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SOBRE O ESTATUTO DO PASSE:


Publicação do dia 27 de março de 2001

CARTA DIRIGIDA A SOCIEDADE JOINVILENSE

A comissão instituída pelo Diretório Central dos Estudantes da Univille Representado na pessoa de CLAUDIO ALEXANDRE SCHNAIDER e constituida pelo Senhor JAIRO JOACI KRUGER, na qualidade de presidente e por DOUGLAS JOVENCIO ALVES, na qualidade de relator;
torna público o seguinte:


O presente projeto de lei descrito logo abaixo, tem ampla justificativa social, visto que existem milhares de estudantes em Joinville, e também muitas pessoas que não utilizam o transporte coletivo em Joinville por vários motivos.

O desconto nas passagens para estudantes é idealizado como forma de baratear os custos educacionais de todos os que se utilizam da rede de ensino no município de Joinville, visto que o gasto com transporte não é dedutível em impostos a pagar.

Idealizou-se também um programa de incentivo a dedicação aos estudos e a disciplina com o objetivo de coibir alunos com mau comportamento em sala de aula e desidiosos no estudo e ao mesmo tempo de premiar aqueles que se destacam como estudantes.

A comissão instituída pelo Diretório Central dos Estudantes da Univille, convida a sociedade joinvilense a discutir o projeto de lei que segue abaixo, e enviar sugestões a comissão constituída, sugestões calcadas em justificativas serão analisadas e podem ser enviadas para o seguinte email : estatutodopasse@hotmail.com sob o assunto "SUGESTÕES", até o dia dez de Maio de 2001.

O projeto se encontra na íntegra no site de INTERNET Http://www.oocities.org/br/estatutodopasse .


______________________
Douglas Jovencio Alves
Relator



____________________
Jairo Joaci Kruger
Presidente



PARA DELIBERAÇÃO DA SOCIEDADE JOINVILENSE



PROJETO DE LEI Nº__________/2001


“Dispõe esta lei sobre os descontos a estudantes de estabelecimento de ensino em Joinville nas passagens do transporte coletivo integrado em Joinville, institui os dias de passe livre e gratuito em Joinville, programa de incentivo aos estudos e à disciplina, e dá outras providências, também chamada esta lei de "Estatuto do Passe"”

Art. 1º Esta lei institui os descontos obrigatórios que devem ser dados a estudantes de estabelecimentos de ensino da cidade de Joinville, no sistema de transporte coletivo integrado de Joinville.

DOS BENEFICIADOS

Art. 2º São considerados estudantes para efeito desta lei os seguintes estudantes:
I- Estudantes de ensino supletivo;
II- Estudantes de primeiro grau;
III- Estudantes de ensino médio ou equivalente;
IV- Estudantes de ensino técnico profissionalizante com duração do respectivo curso não inferior a oito meses;
V- Estudantes de terceiro grau;

DOS DESCONTOS

Art. 3º Os descontos na compra de passagens serão efetuados de acordo com os fatos geradores a seguir descritos, os quais determinarão as respectivas alíquotas a seguir descritas:
I- Para estudantes de primeiro grau desconto de cinquenta por cento na compra de passagens;
II- Para estudantes de ensino médio ou equivalente desconto de cinquenta por cento na compra de passagens;
III- Para estudantes de terceiro grau de estabelecimentos de ensino Público, desconto de quarenta por cento na compra de passagens;
IV- Para estudantes de terceiro grau de estabelecimentos de ensino privado, desconto de cinquenta por cento na compra de passagens;
V- Para estudantes de ensino técnico profissionalizante de estabelecimentos de ensino público ou privado, desconto de cinquenta por cento na compra de passagens;
VI- Para estudantes de ensino supletivo, desconto de cinquenta por cento na compra de passagens;

DOS REQUISITOS

Art. 4º São requisitos para obtenção do direito ao desconto nas passagens:
I- comprovação de matrícula e frequência nos seguintes estabelecimentos de ensino:
a) Estabelecimento de ensino de primeiro grau;
b) Estabelecimento de ensino médio ou equivalente;
c) Estabelecimento de ensino supletivo;
d) Estabelecimento de ensino técnico profissionalizante com duração do curso oferecido não inferior a oito meses;
e) Estabelecimento de ensino de terceiro grau;
II- Duas fotos datadas três por quatro;
III- Comprovante de residência.
IV- Quando o beneficiado for menor de 21 anos apresentar:
a) CPF e identidade do responsável legal;
b) Certidão de nascimento ou carteira de identidade do menor.
V- Ter que percorrer, se utilizando de ônibus, uma distância maior que setecentos e cinquenta metros de sua casa ao estabelecimento de ensino.
VI- comprovar, se for o caso, duração do curso técnico profissionlizante maior que oito meses.

