[Home]
 
FMMA - Fundo Municipal de Meio Ambiente

O Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA tem o objetivo de desenvolver ações que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida.

Constituem recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:

 I – dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;

II – créditos adicionais suplementares a ele destinados;

III – produto de multas impostas por infração à legislação ambiental repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente;

IV – produto de licenças ambientais emitidas pelo município;

V – doações de pessoas físicas e jurídicas;

VI – doações de entidades nacionais e internacionais;

VII – recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;

VIII – preços públicos cobrados pela análise de projetos ambientais e informações requeridas ao cadastro de banco de dados ambientais gerados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou outro órgão similar;

IX – rendimentos obtidos com aplicação de seu próprio patrimônio;

X – indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento, irregular ou clandestino, do solo;

XI – compensação financeira ambiental;

XII – outras receitas eventuais.

XIII – transferências da Saneago de Goiás Unidade de Quirinópolis, conforme determinar a lei.


Doações de Pessoas Físicas e Jurídicas

 

PMQ FUNDO M MEIO AMBIENTE

Banco do Brasil SA

Agência 0526-6 Quirinópolis

Conta corrente nº 18.879-4


LEI Nº 2.362, DE 11 DE ABRIL DE 2001.

 

“Cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Capítulo I

Do Fundo Municipal do Meio Ambiente

                            Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de desenvolver ações que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida.

Art. 2º - Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente de que trata o artigo 1º desta Lei:

I – dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;

II – créditos adicionais suplementares a ele destinados;

III – produto de multas impostas por infração à legislação ambiental repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente;

IV – produto de licenças ambientais emitidas pelo município;

V – doações de pessoas físicas e jurídicas;

VI – doações de entidades nacionais e internacionais;

VII – recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;

VIII – preços públicos cobrados pela análise de projetos ambientais e informações requeridas ao cadastro de banco de dados ambientais gerados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou outro órgão similar;

IX – rendimentos obtidos com aplicação de seu próprio patrimônio;

X – indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento, irregular ou clandestino, do solo;

XI – compensação financeira ambiental;

XII – outras receitas eventuais.

XIII – transferências da Saneago de Goiás Unidade de Quirinópolis, conforme determinar a lei.

§ 1º - As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no município.

§ 2º - Quando não estiverem sendo utilizados em suas finalidades próprias, os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele se reverterão.

Capítulo II

Da Administração do Fundo

Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal da Política Agrícola e Proteção ao Meio Ambiente – COMPAMA estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal de Meio Ambiente, obedecidas às diretrizes Federais e Estaduais.

Art. 4º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente ou, inexistindo, pelo Chefe do Poder Executivo observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal da Política Agrícola e Proteção ao Meio Ambiente – COMPAMA e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas dos Municípios. 

Capítulo III

Da Aplicação dos Recursos do Fundo

Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:

I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;

II – financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privados, sem fins lucrativos, que visem:

 a - proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado de recursos naturais no município;

 b - desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental para o município;

 c - treinamento e capacitação de cidadãos para atuação na área ambiental, podendo celebrar convênios com entidades filantrópica, governamentais ou privadas sem fins lucrativos;

 d - desenvolvimento de projetos de educação e conscientização ambiental;

 e - outras atividades sem fins lucrativos e relacionadas à conservação ambiental no município previstas em resolução do Conselho Municipal de Meio Ambiente;

 f - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente;

Art. 6º - O Conselho Municipal da Política Agrícola e Proteção ao Meio Ambiente editará, resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.

Art. 7º - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente, projetos incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais de preservação e proteção ao meio ambiente.

Capítulo IV

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 8º – As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal da Política Agrícola e Proteção ao Meio Ambiente.

Art. 9º No presente exercício fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei.

Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 11 dias do mês de abril de 2001.

 

              ODAIR DE RESENDE             VITOR MESQUITA DA SILVA NETO

                  Prefeito Municipal                         Secretário da Administração


LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 11 DE JUNHO DE 2002.

Ver Lei na Íntegra

...

Capítulo X

DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

                                                 Art. 69 - O Município manterá o Fundo Municipal do Meio Ambiente, com o objetivo de custear projetos de programas de preservação, de recuperação e de melhoria da qualidade do meio ambiente no Município de Quirinópolis.

                                                 Art. 70 - O Fundo Municipal do Meio Ambiente tem autonomia financeira e administrativa, e seus recursos serão destinados de conformidade com o artigo 73.

                                                 Art. 71 - Constituem recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, as receitas provenientes de:

                                                 I - Dotações orçamentárias;

                                                 II - O produto da arrecadação de multas por infrações e normas ambientais;

III - O produto da remuneração pelos serviços prestados pelo ÓRGÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos requerentes de licença, autorizações ambientais, e outras pertinentes às suas atribuições legais;

                                                 IV - Transferências de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas e paraestatais;

                                                 V - Créditos advindos de condenação em dinheiro, oriundos de indenizações e multas judiciais, nos termos da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

                                                 VI - Produto decorrente de acordos, convênios, contratos, consórcios e recursos provenientes de ajuda e cooperação entre órgão ou entidades públicas e privadas;

                                                 VII - Rendimentos de qualquer natureza, decorrentes da aplicação de seu patrimônio;

                                                 VIII - Recursos resultantes de doações legados, subvenções, auxílios e contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas, jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais;

                                                IX - Doações e recursos de outras origens.

                                                Art. 72 - Os recursos financeiros do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, serão geridos pelo ÓRGÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE e aplicados em projetos e estudos para melhoria de qualidade do meio ambiente, propostos pelo ÓRGÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE e pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Quirinópolis, previstos na Política Municipal do Meio Ambiente.

                                                Parágrafo Único - O ÓRGÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE poderá utilizar dos recursos do FMMA para contratação de prestadores de serviços e consultorias e aquisição de materiais e equipamentos destinados às atividades ambientais.

                                                Art. 73 - O Poder Executivo estabelecerá o regulamento do FMMA, na qual preverá todos os mecanismos de gestão administrativa e financeira do Fundo, compreendendo os procedimentos necessários ao controle e fiscalização interna e externa da aplicação dos recursos, através do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, de Auditorias e do Tribunal de Contas dos Municípios – TCM, e com aprovação do Poder Legislativo.

 

...

 

 

 

Praça dos Três Poderes, 88 - Cep 75860 - 000 | Logar no Portal | Webmail

© 2006 C.P.D - PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
Todos os direitos reservados.