Nova Opinião: Discordo, Apesar dos Estatutos, o Membro Tem como Provar Sua Filiação à Igreja

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ELIJAH HAROSH E SUA ILUSÃO DE ÓTICA JURÍDICA

Ao entrar em vigor em 11 de janeiro de 2.003, a Lei 10.406/2.002 (Novo Código Civil) provocou certa agitação entre as denominações evangélicas, por impor limitações à exclusão de membros. Notas em jornais, pareceres jurídicos e até livros já surgiram sobre o assunto. E não é para menos, dada a novidade introduzida por esse Código.

A nova legislação exige a “justa causa” para a exclusão de um membro de uma associação (art. 57).  Essas 2 pequenas palavras podem dizer pouco a um leigo comum, mas são de grande repercussão no mundo jurídico. Significam o propósito da lei de restringir as práticas autoritárias e injustificadas das associações em relação a seus membros (associados). Tão somente se a conduta de uma pessoa se enquadrar perfeitamente no caso típico descrito no estatuto será possível a aplicação da pena de exclusão. Caso contrário, a decisão da associação poderá ser revertida pela Justiça. E não estão valendo cláusulas genéricas, do tipo “exclusão do membro por negação da fé nos princípios fundamentais do evangelho”, eis que o Judiciário poderá entender isso como meio de burlar o dispositivo legal. Assim, o Novo Código Civil trouxe valiosa proteção jurídica para os membros de associações, incluindo as igrejas.

Pois bem, nesse ínterim, aparece Elijah haRosh, esclarecendo aos leitores do “Adventistas.com” que a nova legislação não amparará em nada os crentes individuais: [a] porque não constituem parte legítima para demandar na Justiça contra as Associações, eis que estas não possuem personalidade jurídica própria; e [b] porque os crentes também não são associados das Uniões, já que os estatutos não rezam quem são seus membros. HaRosh explica ainda que a Associação Geral é pessoa jurídica composta das Uniões e que estas, por sua vez, não dispõem de membros, pois seus estatutos silenciam sobre o assunto. As Associações constituem apenas órgãos internos das Uniões, “eufemisticamente” chamadas de “órgãos-membros”. Portanto, querido(a) irmão(a), no parecer do senhor Elijah, você está completamente iludido se pensa que o Novo Código vai lhe trazer algum benefício nesse sentido.

Entretanto, em que a pese a opinião do senhor Elijah haRosh, quem está iludido sobre o assunto é ele. Trata-se de uma ilusão de ótica jurídica! Num primeiro momento, quando li os comentários do senhor Elijah no “Adventistas.com”, pensei que realmente fosse assim. O raciocínio parecia fazer lógica, tornando a Organização imune contra ações judiciais ajuizadas por leigos excluídos.

Todo adventista sempre foi ensinado que um conjunto de crentes forma uma igreja; um conjunto de igrejas constitui uma Associação; Associações reunidas compõem uma União; agrupamentos de Uniões constituem as Divisões, que, por seu turno, integram a Associação Geral. Isso é o que uma leitura superficial do Manual da Igreja dá a entender. Mas, as coisas não são bem assim.

Explique-se, antes de mais nada, que as Divisões não são entidades independentes, com vida própria, mas constituem apenas superintendências da Associação Geral para facilitar a atuação desta última junto às Uniões. Dessa forma, as Uniões não são membros das Divisões, que, por sua vez, seriam os membros da Associação Geral. As Uniões são diretamente as pessoas jurídicas que compõem a Associação Geral.

É importante esclarecer, além disso, que a igreja local também é desprovida de personalidade jurídica. Portanto, não pode demandar na Justiça.

Pensava eu que as coisas fossem assim, até que li um comentário anterior do senhor Elijah haRosh, que me levou mais do que depressa a examinar os estatutos da Associação Geral e das Uniões. Fiquei surpreso com o que descobri. De fato, as Associações não possuem personalidade jurídica própria, consistindo tão somente em órgãos internos das Uniões; estas integram diretamente a Associação Geral; de tal forma que, no plano jurídico, existem apenas 2 níveis importantes da hierarquia: as Uniões e a Associação Geral. Até aí, o senhor Elijah está certo. Até aí! Pois, daí para frente, sua visão fica distorcida.

