DAS PROFUNDAS DIFERENÇAS
EXISTENTES ENTRE O SISTEMA PENITENCIÁRIO E ASSEMELHADO E O SISTEMA
SÓCIO-EDUCATIVO
SUMÁRIO
I.
INTRODUÇÃO.
II.
CONCLUSÕES DE TÉCNICOS.
III.
DA QUESTÃO DA SEGURANÇA.
IV.
DA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
IV-1- ENTIDADE EXCLUSIVA;
IV.2- UNIDADE DO SISTEMA PRISIONAL;
IV.3- ATENDIMENTO PERSONALIZADO;
IV.4- DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA;
IV.5- TRATAMENTO DESUMANO;
IV.6- DO DIREITO À NÃO OPRESSÃO;
IV.7- DOS SERVIÇOS DA COMUNIDADE;
IV.8- DO DESENHO DAS UNIDADES.
V.
RESUMO
VI.
CONCLUSÃO
I - INTRODUÇÃO
Inúmeros jovens em São Paulo encontram-se internados em
unidades horrendas - com aparência e forma de penitenciárias -, que contém
grades, celas e enormes muralhas. Há, inclusive, uma determinada unidade
prisional (penitenciária de Parelheiros) que continua a abrigar adolescentes.
Discute-se, primeiramente se essas unidades poderiam abrigar
jovens e, ulteriormente, se elas teriam condições mínimas de reeducação,
preenchendo as exigências dispostas em lei.
Ao que entendo, não haveria como essas unidades prisionais
acolherem jovens que se encontram privados da liberdade, por afronta à
Constituição Federal, à Convenção sobre o Direito das Crianças, à legislação
ordinária, e também a resoluções do Conanda e do próprio Condeca/S. Paulo.
A permanência de jovens em tais unidades ou a própria
possibilidade deles serem transferidos para lá ensejaria, no meu ponto de
vista, o direito Constitucional de se socorrerem ao "Habeas Corpus",
visando sanar ou evitar o constrangimento ilegal, para que fossem imediatamente
transferidos para unidades adequadas ou, caso estas inexistissem, fossem
imediatamente progredidos para unidades de semiliberdade ou para a liberdade
assistida.
Não se pode tolerar que o Estado demore mais tempo para
construir unidades adequadas. Reformas emergenciais em escolas e prédios
públicos desocupados atenderiam às necessidades preementes do jovem interno,
não se justificando, portanto, a longa permanência – indevida - de pessoas
humanas em compartimentos totalmente inadequados.
Deve ser observado que nenhum jovem poderia cumprir a medida
sócio-educativa de internação em unidade do sistema prisional, devendo sê-lo em
unidade adequada e exclusiva, como dispõem às claras os arts. 123 e 185, ambos
do Estatuto da Criança e do Adolescente.
II - DAS CONCLUSÕES DE TÉCNICOS
A pesquisadora inglesa da Anistia Internacional Julia
Rochester, a respeito da permanência de jovens em unidade do sistema
penitenciário paulista, aduziu o que segue (OESP, "C-5",
12/04/2.000):
"Além de enviados ilegalmente para prisões,
os internos são vítimas de um sistema viciado".
Referindo-se à transferência de jovens para a penitenciária
de Parelheiros, o presidente do SITRAENFA- Sindicato dos Trabalhadores da
Febem, Antônio Gilberto da Silva, (OESP, "C-5, 12/04/2.000 e Folha de São
Paulo, 15/04/2.000, caderno São Paulo3/3), comentou que:
"Isso é absurdo, porque lugar de adolescente não
é na cadeia e a experiência mostra que o trabalho em unidades educacionais
com adolescentes que passaram pelos cadeiões de Pinheiros e Santo André é muito
mais difícil" (OESP).
"o ambiente de cadeia faz com que o adolescente
incorpore o comportamento de um preso adulto". (FSP)
Extensa matéria publicada no jornal "O Estado de São
Paulo", demonstra o malefício da ociosidade e do próprio ambiente
penitenciário à recuperação do jovem interno na Febem.
