulo em seus artigos: 106 – mencionado acima tange no conceito de Aeronaves e seguintes, pois se trata de um bem móvel para fins de: registro para o efeito de nacionalidade, matrícula, aeronavegabilidade (artigos 72, I, 109 e 114), transferência por ato entre vivos (artigos 72, II e 115, IV), constituição de hipoteca (artigos 72, II e 138), publicidade (artigos 72, III e 117) e cadastramento geral (artigo 72, V). Porém o Novo Código Civil Brasileiro, Lei n. 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, que percorreu o lapso temporal na "vacatio legis", entrando em vigor a partir de 11 de Janeiro de 2003. Traz em seu artigo 82: Direito Aeronáutico 2 Protegido pela Lei 9.609 e 9.610/98 – Proibido reprodução total ou parcial da doutrina sem autorização expressa do autor. "São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social deles".

         Pois em parte podemos também definir as aeronaves como sendo bens imóveis, por possuírem domínio no Estado em que as mesmas estejam matriculadas. Este dispositivo a legislação não trata, mas podemos encontrar no artigo 108 do CBAer "A aeronave é considerada da nacionalidade do Estado em que esteja matriculada. Porém para uma aeronave exercer sua atividade de vôo é necessário que a mesma esteja homologada deve ter sua confirmação e provação por autoridade judicial ou administrativa, e deve ser o piloto habilitado deve ter aptidão; documento que habilite o piloto a exercer a sua atividade. Este é um Aeronauta, regulado pela Lei n. 7.183, de 5 de Abril de 1984 em seu Art. 2º. – "Aeronauta é o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho". Vale ressalvar que o Ministério da Aeronáutica hoje se trata como Comando da Aeronáutica.

          Em suma, todas aeronaves são aparelhos manobráveis em vôo, por isso possuem movimento, portanto, o artigo 106, em seu Parágrafo único, diz:

          "A aeronave é bem móvel registrável para o efeito de nacionalidade, matrícula, aeronavegabilidade (artigos 72, I, 109 e 114), transferência por ato entre vivos (artigos 72, II e 115, IV), constituição de hipoteca (artigos 72, II e 138), publicidade (artigos 72, III e 117) e cadastramento geral (artigo 72, V)".

 

Capítulo III – Conclusão

 

Portanto, em meu posicionamento jurídico, é aceitável somente a classificação como sendo um bem móvel. Há de se observar à doutrina e jurisprudência nesse sentido, são suscetíveis de movimentos pelas forças aerodinâmicas que as mesmas produzem.

 

Referência Bibliográfica

 

ARAÚJO, LUIS IVANI DE AMORIM. Curso de Direito Aeronáutico – Rio de Janeiro: Forense, 1998.

JOSÉ MONSERRAT FILHOJ. Noções Elementares de Direito Aeronáutico. Rio de Janeiro, 1999. Disponível em http://www.neofito.com.br

 

Abreviaturas:

DAC – Departamento de Aviação Civil.

IAC – Instruções de Aviação Civil.

IAC – Instituto de Aviação Civil.

CBAer – Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86).

RAB – Registro Aeronáutico Brasileiro.

RBHA – Regulamentos Brasileiro de Homologação Aeronáutica.

IPVA – Imposto sobre a circulação de veículos automotores.

IAM – Inspeção Anual de Manutenção.

De acordo com a NBR 6023 da ABNT: MARCHTEIN, LUIZ EDUARDO. In: Aeronaves: Noções Básicas quanto a sua classificação à luz do Direito. Direito Aeronáutico. São Paulo - SP. 2006. Disponível em: <http://www.oocities.org/br/direitoaeronautico/>.  Atualizado em:

 

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