DO LIMITE DE COMPRA

Art. 5 º O estudante terá direito a comprar mensalmente apenas o número suficiente de passagens para cobrir todo o deslocamento dentro de Joinville entre a casa do estudante e seu(s) estabelecimento(s) de ensino, de ida e de volta durante um mês, sendo que o limite mínimo será sempre múltiplo de cinquenta.
Parágrafo único. Para o estudante que comprovar não residir em Joinville considerar-se-á como sua casa, ou ponto de partida para obtenção de desconto nas passagens, o Terminal Rodoviário intermunicipal de Joinville;

DOS PROFESSORES

Art. 6º É garantido aos professores que ministrem aulas em Joinville desconto de cinquenta por cento na compra das passagens.
Parágrafo único. O limite mínimo de compra para o professor obedecerá os limites estabelecidos no artigo quinto desta lei para os estudantes.

DO PROGRAMA DE INCENTIVO À DISCIPLINA E AO ESTUDO

Art. 7º O estudante de primeiro grau ou de ensino médio ou equivalente, perderá o direito aos descontos na compra de passagens, de maneira gradativa, sempre que seu professor ou diretor de escola emitir declaração de mau comportamento ou desídia nos estudos.

Art. 8º A declaração referida no artigo anterior será feita pelo menos em três vias, uma cópia para o estudante, uma cópia a ser guardada no estabelecimento de ensino e outra(s) a ser(em) encaminhada(s) a(s) empresa(s) que venda(m) passagem(ns) do sistema de transporte coletivo de Joinville;

Art. 9º Recebendo o estudante uma declaração de mau comportamento ou de desídia nos estudos, este deverá confeccionar em próprio nome, digitada, datilografada, ou em letra legível, a sua defesa que deverá ser recebida pela comissão de recursos.
Parágrafo primeiro. O estudante terá 10 dias para formular sua defesa a contar do dia que receber a declaração.
Parágrafo segundo. Caberá ao estudante o ônus da prova, e poderá o mesmo usar de quaisquer meios de prova que julgar conveniente.
Parágrafo terceiro. Considerar-se-á como confissão tácita a não apresentação da defesa, ou a apresentação da mesma em letra ilegível.
Parágrafo quarto. Caberá à comissão de recursos, formada por um representante da(s) empresa(s), um representante da associação de pais e mestres da escola a qual o estudante estiver vinculado e um representante dos professores da escola a qual o aluno estiver vinculado; a decisão de se punir ou não administrativamente o estudante reduzindo seu desconto na compra de passagens, autorizando desta maneira a diminuição do desconto por parte da(s) empresa(s).
Parágrafo quinto. A punição, quando aplicada, será sempre de perda de dez pontos percentuais de desconto nas passagens.
Parágrafo sexto. Não haverá punições antes de transcorrido 60 dias de uma punição anterior.
Parágrafo sétimo. Aplicar-se-á o disposto neste artigo e parágrafos ao aluno de ensino superior que participar dos chamados "Trotes vexatórios".

Art. 10º Aos estudantes que se destacarem nos estudos é garantido um desconto adicional máximo de cinco pontos percentuais além da alíquota determinada por um ano.
Parágrafo primeiro. Considera-se destacado nos estudos o estudante que conquistar média geral simples das disciplinas cursadas no ano anterior à requisição igual ou superior a noventa por cento de aproveitamento, desde que não tenha sofrido punição administrativa nos últimos doze meses.
Parágrafo segundo. Ao aluno que comprovar a maior média geral simples das disciplinas cursadas dentre os membros de sua série ou fases, no ano anterior à sua requisição, terá direito à cinquenta e cinco porcento de desconto no pagamento de passagens pelo período de seis meses, desde que não tenha sofrido punição administrativa nos últimos doze meses.
Parágrafo terceiro. Os descontos que podem ser pleiteados por mérito, serão dirigidos a comissão de recursos da escola ou a CONURB que terão o poder de determinar a(s) empresa(s) que vende(m) passagem(ns) para o transporte coletivo em Joinville o referido desconto.