"A cultura penitenciária presente nos cadeiões
da Febem vai da linguagem às tatuagens pelo corpo. Em vez de comerem em
refeitórios, como nas unidades educacionais, os menores dos cadeiões comem no
chão, com a marmita nas mãos. Usam cigarro como moeda de troca nas celas e
referem-se a seus atos infracionais pelos números dos artigos de crimes do
Código Penal. O 157 significa roubo e o 121, homicídio."
O seguro, típico nas penitenciárias, ganhou força na
Febem. Abriga delatores, estupradores e quem se envolve em brigas com outros
internos. Na Febem, como nas prisões, também existem os "faxinas",
que se revezam para transportar a comida e a ajudar na limpeza. Não faltam os
códigos de silêncio e de honra, que incluem respeito absoluto a parentes."
Ademais, o então Secretário de Assistência e Desenvolvimento
Social (SADS), Sr. Edson Ortega, como relatava o artigo jornalístico estampado
no jornal "OESP", C-6, 15/04/2.000, "reconhece que o risco de um
interno de um cadeião não se recuperar é maior do que o de uma unidade
educacional".
III - DA QUESTÃO DA SEGURANÇA AOS ADOLESCENTES, À
SOCIEDADE E AOS FUNCIONÁRIOS E DA INEFICÁCIA DE PAREDÕES E DE GRADES
Muitos argumentam que as masmorras seriam necessárias para
se proteger a sociedade e funcionários dos jovens que se encontram presos, mas
a realidade vem demonstrando que as penitenciárias apenas agravam a situação
dos jovens e dos funcionários, como se pode extrair das últimas rebeliões havidas
no estado de São Paulo.
O argumento de segregação, portanto, além de afrontar o
mínimo da dignidade humana e o atual estágio democrático em que vivemos,
afronta de forma clara e cristalina a ordem jurídica vigente no País.
E a questão de segurança à sociedade, aludida em fala à
imprensa, com a devida venia, esbarra no disposto no art. 1º do Estatuto da
Criança e do Adolescente, que preconiza a Proteção Integral ao jovem, onde o
que é prioritário para a lei é a criança, o adolescente, e não a sociedade,
como pretendem alguns.
A sociedade no geral tem como se proteger contra os abusos
que sofre, mas o adolescente que se encontra privado em unidades
penintenciárias, de forma indevida e ilegal, sob a "vigilância" do
Estado, não.
Masmorras não tratarão o jovem com o respeito merecido e
exigido por lei e tampouco o reeducarão da forma necessária e esperada, como é
notório, ressalte-se, ainda que a segregação a qualquer custo seja argumento
utilizado por muitos em defesa imediata da sociedade.
Verifica-se, portanto, que o sistema prisional, também no
tocante à segurança, é falho, uma vez que não se trata de modelo adequado às
necessidades particulares do processo sócio-educativo de jovem privado da
liberdade, gerando, por fim, inúmeras rebeliões, com os mais sangrentos
desfechos.
IV - DA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 94, incisos I
e III, 123 e 185 DO ECA: AOS ARTIGOS 1º, inciso III, 5º, incisos III e LXVIII,
227, "caput", e 228, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ÁS REGRAS MÍNIMAS DAS
NAÇÕES UNIDAS PARA A PROTEÇÃO DOS JOVENS PRIVADOS DE LIBERDADE E À RESOLUÇÃO 46
DO CONANDA
Diversos dispositivos normativos são violados quando se
permite que um jovem cumpra medida sócio-educativa de internação numa unidade
prisional ou assemelhada. Alguns preceitos e normas legais tratam da proibição
do jovem cumprir medida em estabelecimento prisional, ou seja, com grades;
outros, tratam do respeito à pessoa humana, como o jovem, pessoa que está em
desenvolvimento físico e mental.
IV.1- DA ENTIDADE EXCLUSIVA
O Estatuto da Criança e do Adolescente é expresso ao prever
que os adolescentes têm que cumprir medida em entidade exclusiva.
"art. 123. A internação deverá ser cumprida
em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele
destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade,
compleição física e gravidade da infração."
