O Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA tem o
objetivo de desenvolver ações que visem o uso
racional e sustentável de recursos naturais,
incluindo a manutenção, melhoria e recuperação
da qualidade ambiental, no sentido de elevar a
qualidade de vida.
Constituem recursos do Fundo Municipal do Meio
Ambiente:
I – dotações orçamentárias a ele
especificamente destinadas;
II – créditos adicionais suplementares a ele
destinados;
III – produto de multas impostas por infração
à legislação ambiental repassadas pelo Fundo
Estadual do Meio Ambiente;
IV – produto de licenças ambientais emitidas
pelo município;
V – doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI – doações de entidades nacionais e
internacionais;
VII – recursos oriundos de acordos, contratos,
consórcios e convênios;
VIII – preços públicos cobrados pela análise
de projetos ambientais e informações requeridas
ao cadastro de banco de dados ambientais gerados
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou
outro órgão similar;
IX – rendimentos obtidos com aplicação de seu
próprio patrimônio;
X – indenizações decorrentes de cobranças
judiciais e extrajudiciais de áreas verdes,
devidas em razão de parcelamento, irregular ou
clandestino, do solo;
XI – compensação financeira ambiental;
XII – outras receitas eventuais.
XIII – transferências da Saneago de Goiás
Unidade de Quirinópolis, conforme determinar a
lei.
Doações
de Pessoas Físicas e Jurídicas
PMQ
FUNDO M MEIO AMBIENTE
Banco
do Brasil SA
Agência
0526-6 Quirinópolis
Conta
corrente nº 18.879-4
LEI
Nº 2.362, DE 11 DE ABRIL DE 2001.
“Cria
o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras
providências”.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVOU E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Capítulo I
Do Fundo Municipal
do Meio Ambiente
Art.
1º - Fica
instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente -
FMMA, com o objetivo de desenvolver ações que
visem o uso racional e sustentável de recursos
naturais, incluindo a manutenção, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental, no sentido
de elevar a qualidade de vida.
Art.
2º - Constituirão
recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente de
que trata o artigo 1º desta Lei:
I
– dotações orçamentárias a ele
especificamente destinadas;
II
– créditos adicionais suplementares a ele
destinados;
III
– produto de multas impostas por infração à
legislação ambiental repassadas pelo Fundo
Estadual do Meio Ambiente;
IV
– produto de licenças ambientais emitidas pelo
município;
V
– doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI
– doações de entidades nacionais e
internacionais;
VII
– recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios
e convênios;
VIII
– preços públicos cobrados pela análise de
projetos ambientais e informações requeridas ao
cadastro de banco de dados ambientais gerados pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou outro órgão
similar;
IX
– rendimentos obtidos com aplicação de seu próprio
patrimônio;
X
– indenizações decorrentes de cobranças
judiciais e extrajudiciais de áreas verdes,
devidas em razão de parcelamento, irregular ou
clandestino, do solo;
XI
– compensação financeira ambiental;
XII
– outras receitas eventuais.
XIII
– transferências da Saneago de Goiás Unidade
de Quirinópolis, conforme determinar a lei.
§
1º - As
receitas descritas neste artigo, serão
depositadas em conta específica do Fundo, mantida
em instituição financeira oficial, instalada no
município.
§
2º - Quando
não estiverem sendo utilizados em suas
finalidades próprias, os recursos do fundo poderão
ser aplicados no mercado de capitais, objetivando
o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados
a ele se reverterão.
Capítulo
II
Da
Administração do Fundo
Art.
3º - Compete
ao Conselho Municipal da Política Agrícola e
Proteção ao Meio Ambiente – COMPAMA
estabelecer as diretrizes, prioridades e programas
de alocação de recursos do Fundo, em
conformidade com a Política Municipal de Meio
Ambiente, obedecidas às diretrizes Federais e
Estaduais.
Art.
4º -
O Fundo Municipal do Meio Ambiente será
administrado pela Secretaria Municipal do Meio
Ambiente ou, inexistindo, pelo Chefe do Poder
Executivo observadas as diretrizes fixadas pelo
Conselho Municipal da Política Agrícola e Proteção
ao Meio Ambiente – COMPAMA e suas contas
submetidas à apreciação do Conselho e do
Tribunal de Contas dos Municípios.
Capítulo
III
Da
Aplicação dos Recursos do Fundo
Art.
5º - Os
recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão
aplicados na execução de projetos e atividades
que visem:
I
– custear e financiar as ações de controle,
fiscalização e defesa do Meio Ambiente,
exercidas pelo Poder Público Municipal;
II
– financiar planos, programas, projetos e ações,
governamentais ou privados, sem fins lucrativos,
que visem:
a
- proteção, recuperação ou estímulo ao uso
sustentado de recursos naturais no município;
b
- desenvolvimento de pesquisas de interesse
ambiental para o município;
c
- treinamento e capacitação de cidadãos para
atuação na área ambiental, podendo celebrar
convênios com entidades filantrópica,
governamentais ou privadas sem fins lucrativos;
d
- desenvolvimento de projetos de educação e
conscientização ambiental;
e
- outras atividades sem fins lucrativos e
relacionadas à conservação ambiental no município
previstas em resolução do Conselho Municipal de
Meio Ambiente;
f
- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, planejamento, administração
e controle das ações constantes na Política
Municipal de Meio Ambiente;
Art.
6º
- O Conselho Municipal da Política Agrícola e
Proteção ao Meio Ambiente editará, resolução
estabelecendo os termos de referência, os
documentos obrigatórios, a forma e os
procedimentos para apresentação e aprovação de
projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal de
Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a
periodicidade dos relatórios financeiros e de
atividades que deverão ser apresentados pelos
beneficiários.
Art.
7º
- Não poderão ser financiados pelo Fundo
Municipal de Meio Ambiente, projetos incompatíveis
com quaisquer normas, critérios ou políticas
municipais de preservação e proteção ao meio
ambiente.
Capítulo
IV
Das
Disposições Gerais e Finais
Art.
8º – As
disposições pertinentes ao Fundo Municipal do
Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão
regulamentadas por Decreto do Poder Executivo,
ouvido o Conselho Municipal da Política Agrícola
e Proteção ao Meio Ambiente.
Art.
9º
No presente exercício fica o Executivo autorizado
a abrir crédito adicional especial, no montante
necessário para atender às despesas com a execução
desta Lei.
Art.
10
– Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de
Goiás, aos 11 dias do mês de abril de 2001.
LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE
11 DE JUNHO DE 2002.
Ver
Lei na Íntegra
...
Capítulo
X
DO
FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 69 - O Município manterá o
Fundo Municipal do Meio Ambiente, com o objetivo
de custear projetos de programas de preservação,
de recuperação e de melhoria da qualidade do
meio ambiente no Município de Quirinópolis.
Art. 70 - O Fundo Municipal do Meio
Ambiente tem autonomia financeira e
administrativa, e seus recursos serão destinados
de conformidade com o artigo 73.
Art. 71 - Constituem recursos do
Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, as
receitas provenientes de:
I - Dotações orçamentárias;
II - O produto da arrecadação de
multas por infrações e normas ambientais;
III
- O produto da remuneração pelos serviços
prestados pelo ÓRGÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE,
aos requerentes de licença, autorizações
ambientais, e outras pertinentes às suas atribuições
legais;
IV - Transferências de recursos da
União, do Estado ou de outras entidades públicas
e paraestatais;
V - Créditos advindos de condenação
em dinheiro, oriundos de indenizações e multas
judiciais, nos termos da Lei Federal nº 7.347, de
24 de julho de 1985;
VI - Produto decorrente de acordos,
convênios, contratos, consórcios e recursos
provenientes de ajuda e cooperação entre órgão
ou entidades públicas e privadas;
VII - Rendimentos de qualquer
natureza, decorrentes da aplicação de seu patrimônio;
VIII - Recursos resultantes de doações
legados, subvenções, auxílios e contribuições
em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que
venha a receber de pessoas físicas, jurídicas ou
de organismos públicos ou privados, nacionais e
internacionais;
IX - Doações e recursos de outras
origens.
Art. 72 - Os recursos financeiros do
Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, serão
geridos pelo ÓRGÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE e
aplicados em projetos e estudos para melhoria de
qualidade do meio ambiente, propostos pelo ÓRGÃO
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE e pelo Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Quirinópolis,
previstos na Política Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo Único - O ÓRGÃO MUNICIPAL
DO MEIO AMBIENTE poderá utilizar dos recursos do
FMMA para contratação de prestadores de serviços
e consultorias e aquisição de materiais e
equipamentos destinados às atividades ambientais.
Art. 73 - O Poder Executivo
estabelecerá o regulamento do FMMA, na qual
preverá todos os mecanismos de gestão
administrativa e financeira do Fundo,
compreendendo os procedimentos necessários ao
controle e fiscalização interna e externa da
aplicação dos recursos, através do Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente, de
Auditorias e do Tribunal de Contas dos Municípios
– TCM, e com aprovação do Poder Legislativo.
...
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