Visto que o estatuto da Associação Geral esclarece que seus membros são as Uniões; que os estatutos destas nada falam concernente a seus membros; e que as Associações estão desprovidas de personalidade jurídica, o senhor Elijah argumenta que o crente individual, que nem associado é, não será parte legitima para contestar sua exclusão, já que, perante a Justiça, esta simplesmente não ocorreu. Mas, é obvio que as coisas não são tão simples assim.

De acordo com o Código Civil, as pessoas jurídicas de direito privado são as sociedades, as associações e as fundações (art. 44). A igreja não é uma sociedade, eis que esta possui fins lucrativos (art. 981). Também não é uma fundação, pois esta tem sua origem quando o “instituidor” faz “dotação de bens livres, especificando o fim a que se destina” (art. 62). Dessa forma, a igreja só pode ser uma associação.

E o que é uma associação? É “a união de pessoas que se organizem para fins não econômicos” (art. 53). “União de pessoas”! Pessoas naturais (físicas) ou jurídicas? Tanto faz, pois o Código não especifica.

A Associação Geral é uma pessoa jurídica composta por pessoas jurídicas, as Uniões. Então, pode o crente individual demandar sua exclusão contra a Associação Geral? Não, pois os associados dela são apenas as Uniões.

E quem são os membros das Uniões? De fato, os estatutos das Uniões não especificam quem são. Portanto, conclui o senhor Elijah, você não é membro de nada! Não poderá reclamar de sua exclusão com juiz algum! Certo??? ERRADO!!!

Embora os estatutos das Uniões não esclareçam quem são seus membros, podem estas existir sem eles? Não!!! Por que não? Porque uma União é uma pessoa jurídica, que, como foi demonstrado, só pode ser uma sociedade, uma associação ou uma fundação. Como a União não é nem sociedade, nem fundação, e como também não é uma pessoa física, só pode ser uma associação! Mas, pode uma associação existir sem membros? NÃO!!! O Código é taxativo: uma associação é uma “união de pessoas”! De pessoas! Portanto, obrigatoriamente, querendo ou não querendo, a União precisa ter membros. Mas, e se o estatuto não diz nada a respeito?! Se ele não diz quem são os membros?! Bem, nesse caso, o juiz vai declarar, por imperativo legal.

O crente individual deverá se servir do certificado de batismo, de listagens de membros dantes fornecidas pelas Associações ou de testemunhas para provar isso, caso a União conteste sua legitimidade. Isso não é difícil!

O que precisa ficar claro é que o Judiciário não vai aceitar uma associação sem associados! Portanto, equivocado está o comentário do senhor haRosh.

Mas, deve o crente individual demandar na Justiça contra a União da Igreja? Bem, essa é uma pergunta que prefiro não responder. Quis apenas dar um parecer técnico sobre a questão levantada. Que a decisão quanto ao ajuizar uma ação fique a cargo da consciência de cada um. E que Deus possa abençoar aos interessados em suas decisões! -- Henderson H. L. Velten. Bacharel em Direito.


Resposta de Elijah haRosh

Bem, eu não vou polemizar sobre o assunto, pois o que escrevi foi baseado na minha experiência pessoal.

Como advogado, quando me defrontava com clientes cheios de razões e que não queriam ouvir minhas ponderações, eu simplesmente procurava me afastar elegantemente da causa, pois não se pode discutir quando o interlocutor está emocionalmente contagiado pela emoção da causa.

Minha experiência me demonstrou que sempre que a parte se colocou de tal maneira que o advogado seguisse suas opiniões, (e há muitos advogados que fazem assim) o final foi a perda da ação ou resultados pífios.

Dei minha opinião, é meramente uma opinião não é um parecer técnico-jurídico, o futuro mostrará quem estava com a razão.

Vou esperar com paciência, sempre soube que há virtude na paciência.

Grato, haRosh.


Opinião de Leitor

Quando o novo Código Civil foi assunto de capa na edição de janeiro/2003 da revista Eclésia ("Igrejas na mira da lei"), defendi ponto-de-vista contrário ao Harosh. Portanto, concordo plenamente com o Sr. Henderson H. L. Velten, no sentido de que o novo código é um remédio jurídico que pode ser utilizado pelos membros que forem vítimas de prepotência nas igrejas. -- Samuca

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