SEGURANÇA PÚBLICA E DIREITOS HUMANOS
A questão da segurança pública vem afligindo a
classe média que habita as médias e grandes cidades do país, o que
anteriormente era restrito às pessoas de menor poder aquisitivo, vítimas de
arbitrariedades, homicídios e outros crimes ainda comuns.
Muitos pensam que apenas a resposta violenta dos
agentes públicos incumbidos da prestação da segurança pública diminuirá a
onda de desmandos que vem reinando no país, o que não corresponde à verdade.
Na verdade o que falta é uma política séria
sobre o tema segurança pública, um planejamento eficaz e o exercício da
autoridade, que não pode se confundir com autoritarismo ou desvio de
finalidade. A pessoa incumbida da segurança pública tem o dever de exercer a
autoridade concedida para tal fim, sob pena de estar prevaricando, mas não pode
extrapolar, sob pena de estar praticando abuso de autoridade. Ou seja, a
atividade daquele que lida com a segurança pública é deveras importante, mas
exige-se sempre o bom senso e o equilíbrio nas ações, até porque estas se
refletem como um todo na sociedade.
Em questão de segurança pública, como não
poderia deixar de ser, a ação do Estado tem que se adequar a princípios e
dispositivos Constitucionais e legais, respeitando direitos individuais e coletivos,
não podendo, no entanto, o administrador público ser omisso, condescendente,
ineficiente ou exceder e incidir em arbitrariedades.
Hoje, com os avanços tecnológicos e a
diversificação da criminalidade, a atividade e intensificação do serviço de inteligência
por parte do Estado é fundamental, não apenas para monitorar as ações
criminosas, mas também para nortear os investimentos públicos e as ações
estatais, respeitando-se o princípio da eficiência
As ações voltadas para o estudo e análise
minuciosa do crime, das suas causas, e dos grupos envolvidos, é muito mais
apropriada e adequada no momento atual do que as onerosas e tradicionais ações
de combate ao crime.
Uma polícia truculenta não resolverá o problema,
assim como uma polícia inerte em nada adiantará para a efetivação da política
eficaz de segurança pública.
É necessário ressaltar, então, que hoje a
questão da segurança pública é deveras importante não apenas para a plataforma
política daqueles que se pretendem lançar à Presidência da República ou aos
Governos Estaduais, mas é questão relativa e elementar à proteção do Estado
Democrático de Direito e ao direito fundamental de toda a sociedade a uma
segurança pública aparente e eficaz.
Quando há freqüentes fugas de presídios e de
distritos policiais; quando o roubo se torna banal, havendo morte de pessoas
por causa de certos valores, amedrontando a população; quando há quadrilhas
extremamente organizadas que comandam o tráfico de entorpecentes e até o
sistema penitenciário, não se pode dizer que a questão da segurança pública
está sendo tratada de forma eficiente, evidentemente, a ponto de assegurar a
estabilidade democrática e o respeito a um direito fundamental de toda a
coletividade.
Caso o Estado permaneça omisso ou atue de forma
ineficaz, permitindo que quadrilhas acarretem sérios riscos à ordem
democrática, onde os grupos particulares mais fortes reinem quase que absolutos
em regiões das cidades ou do país, sejam esses grupos de criminosos condenados
pela justiça ou de agentes de segurança privada, estará ele – Estado -
praticando ato que afronta a própria Constituição, estando sujeito a
responsabilização, inclusive.
É importante observar, por fim, que a
Constituição Federal trata do tema Segurança Pública em seu artigo 144, no
Título "Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas",
prevendo que a segurança pública é direito e dever de todos, sendo exercida
para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio.
A questão da segurança pública, então, é vital
ao cidadão, consistindo-se em verdadeiro direito fundamental, como preconiza o
art. 5º, "caput", da Constituição Federal.
Tratando-se de direito fundamental do cidadão,
verifica-se o liame existente entre a questão da segurança pública e os
direitos humanos.
Convém observar que a questão da segurança
pessoal vem tratada em diversos tratados internacionais sobre direitos humanos,
como no art. 3º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, arts. 1º e 28 da
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, art. 9º, "ab
initio", do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e art. 7º,
I, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa
Rica).
A questão da segurança pública, então, é de
interesse nacional e também de direitos humanos, como já ressaltado, não
podendo ser relegada a segundo plano, até porque a promoção do bem de todos é
objetivo fundamental da República Federativa Brasileira (art. 3º, da C.F.).
É importante, então, que a população saiba que
direitos humanos a alcança e a protege, não estando limitada a proteção de
determinado grupo, mas sim a todas as pessoas em questões fundamentais, dentre
as quais se encontra a segurança pública, dever do Estado e direito de todos.
Direitos Humanos e Segurança Pública, portanto, têm
inúmeros pontos de convergência, sendo esta espécie daquela, alcançando a
todos.
A limitação que se impõe ao Estado é a mesma que
se apresenta em qualquer outra circunstância, ou seja, a de respeito ao
indivíduo e à coletividade, já que o ser humano é o centro e o bem maior
da sociedade. Mas isso não autoriza ou justifica a inércia ou a ineficiência,
note-se bem.
Cyro Saadeh, Procurador do Estado, membro do Grupo de Trabalho de
Direitos Humanos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo