O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NITERÓI,
no uso de suas atribuições legais, e considerando
as adequações da estrutura organizacional do ensino
à Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº
9394 de 20 de dezembro de 1996;
considerando a necessidade de reorganização da rede
escolar municipal;
considerando a proposta pedagógica da Secretária
Municipal de Educação para 1999;
considerando os princípios de avaliação estabelecidos,
visando a crescente busca da melhor qualidade do ensino;
considerando a necessidade de reclassificação dos
alunos para encaminhar o sistema estrutural a ser implantado a
partir de 1999;
considerando a implementação de classes de aceleração
prevista na legislação em vigor;
RESOLVE:
Art. 1º - A partir do ano de 1999, o Ensino Fundamental
Regu1ar e Supletivo na rede publica municipal de Niterói
será organizado em 04 (quatro ) ciclos, cada um deles abrangendo
02 ( dois ) anos de estudo ou 02 (duas) fases do Ensino Supletivo.
Pa
rágrafo único - Excetuar-se-á nesta organização
o 1º ciclo do Ensino Fundamental Regular que, compreendendo
a antiga classe de alfabetização, constituir-se-á
de 03 (três ) anos.
Art.
2º - Caberá as Unidades Escolares, diante da estruturação
em ciclos, proceder, ainda em 1998, a avaliação dos
alunos até 07 ( sete) de novembro.
Art.
3º - O processo de avaliação será
realizado cm Conselho de Classe extraordinário, sob a presidência
da Diretora da escola, com a presença de todos os professores,
do Supervisor Pedagógico, e de um representante dos pais,
na 1ª semana de novembro.
Art.
4º - Serão submetidos ao Conselho os alunos atualmente
matriculados nas 2ª, 4ª e 6ª séries do Ensino
Fundamental e nas II, IV e VI fases do Ensino Supletivo.
Art.
5º - Os Conselhos de Classe terão como referencia
para a avaliação, o nível mínimo de
conhecimento atingido pelos alunos daquelas séries, considerando
como parâmetros:
I
- alunos concluindo a 2ª série e a II fase - conteúdos
que abranjam estudos desenvolvidos na alfa,1ª e 2ª séries,
respectivamente, conteúdos da alfa, I e II fases.
II
- alunos concluindo a 4ª série e a IV fase - conteúdos
que abranjam estudos desenvolvidos na 3ª e 4ª séries
e respectivamente, conteúdos da III e IV fases;
III
- alunos concluindo a 6ª série e a VI fase - conteúdos
que abranjam estudos desenvolvidos na 5ª e 6ª séries
e, respectivamente, conteúdos da V e VI fases, em todas as
disciplinas;
§
1º- Será permitida a reclassificação
dos alunos, em série ou fase superior a subseqüente
a que estejam matriculados, visando ao atendimento às diferenças
individuais do aluno, e com base no princípio de avanços
progressivos.
§
2º - Não admitir-se-á o rebaixamento de série
ou fase.
Art.
6º - Os alunos considerados retidos na
série ou fase pelo Conselho de Classe da Unidade Escolar,
deverão receber no próximo ano, pelo período
máximo de um l ano, ou 1 semestre, no caso de Educação
de Jovens e Adultos, atendimento especial em classes de aceleração
ou de reforço, a serem instituídas nas escolas da
rede municipal.
Parágrafo
único - Atribuir-se-á aos alunos retidos na série
ou fase pelo Conselho de Classe da Unidade Escolar, o conceito 5,
permanecendo o conceito 4, para os alunos que não atingiram
a freqüência mínima de 75%, sendo considerados
portanto reprovados.
Niter6i,
3 de novembro de 1998.
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