Entidade exclusiva, segundo a melhor hermenêutica, seria o
local que em hipótese alguma poderia ser destinado a adultos, uma vez que
exclusivo, para o saudoso filólogo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, tem o
sentido de "que exclui, põe à margem ou elimina" (Novo
Dicionário Aurélio, 1ª edição, ed. Nova Fronteira).
Plácido e Silva (in "Vocabulário Jurídico", volume
1, Forense, 1984) define exclusividade como aquela que "traz sempre o conceito
do único, ou de um, com exclusão dos demais. Neste sentido, também, está a
compreensão de exclusivo: é o que vem só. E, deste modo, é tudo aquilo que tem
o efeito de excluir os demais."
Não seria, portanto, uma unidade onde não tivessem adultos,
mas sim uma unidade diferenciada, construída exclusivamente para adolescentes,
segundo os critérios necessários ao processo sócio-educativo individual,
diferente do sistema punitivo das execuções das penas privativas de liberdade
para adultos.
Não fosse assim, não existiria toda a preocupação do
legislador em diferenciar a medida sócio-educativa de internação da pena
privativa de liberdade, note-se bem.
Ademais, o fato de um jovem ser jogado em uma penitenciária
trai todo o seu processo sócio-educativo, como é sabido, passando ele a
incorporar valores típicos de adultos presos (como se observou em tópico já
analisado), o que se contrapõe à necessidade de pessoa em desenvolvimento.
Passa o jovem a ser encarado e tratado como adulto.
A permanência de um jovem em espaço físico inadequado, como
uma Cadeia Pública ou uma Penitenciária, o faz incorporar valores típicos de
criminosos, e isso é notório no sistema Febem de São Paulo, relatado até em
órgãos da imprensa escrita.
IV.2- DA UNIDADE DO SISTEMA PRISIONAL
Outro dispositivo legal, no caso o "caput" do art.
185 do Estatuto da Criança e do Adolescente, embora trate mais diretamente da
internação provisória, veda o cumprimento de tal medida em unidade do sistema
prisional.
"Art. 185- A internação, decretada ou mantida
pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento
prisional."
Por sinal, a jurisprudência nacional tem adotado
posicionamento de que o internamento provisório por mais de cinco dias em
estabelecimento prisional caracteriza constrangimento ilegal, o que apenas vem
confirmar que cadeia ou penitenciária não é local adequado ao jovem e a
permanência deste em tal estabelecimento, seja a título de internação
provisória ou definitiva, fere frontalmente o disposto em lei.
"HABEAS-CORPUS. INTERNAMENTO PROVISÓRIO.
CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL, POR PRAZO SUPERIOR A CINCO DIAS.
INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO ARTIGO 185 E PARÁGRAFOS DA LEI 8.069/90. DECRETO
DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONCESSÃO DO WRIT."
"Não sendo possível a pronta transferência do
adolescente para estabelecimento apropriado, poderá ele permanecer em
repartição policial, desde que isolado dos adultos, pelo prazo máximo de cinco
(5) dias. Excedido esse prazo, sem ter sido efetivada a remoção, impõe-se a
liberação do adolescente. Decreto de internação provisória despido de
fundamentação é nulo." (Biblioteca dos Direitos da Criança ABMP -
Jurisprudência - Vol. 01/97 - HC 95.1490-4. TJPR, Rel. Des. Carlos Hoffmann, j.
04/12/95).
E estabelecimento prisional, segundo a doutrina de Cury,
Garrido e Marçura (in "Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado",
2ª edição, RT), consiste-se em "qualquer estabelecimento destinado à
contenção de adultos envolvidos na prática de infração penal."
Ora, fica patente que se a internação provisória não pode
ser cumprida em estabelecimento prisional, pouco menos poderá sê-lo a
internação definitiva, decretada por meio de sentença.
E diversos julgados, inclusive do C. Superior Tribunal de
Justiça, têm reconhecido a falência do sistema penitenciário nacional, como se
nota abaixo.