Art. 11º Decorridos cento e vinte dias da ultima punição administrativa o estudante terá direito ao cancelamento da ultima punição administrativa, e após esta das demais se houverem, mediante requerimento em próprio nome fundamentado nesta lei e resoluções referidas pela mesma, dirigida à comissão referida no parágrafo quarto do artigo quatorze desta lei, que terá o poder formal de cancelar a punição requerida, determinando o respectivo procedimento à(s) empresa(s) que vende(m) passagem(ns).

Art. 12º Considerar-se-á desidia nos estudos ou mau comportamento do estudante o que ficar regulamentado mediante resolução da CONURB ou da comissão de recursos de cada escola, esta submissa a CONURB.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13º As empresas responsáveis pela venda de passagens terão 45 dias para se prepararem e tomarem as devidas providências para o efetivo cumprimento desta lei a partir de sua publicação.

Art. 14º Os cidadãos que possam ser atingidos por esta lei, passarão a gozar dos direitos previstos na mesma 60 dias após sua publicação.

Art. 15º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 16º Revogam-se as disposições em contrário.


Joinville 27 de março de 2001



___________________
Douglas Jovencio Alves
Relator


_________________
Jairo Joaci Kruger
Presidente



Publicação do dia 28 de março de 2001

CARTA DIRIGIDA A SOCIEDADE JOINVILENSE


A comissão instituída pelo Diretório Central dos Estudantes da Univille Representado na pessoa de CLAUDIO ALEXANDRE SCHNAIDER e constituida pelo Senhor JAIRO JOACI KRUGER, na qualidade de presidente e por DOUGLAS JOVENCIO ALVES, na qualidade de relator;
torna público o seguinte:

Que Douglas Jovencio Alves se afastou temporariamente do cargo de relator na referida comissão, por problemas de ordem pessoal.

Publicação do dia 23 de março de 2001

CARTA DIRIGIDA A SOCIEDADE JOINVILENSE


A comissão instituída pelo Diretório Central dos Estudantes da Univille Representado na pessoa de CLAUDIO ALEXANDRE SCHNAIDER e constituida pelo Senhor JAIRO JOACI KRUGER, na qualidade de presidente e por DOUGLAS JOVENCIO ALVES, na qualidade de relator;
torna público o seguinte:

No dia 03 de maio do corrente ano será realizado um fórum de discussão a respeito do ESTATUTO DO PASSE, no auditório da Univille as 19:00h, e toda a sociedade joinvillense está desde já convidada a estar presente podendo inclusive apresentar sugestões ao projeto de lei que segue logo abaixo.


Publicação do dia 23 de março de 2001

CARTA DIRIGIDA A SOCIEDADE JOINVILENSE


A comissão instituída pelo Diretório Central dos Estudantes da Univille Representado na pessoa de CLAUDIO ALEXANDRE SCHNAIDER e constituida pelo Senhor JAIRO JOACI KRUGER, na qualidade de presidente e por DOUGLAS JOVENCIO ALVES, na qualidade de relator;
torna público o seguinte:

Por sugestão do DCE fica alterada a data para o recebimento de sugestões e consequentemente modifica-se o corpo do texto da publicação do dia 21 de março. A nova data é 10 de Maio de 2001



Pede-se as pessoas interessadas na instituição do Estatuto do Passe, que se utilizem do artifício de selecionar/copiar/colar/imprimir, para reproduzir o texto abaixo e colher a própria assinatura e de mais duas pessoas, enviando para o Diretório Central dos Estudantes na Univille ou ao Grêmio da Escola Técnica Tupy


O diretório Central dos Estudantes da Univille, juntamente com
O Grêmio da Escola Técnica Tupy,


com o objetivo de encaminhar junto a Câmara de Vereadores da Cidade de Joinville o projeto de iniciativa popular visando instituir o ESTATUTO DO PASSE, que terá como principal finalidade instituir descontos na passagem do transporte coletivo para estudantes, necessita do consentimento da população joinvilense.

Serão necessárias mais de 16.000 assinaturas válidas ( entende-se como assinatura válida as assinaturas não repetidas de eleitores da cidade de joinville identificadas com o número da carteira de identidade, número do título de eleitor e sua respectiva zona e seção)



Nome_______________________________________________

RG_________________________________________________

nº título__________________________________________
Zona_____________Seção__________

Assinatura_________________________________________


Nome_______________________________________________

RG_________________________________________________

nº título__________________________________________
Zona______________Seção_________

Assinatura_________________________________________


Nome_______________________________________________

RG_________________________________________________

nº título__________________________________________
Zona_____________Seção__________

Assinatura_________________________________________

Página pessoal

Página pessoal do presidente da comissão