O NÚCLEO DE ESTUDOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL

Imprescindível a normatização geral com escopo de garantir salutar convivência humana com minimização do detrimento que a dinâmica evolutiva poderia ocasionar. Daí o ensejo da discussão da possibilidade do direito desempenhar tal desígnio, como regulador social e ordenador evolutivo justo.

Para a sociedade houve a necessidade da criação de parâmetros para a conformação do ordenamento jurídico e para adenda coerência sistemática. Destarte, a finalidade principal da ordem normativa seria a de fornecer mecanismos para propiciar segurança e progresso com o dever de proporcionar e assegurar em todos seus aspectos a dignidade humana, o desenvolvimento e a justiça.

Inicialmente, fora intuito constitucionalista do século XVIII suscitar a repartição e limitação dos poderes como seu precípuo propósito, período em que se cogitara a existência de regras anteriores e superiores ao próprio poder, e época de que seria oriunda a idéia de Constituição como corpo de regras definidoras da organização estatal, com o ideal de modelação do Estado segundo princípios racionais, e com o estabelecimento de uma Constituição consagrada em documento escrito, que daria ao Estado estrutura racional inspirada em um sistema preconcebido em contraposição a uma organização costumeira.

Aludido intento fora lapidado posteriormente, quando se engendrou o caráter paradigmático da Constituição, com a adoção de uma estrutura programática para elaboração e conformação preceitual de que seria fundamento este modelo superior, além da conservação da concepção inicial da constituição escrita como fulcro do controle potestativo e da coibição de abusos.

Não obstante, desde a Antigüidade, entre as regras existentes se sugeriria a existência daquelas superlativas como as destinadas à organização do próprio poder. Notória, já em remotos tempos, seria a distinção entre leis constitucionais e leis outras, comuns ou ordinárias, conforme a concepção aristotélica de constituição como ordenamento governamental.

Contudo seria na salientada compreensão que se encontraria a tarefa constitucional de garantia de que a evolução da sociedade não ocasionasse resultados incompatíveis com a dignidade humana e não coadunantes com o sustentação da sua finalidade de progresso, de segurança, de ordem e de justiça.

A nossa ordem constitucional não poderia se desgarrar da consideração dessa realidade. E seria em consonância com tal messe que se apresentaria a atual Constituição brasileira, simpática aos apelos de conformação democrática, consolidando princípios que representariam essa tendência e atenta aos já consagrados instrumentos de regulamentação de poder e de garantia de direitos fundamentais, inerentes a qualquer constituição.

E foi com a intenção de contribuir para os estudos da ordem constitucional, para o desenvolvimento científico, para a efetivação dos valores da Constituição e para a afirmação dos bons ideais que se criou um Núcleo de Estudos de Direito Constitucional na Faculdade de História, Direito e Serviço Social da UNESP, por convite do Centro Acadêmico de Direito ‘Prof. André Franco Montoro’ e com o apoio da nossa Universidade.

A formação e a inauguração do Núcleo de Estudos de Direito Constitucional ocorreu com a colaboração do excelentíssimo Prof. Dr. Dalmo de Abreu Dallari, que ministrara sua Aula Magna no Salão Nobre da Universidade como marco limiar das atividades vindouras.

O surgimento de grupos de estudos, com o objetivo do desenvolvimento de atividades entre pessoas interessadas em determinadas áreas do conhecimento, seria relativamente comum nos meios acadêmicos. Tais grupos se constituem, geralmente, com a finalidade de aproximar indivíduos interessados que almejam aprimorar o desenvolvimento de seus estudos e chegar a um objetivo comum por meio de reuniões, de trabalhos conjuntos, de pesquisas e do desenvolvimento de diversas outras atividades.

Aqui, a idéia inicial, que já tem gerado bons frutos, era de se proceder o estudo de temas coadunantes com os objetivos do Núcleo, com a intenção de nortear seu funcionamento pela despretensão e pelo compromisso constitucional, com fins de aprofundamento elucubrativo, aberto também a participação docente além da imanente e necessária participação dos alunos, conciliando o desenvolvimento das atividades teóricas e práticas, com a finalidade de oferecer espaço propício para o desenvolvimento de pesquisas, de fomentar os debates sobre Direito, e, principalmente, de melhorar o mundo em que vivemos por meio da efetivação dos valores da Constituição Federal e da afirmação do ideais de Direito, de Ética e de Justiça.

 

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