"HC- PENAL - PENA SUBSTITUTIVA - LEI nº 9.714/98
- CRIME HEDIONDO - A Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998, recomendada pela
Criminologia, face à caótica situação do sistema penitenciário nacional,
em boa hora, como recomendam resoluções da ONU, de que as Regras de Tóquio são
ilustração bastante"(...)
(HC - STJ - 8753/RJ - rel. Min. Vicente Cernicchiaro, 17/05/1999)
Se o sistema penitenciário não está sendo apto a tratar de
adultos, imagine-se então de jovens adolescentes, naturalmente mais ansiosos,
questionadores e criativos.
E se o Estado não tem condições de colocar o jovem em local
adequado para cumprir a medida sócio-educativa de internação, deveria pô-lo em
liberdade, como se depreende analogicamente do citado acórdão infra,
ilustrativo do posicionamento jurisprudencial das Cortes Extraordinárias.
"PENAL. PROCESSUAL. FALTA DE VAGA NO PRESÍDIO.
REGIME DOMICILIAR. "HABEAS-CORPUS".
1. Se o Estado, que condena o acusado a cumprir
uma pena prevista na lei, não tem local adequado para que a pena seja cumprida
nos termos da sentença que, por seu agente, no caso o juiz, entendeu de lavrar,
não é possível manter-se o sentenciado em condições prisionais que extrapolem
aquelas estritamente descritas na sentença. Isso é constrangimento ilegal.
(STJ - rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, RHC 5714/RJ)
IV.3- DO ATENDIMENTO PERSONALIZADO EM PEQUENAS
UNIDADES
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 94,
inciso III, define que o atendimento ao adolescente internado dever ser personalizado,
em pequenas unidades e em grupos reduzidos. A Resolução 46 do Conanda também
limita o número de adolescentes, bem como a Deliberação nº 18 do Condeca/SP.
No entanto, diversos jovens estão internados em verdadeiras
penitenciárias que comportam um número muito superior a cem, violando-se
qualquer atendimento personalizado em grupo reduzido e em diminuta unidade.
IV.4- DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Com o devido respeito, diversas publicações da imprensa
estão a demonstrar que, infelizmente, a Febem não está a propiciar um
atendimento digno aos jovens, aviltando, dessa forma, princípio basilar,
elementar, fundamental, da República Federativa Brasileira, estatuído no art.
1º, III, da Constituição Federal, qual seja, o da dignidade da pessoa humana. Não
fossem suficientes as torturas descritas nas reportagens dos órgãos de
imprensa, a dignidade do jovem fica seriamente abalada ao ser ele jogado em
penitenciária, desrespeitando-se a pessoa em desenvolvimento, que carece de um
tratamento preferencial e exclusivo.
IV.5- DO TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE
É princípio garantidor de direitos individuais o tratamento
digno, disposto no art. 5º, III, da Constituição Federal. A partir do instante
em que o jovem é encaminhado a uma penitenciária, não se pode pensar em
tratamento digno e humano, pois a segregação por celas, grades e muralhas não é
condizente com a situação peculiar de pessoa em desenvolvimento físico e
mental.
IV.6- DA INIMPUTABILIDADE E DO DIREITO À NÃO OPRESSÃO
Outros dispositivos Constitucionais prevêem direitos
específicos aos jovens, dentre os quais os arts. 227, "caput", e 228,
que dispõem que é dever do Estado assegurar ao jovem, com absoluta prioridade,
o direito à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-lo a salvo de toda forma de
discriminação, violência, crueldade e opressão, considerando-os
inimputáveis.
Se os jovens devem ser considerados inimputáveis, fica
patente a opressão, a violência e a crueldade estatal quando há privação da
liberdade em penitenciária de segurança máxima que possui muralhas, celas e
grades.
IV.7- DO ACESSO AOS SERVIÇOS DA COMUNIDADE EM
ATIVIDADES EXTERNAS
A Resolução 46 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente (CONANDA), de 29 de outubro de 1996, dispõe em seus artigos 1º
e 5º que:
"Art. 1º- Nas unidades de internação será
atendido um número de adolescentes não superior a quarenta." (...)
"Art. 5º- Salvo quando haja expressa
determinação judicial em contrário, os adolescentes em cumprimento de medida de
internação deverão ter acesso aos serviços da comunidade, em atividades
externas, como preparação à reinserção social."
É óbvio que as enormes paredes, verdadeiras muralhas, isolam
os jovens, impedindo-os de manterem um contato direto com o meio externo, ainda
que apenas visualmente. Contato com os serviços da comunidade, então, tornam-se
impossíveis.
IV.8- DO DESENHO DOS CENTROS DE INTERNAÇÃO
As Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos
Jovens Privados de Liberdade, aprovado pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas
Sobre a Prevenção do Delito e do Tratamento do Delinqüente, estabelece, dentre
outras coisas, que:
"Ítem 32- O desenho dos centros de detenção para
jovens e o ambiente físico deverão corresponder a sua finalidade, ou seja, a
reabilitação dos jovens internados, em tratamento, levando devidamente em conta
a sua necessidade de intimidade, de estímulos sensoriais, de possibilidades de
associação com seus companheiros e de participação em atividades esportivas,
exercícios físicos e atividades de entretenimento. O desenho e a estrutura dos
centros de detenção para jovens deverão ser tais que reduzam ao mínimo o perigo
de incêndio e garantam uma evacuação segura dos locais. Deverá ser feito um
sistema eficaz de alarme para caso de incêndio, assim como procedimentos
estabelecidos e devidamente ensaiados que garantam a segurança dos jovens. Os
centros de detenção não estarão localizados em zonas de conhecidos riscos para
a saúde ou onde existam outros perigos."
A privação da liberdade, como a internação, deve, assim,
limitar-se não apenas às hipóteses, mas também às formas descritas nos
dispositivos normativos.
Desrespeitando-se a forma de internação, trancando-se jovens
em celas, cercados de muralhas e grades, violar-se-ão garantias mínimas,
princípios Constitucionais, os direitos humanos e, o que é mais grave, todo o
sistema jurídico garantidor da democracia representativa, tornando evidente,
patente, notório e cristalino, enfim, o constrangimento ilegal não a um jovem
mas a toda uma coletividade.
V- RESUMO
Jovem internado por meio de medida sócio-educativa não pode
ser privado da liberdade em unidade que apresente uma dessas caracterísicas: a)
prisional ou assemelhada; b) que comporte mais de 40 (quarenta) adolescentes;
c) que desrespeite os desenhos dos centros de internação; d) que não
possibilite o acesso aos serviços da comunidade; e) que viole, por alguma
forma, a dignidade pessoa humana.
VI- CONCLUSÃO
Verifica-se à saciedade que adolescentes não podem ser
internados em unidades inadequadas, seja por elas terem características de
penitenciárias ou assemelhadas, seja pelo fato delas abrigarem um elevado
número de internos, desfavorecendo, assim, qualquer processo sócio-educativo
preconizado pela lei.
Além do mais, a permanência desse estado de coisas, além de
afrontar princípios Constitucionais e dispositivos de ordem cogente, afronta a
dignidade do ser humano, prejudicando a ressocialização de parcela da
população, o que não é o objetivo da República, como se percebe pela leitura do
art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. A responsabilização dos
governantes, nesse caso, seria clara, não se podendo aduzir critérios de
conveniência e oportunidade, posto que a lei vincula os governantes à
obediência de preceitos e princípios basilares. Violados esses dispositivos,
patente estaria a responsabilização dos administradores públicos, cabendo à
Assembléia Legislativa Estadual a adoção da medida adequada, sem prejuízo de
ações por parte do órgão ministerial. Os remédios individuais e coletivos,
então, não se restringiriam às medidas heróicas do "Habeas Corpus" e
do Mandado de Segurança, lembrando-se que adolescente é prioridade absoluta
(art. 227, da Constituição Federal).
Cyro Saadeh, Procurador do
Estado/SP, membro do Grupo de Trabalho de Direitos Humanos da Procuradoria
Geral do Estado de São Paulo.